Acórdão nº 01475/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P.......... - Sociedade ............., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedentes as impugnações judiciais deduzidas, veio das mesmas recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A autorização requerida pela Alegante ao Secretário Regional do Plano e da Coordenação foi uma autorização prévia, sendo esse o sentido da mesma por referência ao pedido formulado à S..., como resulta inequivocamente do texto das cartas de docs. 3 e 4 juntos às impugnações.

    1. Trata-se aqui de questão interpretativa, em relação à qual a douta sentença recorrida não podia deixar de ponderar.

    2. Tratou-se, pois, de um juízo prévio de admissibilidade, caso a Alegante viesse a decidir-se pela mudança das suas instalações para a Zona Franca Industrial, com vista a permitir-lhe estudar e efectuar o seu plano de actividades e de investimentos.

    3. O despacho de 30 de Dezembro de 1999 do Secretário Regional não podia ir além do que lhe foi solicitado pela Alegante, sendo o objecto deste delimitado pelo que lhe foi requerido e justificado à S....

    4. Com efeito, sendo esse o sentido da pretensão da Alegante, a sua aceitação por parte do Secretário Regional apenas poderia reportar-se a um pedido de autorização prévia de instalação e não qualquer outra coisa, no quadro do princípio estabelecido no Artigo 9° do CPA.

    5. Com se conclui de toda a factualidade dada como provada nos processos, a Alegante nunca se instalou, nem funcionou nem, consequentemente, exerceu qualquer actividade na Zona Franca Industrial.

    6. Ou seja, o sentido do pedido formulado pela Alegante ao Secretário Regional é, mais do que uma definição de situações ou questões isoladas, o de um comprometimento da Administração de que, vindo esta a decidir pela mudança das suas unidades fabris teria a garantia de que tal poderia ter lugar para a Zona Franca Industrial.

    7. Pelo que, desde logo por aí nunca poderia haver lugar a aplicação do Artigo 8°, n.º 2 do REGULAMENTO, cuja fattispecie está claramente desenquadrada da situação de facto fixada nas impugnações.

    8. Nunca foi emitida qualquer licença pela S..., nem tal poderia ter lugar, na medida que o processo iniciado pelo apontado pedido de autorização prévia não o poderia permitir, como se prevê nos seus Artigos 15°, n.º 7 e 17° do REGULAMENTO.

    9. Por outro lado, a decisão do Secretário Regional ou qualquer outra da S... nunca conteve qualquer dos elementos exigidos pelo Artigo 7° do REGULAMENTO.

    10. O Artigo 7° do REGULAMENTO é expresso na exigência que faz sobre o conteúdo das licenças, no sentido de estas deverem consignar o prazo, o objecto, a modalidade, a renda e as condições de instalação dos utentes.

    11. Daí que o Despacho do Secretário Regional não corresponde ao tipo de acto previsto e caracterizado nos Artigos 3° e 7° do REGULAMENTO.

    12. Pelo que, mesmo que este acto não tivesse esse carácter meramente preparatório, dependente do pedido feito pela Alegante, sempre o mesmo seria nulo, por falta de elementos essenciais impostos pelo Artigo 7° do REGULAMENTO, por força do Artigo 133° do CPA.

    13. Por isso, nunca poderia produzir efeitos, nos termos do Artigo 134°, n.º 1 do CPA.

    14. Nos termos do Artigo 15° do REGULAMENTO, na falta de menção do prazo de execução dos actos licenciados ou da sua indicação nos pedidos dos interessados, este é, imperativamente, de doze meses.

    15. Daí que, ainda que a pretensa licença do Secretário Regional não fosse nula, a mesma já teria caducado aquando das liquidações efectuadas.

    16. Com efeito, quando a S... comunicou à Alegante, em 15 de Junho de 2001, que deveria pedir a prorrogação do prazo, a autorização já havia caducado em 4 de Junho de 2001.

    17. De onde se retira que a prorrogação seria sempre nula por falta de objecto, nos termos do Artigo 133°, n.º 1, al. c) do CPA.

    18. Em qualquer caso, essa prorrogação viola o disposto no Artigo 15°, n.º 1 do REGULAMENTO, pois nunca poderia ser por mais de doze meses, e esse prazo sempre teria caducado em 4 de Julho de 2002, como resulta dos docs. 21 e 22 juntos às petições das impugnações.

    19. Ou seja, quando o pedido de desistência de instalação na Zona Franca Industrial foi apresentado pela Alegante, em 4 de Novembro de 2002, já teria, igualmente, caducada a prorrogação comunicada em 4 de Julho de 2001.

