Acórdão nº 00118/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Z. F. Z........- I............... e E................

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de S.......e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação da dívida aduaneira global de € 1.174.420,33 (Esc. 235.450.137$) e a que correspondem € 1.118.495,11 (Esc. 224.238.130$) de direito niveladores, € 55.925,00 (Esc. 11.211.907$) de IVA e 0,50 (Esc. 100$) de Impresso, dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões, 1.ª- Os actos imputados nestes autos à Impugnante e que fundamentam o acto impugnado, foram já apreciados e julgados no processo crime que ocorreu na Vara Mista do Tribunal Judicial de S...... e no Supremo Tribunal de Justiça, cuja acusação e acórdãos absolutórios se encontram juntos a estes autos.

  1. - Esses factos foram considerados como não provados e Impugnante absolvida do pedido de indemnização civil contra si deduzido, o qual incluía o montante da dívida liquidada e exigida à Impugnante nestes autos.

  2. - Estamos assim, claramente, perante a excepção de caso julgado, que, para os devidos efeitos legais, se invoca.

    E verificar-se-á, também, um conflito positivo de jurisdição.

  3. - A sentença recorrida na matéria dada como provada, omitiu factos fundamentais à boa decisão da causa, e deu como provados factos que, manifestamente, não estão provados.

  4. - E fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados.

  5. - A matéria de facto omitida demonstra, nomeadamente, que o acto impugnado enferma de vício de violação de lei, porquanto não pode ser imputada qualquer responsabilidade à Recorrente pelo destino dado à mercadoria, que não era sua, não lhe era dirigida e seguiu no navio quando este zarpou do porto de S.........

    7:º- Os factos imputados à ora Recorrente, que esta não praticou e que a sentença recorrida erradamente deu como provados e considerou como de natureza criminal, são meras contra-ordenações aduaneiras, como, aliás, decidiu o Tribunal competente, Tribunal Judicial de S...... e em recurso o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que mesmo os factos integrantes dessas contra-ordenações não foram dados como provados.

  6. - À data de notificação do acto de liquidação à Recorrente, já havia caducado o direito de liquidação, nos termos do artigo 221.3 do Código Aduaneiro Comunitário.

  7. - A Recorrente não praticou qualquer acto passível de procedimento judicial repressivo (crime), em virtude do qual, as autoridades aduaneiras não pudessem determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos.

  8. - Nas importâncias exigidas à Recorrente, constam direitos niveladores, uma vez que não foram criados nos termos prescritos pela Constituição, sendo inexigíveis em Portugal.

  9. - Se se verificassem os factos em que se fundamenta o acto impugnado, o que não se concede, o certo é que, a ter-se constituído qualquer dívida aduaneira, seria da responsabilidade da pessoa, que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade e as omitiu na apresentação à Alfândega, factos a que, como demonstram os autos, a Impugnante é alheia.

    - Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a anulação da decisão recorrida e que, a final, seja igualmente determinada a anulação do acto impugnado.

    - Contra-alegou a recorrida FPública pugnando pela manutenção do julgado nos termos consubstanciados nas conclusões que, de seguida, se transcrevem; A- Houve uma introdução irregular no consumo de cerca de mil e duzentas toneladas de azeite; B- Essa introdução terá sido efectuada a coberto da descarga de uma outra partida daquele mesmo produto para a ora recorrente, para o regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo autorizado (cerca de trezentas toneladas), o qual aconteceu na mesma data e no mesmo local, e que se encontrava por conta de Z..-Z.........

    C- O facto provado é que a mercadoria declarada em Portugal, com destino a terceiros países, a esses nuca chegou.

    D- Constitui-se então a dívida aduaneira em S........, sendo devedor a ora recorrente (202.º, 203.º e 215.º do CAC); E- O facto constitutivo da dívida originou igualmente a formulação de acusação em processo-crime por parte do MP, nomeadamente contra a recorrente, o que faz com que o prazo geral de caducidade do direito a liquidar seja afastado (221.º CAC, 99.º Ref. Ad. com redacção do DL 224/87 de 16 de Junho), estando assim em tempo.

    F- Os direitos niveladores não sofrem de qualquer inconstitucionalidade por não serem impostos.

    - O recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância veio a ser objecto de acórdão deste Tribunal, de 2004OUT12 e documentado de fls. 648 a 667, inclusive, de procedência da impugnação no entendimento de se encontrar caducado o direito à prática do acto impugnado, o qual, no entanto e a recurso interposto pela FP, veio a ser revogado por douto aresto do STA, de 2008MAI21 e, por seu turno, documentado de fls. 850 a 866, inclusive, aí se determinado a prolação de nova decisão por este Tribunal, se possível pela mesma formação de juízes, para apreciação das restantes questões suscitadas.

    ***** - Foram colhidos novos vistos em virtude da impossibilidade de composição do colectivo com os mesmos juízes que constituíram a formação que proferiu o acórdão revogado.

    - Ao que aqui releva, decidiu aquele Alto Tribunal, o seguinte; «[...] Mas esta conclusão não chega para pôr um ponto final no processo.

    Isto porque a impugnante, em sede de recurso para o TCA, suscitou outras questões que o Tribunal recorrido não apreciou, por julgar verificada a caducidade do direito do Estado à liquidação.

    [...] Questões a que este Supremo Tribunal não pode dar resposta.

    Na verdade, há realmente numerosas ilações - de facto - a retirar do probatório (factos provados e não provados) a que este STA não pode responder.

    [...] Impõe-se pois a ampliação da matéria de facto [...].

    Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso [...] revogando-se o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa dos autos ao TCA - Sul para que este Tribunal, se possível pelos mesmos juízes, conheça das restantes questões suscitadas, ampliando, para o efeito, a matéria de facto, nos termos atrás expostos.» (sublinhado da nossa responsabilidade).

    - Vem esta transcrição do douto aresto proferido pelo STA motivada pelo facto de que, tendo bem presente o dever de obediência e de acatamento do decidido pelos Tribunais de recurso, particularmente pelo STA, não deixamos, por todos os meios ao nosso alcance, de providenciar por lhe dar integral e escrupuloso cumprimento.

    - Contudo, no caso vertente e seguramente por defeito nosso, não se vislumbra qual a matéria de facto que aquele Venerando Tribunal entende dever ser aditada ao probatório, atendendo, por um lado, à reformulação que do mesmo foi feita pelo acórdão recorrido e, por outro, á circunstância de tal peça processual apenas dever conter circunstâncias de facto aptas a suportarem as (todas) as ilações jurídicas pertinentes, à luz do quadro legal aplicável, e que ao Tribunal decidente incumbirá extrapolar, e não estes mesmos juízos conclusivos.

    - De facto e após reexame e análise reiterada e sucessiva dos presentes autos, acabamos sempre por chegar à conclusão de, no probatório que veio a ser fixado por este Tribunal, se terem dele feito constar a essencialidade das circunstâncias de facto demonstradas nos autos e pertinentes ao dirimir da controvérsia estabelecida à luz das possíveis soluções de direito, sendo certo que as partes não deixam, ao menos implicitamente, de anuir com este entendimento já que a FP limitou o erro da referida decisão aos pressupostos de direito e a impugnante considerou ter sido fixada a matéria de facto com interesse à boa decisão da causa (cfr. conclusões 1.ª das alegações e contra-alegações respectivamente a...

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