Acórdão nº 04508/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Liga Portuguesa de Futebol Profissional, com os sinais nos autos, ao abrigo do disposto no artº 688º nº 1 CPC [DL 303/07] ex vi 144º nº 3 CPTA, vem deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso por si interposto do despacho liminar de admissão do procedimento cautelar em que a ora Reclamante é Requerida e Requerente António ....

* Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos vem para decisão, em conferência - artº s 688º CPC, ex vi artº 1º CPTA.

*** Diga-se, desde já, que a reclamação é improcedente.

* À semelhança do que ocorre em sede processual civil quanto ao regime das citações - na acção administrativa comum por remissão expressa do artº 25 CPTA - também na acção administrativa especial o legislador instituiu a regra da citação da parte ré sem precedência de despacho liminar que a ordene, de modo que as diligências de processamento deste acto jurídico são de iniciativa oficiosa da secretaria, com ressalva dos casos especificamente previstos de prolação de despacho liminar nesse sentido - vd.

artºs. 234º nº 1CPC e 81º nº 1CPTA.

* Desde as alterações ao processo civil introduzidas pelo DL 242/85 de 9.7 que se mostra excluída a recorribilidade do despacho liminar de citação dos réus ou requeridos, o que inclui os procedimentos cautelares em que o requerido tenha de ser ouvido antes do decretamento - cfr.

artºs. 479º nº 1, hoje, 234º nº 5 e 385º nº 2 CPC.

Em caso de indeferimento liminar da petição inicial ou do requerimento cautelar, a regra é a inversa, cabendo sempre recurso de tal despacho - vd.

artº 234-A nº 2 CPC.

No processo civil uma das excepções legalmente previstas no sentido da obrigatoriedade de despacho judicial de citação refere-se aos procedimentos cautelares - vd.

artº 234º nº 4 b) CPC - caso em que o despacho de citação assume a natureza de despacho liminar do processo.

* No que respeita ao procedimento cautelar administrativo, o despacho liminar toma a veste de despacho de admissão ou de rejeição - vd.

artº 116º nº 1 CPTA.

O que significa que nos procedimentos cautelares de natureza preliminar - os instaurados antes da entrada em juízo da acção principal -...

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