    20. A competência para a emissão da licença de funcionamento é da S..., nos termos do Artigo 4°, n.º 2 do REGULAMENTO e esta, como abundantemente sustentado nas impugnações, nunca foi emitida, e muito menos com os elementos exigidos pelo Artigo 7° do REGULAMENTO.

    21. Daí carecer em absoluto de objecto a taxa de funcionamento liquidada e impugnada nos autos principais, violando a douta sentença recorrida, pois, nesta parte - e para além das normas acima invocadas, os Artigos 4° e 10° do REGULAMENTO.

    22. Em qualquer caso, as liquidações das taxas em causa sempre enfermarão da inconstitucionalidade do Artigo 8°, n.º2 do REGULAMENTO.

    23. As taxas distinguem-se dos impostos pela existência da bilateralidade ou signalagmaticidade - de que se socorre o douto Parecer junto aos autos - nelas existente e que nestes não se verifica.

    24. As taxas questionadas devem ser ponderadas no quadro dos factos que lhe estão na base, de acordo com os Artigos 10°, n.º 1, al. b) do REGULAMENTO e Artigo 3°, n.º 2 e seguintes da Portaria do GRM n.º 232/99, de 28 de Dezembro.

    25. As taxas pelos cinco anos, liquidadas sofrem, ainda, de clara inconstitucionalidade pelo excessivo quantitativo que evidenciam uma manifesta falta de equivalência económica entre estas e os seus factos geradores e a sua inclusão na outra categoria jurídica dos impostos.

    aa)O princípio da proporcionalidade está inscrito no rol dos princípios fundamentais da actividade administrativa, no Artigo 266° da Constituição da República Portuguesa e constitui, necessariamente, um limite à fixação das taxas, como constitui um limite a toda e qualquer acção dos órgãos da Administração activa.

    bb)O excesso na determinação do quantitativo da taxa reconduz a finalidade da sua quantificação para os critérios próprios da categoria dos impostos, como entende a nossa melhor doutrina e a jurisprudência acima invocada.

    cc) O princípio da legalidade tributária constitucional impõe, nos termos conjugados dos Artigos 103°, n.ºs 2 e 3 e 165° da CRP, que os impostos devam ser criados por lei.

    dd)Não se verifica no caso em discussão qualquer equivalência entre o montante elevadíssimo cobrado e a situação que lhe estaria na base.

    ee) Daí que, o Artigo 8°, n.º 2 do REGULAMENTO enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio geral da proporcionalidade consagrado nos Artigos 19° e 266° da CRP.

    ff) Acresce que a liquidação dessas taxas assenta numa clara violação do princípio constitucional da igualdade.

    gg) Com efeito, a mesma tem na sua base um tratamento idêntico entre os operadores utilizadores na Zona franca Industrial - circunstância que jamais se verificou com a Alegante - e entidades que nem chegaram sequer a instalar-se ou a funcionar na Zona Franca da Madeira - como é o caso da Alegante.

    hh)Pelo que, verifica-se no caso a violação dos Artigos 13° e 266° das CRP ii) Mesmo a admitir-se tratar-se de matérias do poder tributário próprio da Região Autónoma da Madeira, nos termos do Artigo 227°, n.º 1, al. i) e 232° da CRP a competência para o efeito é da Assembleia Regional e não do Governo Regional.

    jj) Tendo a liquidação das taxas em causa- verdadeiros impostos - como pressuposto normativo os Artigos 9° e 10° do REGULAMENTO, são estas normas organicamente inconstitucionais.

    kk) Pelo que, a douta sentença recorrida viola os Artigos 3°, 4°, 5°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 15° do REGULAMENTO e faz aplicação das apontas normas inconstitucionais, por violação dos Artigos 13°, 266°, 227°, n.º 1, al. i) e 232° todos da CRP e, por vi disso, viola, ainda, o Artigo 204° desta mesma Constituição.

    ll) Pelo que, neste quadro de razões, deve a douta sentença recorrida ser anulada, por violação das apontadas normas e por aplicação de normas inconstitucionais.

    Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a doutra sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que será feita Justiça A recorrente veio juntar aos autos o parecer jurídico de fls 252 a 332 dos autos.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a contraprestação exigida pela factura n.º ..... de 1.10.2002 configurar uma verdadeira taxa, enquanto que a importância exigida pela não instalação na ZFI tem a natureza de sanção, escapando o seu conhecimento à competência dos tribunais tributários, que assim são incompetentes em razão da matéria.

    Notificadas as partes desta questão prévia de incompetência em razão da matéria para os tribunais tributários conhecerem da segunda das liquidações, veio o Exmo RFP invocar a sua ilegitimidade para intervir no processo no pressuposto de tal dívida não ter natureza tributária, bem como a recorrente, esta pugnando...

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