Acórdão nº 02618/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J...........- P..............., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que negou provimento ao recurso judicial interposto contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do S.......... de 8.2.2007, que lhe aplicou a coima de € 1.574,99, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.º - Da nulidade por preterição do art.º 70.° do RGIT. 2.º - Da exclusão da ilicitude do facto impútavel (SIC) à recorrente.

    3.º - Da preterição do disposto no art.º 32.º do RGIT e consequente atenuação especial da coima.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido veio a apresentar as suas contra-alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: - Não se verificou qualquer nulidade por preterição do previsto no artigo 70° do RGIT e inoponibilidade da notificação da decisão - artigo 79° na 2 do RGIT.

    - O contribuinte é obrigado a efectuar o pagamento do IVA aquando da apresentação da respectiva declaração periódica, independentemente de o sujeito passivo cobrar dos seus clientes o IVA liquidado nas facturas.

    - Não o tendo feito, aquando da apresentação da declaração periódica referente àqueles trimestres, a arguida praticou um facto ilícito, por ter violado o disposto nos artigos 26°, na 1 e 40°, n° 1, alínea b) do CIVA, e subsumível à infracção prevista no art.

    114° do RGIT.

    - No caso concreto, a arguida não pode beneficiar do disposto no artigo 32° na 1 do RGIT por não se verificar um dos pressupostos nele previstos.

    - A sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos provados e uma adequada aplicação do direito.

    Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado integralmente a douta sentença recorrida, como única forma de fazer JUSTIÇA A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter vindo apresentar quaisquer provas do alegado na matéria das suas alegações do recurso.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a ora recorrente foi devidamente notificada dos factos apurados no processo de contra-ordenação; Se ocorreu causa de exclusão da ilicitude quanto ao facto que originou a infracção; E se no caso a coima deve ser especialmente atenuada.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A - Em 2003-04-13 foi levantado o auto de notícia pelos Serviços Centrais do IVA, pela infracção cometida pela recorrente ao art.º 26° e al. b) nº1 do art.º 40° do CIVA punível pelo art.º 114° nº2 e 26° nº4 do RGIT por ter sido apresentada em 2002-10-04, fora de prazo, a declaração periódica de IVA e o respectivo meio de pagamento...

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