Acórdão nº 04508/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Liga Portuguesa de Futebol Profissional, com os sinais nos autos, ao abrigo do disposto no artº 688º nº 1 CPC [DL 303/07] ex vi 144º nº 3 CPTA, vem deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso por si interposto do despacho liminar de admissão do procedimento cautelar em que a ora Reclamante é Requerida e Requerente António ....
* Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos vem para decisão, em conferência - artº s 688º CPC, ex vi artº 1º CPTA.
*** Diga-se, desde já, que a reclamação é improcedente.
* À semelhança do que ocorre em sede processual civil quanto ao regime das citações - na acção administrativa comum por remissão expressa do artº 25 CPTA - também na acção administrativa especial o legislador instituiu a regra da citação da parte ré sem precedência de despacho liminar que a ordene, de modo que as diligências de processamento deste acto jurídico são de iniciativa oficiosa da secretaria, com ressalva dos casos especificamente previstos de prolação de despacho liminar nesse sentido - vd.
artºs. 234º nº 1CPC e 81º nº 1CPTA.
* Desde as alterações ao processo civil introduzidas pelo DL 242/85 de 9.7 que se mostra excluída a recorribilidade do despacho liminar de citação dos réus ou requeridos, o que inclui os procedimentos cautelares em que o requerido tenha de ser ouvido antes do decretamento - cfr.
artºs. 479º nº 1, hoje, 234º nº 5 e 385º nº 2 CPC.
Em caso de indeferimento liminar da petição inicial ou do requerimento cautelar, a regra é a inversa, cabendo sempre recurso de tal despacho - vd.
artº 234-A nº 2 CPC.
No processo civil uma das excepções legalmente previstas no sentido da obrigatoriedade de despacho judicial de citação refere-se aos procedimentos cautelares - vd.
artº 234º nº 4 b) CPC - caso em que o despacho de citação assume a natureza de despacho liminar do processo.
* No que respeita ao procedimento cautelar administrativo, o despacho liminar toma a veste de despacho de admissão ou de rejeição - vd.
artº 116º nº 1 CPTA.
O que significa que nos procedimentos cautelares de natureza preliminar - os instaurados antes da entrada em juízo da acção principal -...
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