Acórdão nº 02618/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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J...........- P..............., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que negou provimento ao recurso judicial interposto contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do S.......... de 8.2.2007, que lhe aplicou a coima de € 1.574,99, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.º - Da nulidade por preterição do art.º 70.° do RGIT. 2.º - Da exclusão da ilicitude do facto impútavel (SIC) à recorrente.
3.º - Da preterição do disposto no art.º 32.º do RGIT e consequente atenuação especial da coima.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também o Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido veio a apresentar as suas contra-alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: - Não se verificou qualquer nulidade por preterição do previsto no artigo 70° do RGIT e inoponibilidade da notificação da decisão - artigo 79° na 2 do RGIT.
- O contribuinte é obrigado a efectuar o pagamento do IVA aquando da apresentação da respectiva declaração periódica, independentemente de o sujeito passivo cobrar dos seus clientes o IVA liquidado nas facturas.
- Não o tendo feito, aquando da apresentação da declaração periódica referente àqueles trimestres, a arguida praticou um facto ilícito, por ter violado o disposto nos artigos 26°, na 1 e 40°, n° 1, alínea b) do CIVA, e subsumível à infracção prevista no art.
114° do RGIT.
- No caso concreto, a arguida não pode beneficiar do disposto no artigo 32° na 1 do RGIT por não se verificar um dos pressupostos nele previstos.
- A sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos provados e uma adequada aplicação do direito.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado integralmente a douta sentença recorrida, como única forma de fazer JUSTIÇA A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter vindo apresentar quaisquer provas do alegado na matéria das suas alegações do recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a ora recorrente foi devidamente notificada dos factos apurados no processo de contra-ordenação; Se ocorreu causa de exclusão da ilicitude quanto ao facto que originou a infracção; E se no caso a coima deve ser especialmente atenuada.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A - Em 2003-04-13 foi levantado o auto de notícia pelos Serviços Centrais do IVA, pela infracção cometida pela recorrente ao art.º 26° e al. b) nº1 do art.º 40° do CIVA punível pelo art.º 114° nº2 e 26° nº4 do RGIT por ter sido apresentada em 2002-10-04, fora de prazo, a declaração periódica de IVA e o respectivo meio de pagamento...
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