Acórdão nº 00534/07.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO V…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Penafiel, datada de 11.SET.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por si interposta contra o ESTADO PORTUGUÊS, absolveu o R. do pedido, por prescrição do direito do A., recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1 d) do CPC, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
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A decisão recorrida, ao conhecer da hipotética prescrição do direito do recorrente em relação ao Estado Português conheceu de questão que não podia conhecer, o que implica a sua nulidade por excesso de pronúncia.
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Ora, o prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o mesmo pode ser exercido – art. 306º, n.º 1 do CC.
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No âmbito específico do direito de indemnização em análise, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado – art. 498º, n.º 1 do CC.
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O termo a quo da contagem do prazo de prescrição coincidirá, portanto, com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, sendo que esse conhecimento lhe deverá potenciar o exercício do direito – teoria da realização.
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Em contraposição directa com a teoria da violação, expendida no despacho saneador e fundamento da procedência da excepção de prescrição, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação.
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Tanto a doutrina como a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo assim apelo a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo – ver Ac. STA de 13/11/2001, ref.ª 47482, Ac. STA de 27/04/2006, ref.ª 0304/05; Ac. STA de 01/06/2006, ref.ª 257/06.
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A determinação do momento em que começa a correr o prazo prescricional depende, in casu, de prova a ser produzida pelo A., quanto ao momento em que este toma conhecimento do direito que lhe compete - ser indemnizado, independentemente do conhecimento do autor da lesão.
I. Ao não se ter produzido qualquer prova, não é possível verificar, em concreto, em que data é que o A. tomou conhecimento do direito que lhe assistia, para efeitos prescricionais.
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Ora, o M.º Juiz a quo, decidiu pela verificação da excepção de prescrição, com fundamento na data do conhecimento do direito que assiste ao ora recorrente, como o da data em que foi detido.
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À data da sua detenção, apenas advieram ao conhecimento do A., os seguintes elementos: i. a detenção (obviamente), ii. a pendência do registo da viatura MN na base nacional de veículos furtados.
L. Sendo certo que, apenas com base nestes elementos, jamais o A. poderia concluir, ainda que superficialmente, pela existência de direito a indemnização que lhe competiria por força da detenção a que foi sujeito, e isto independentemente de conhecer ou não o autor da lesão.
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Como ensina Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, vol. I, 9ª Ed., p. 544 “a responsabilidade (por factos ilícitos) pressupõe: i. o facto; ii. a ilicitude; iii. imputação do facto ao lesante; iv. dano, v. nexo de causalidade entre o facto e o dano.” N. Pelo que, conforme referido, na pi., o A., à data da sua detenção e, em obediência à terminologia técnica supra referida, apenas tomou conhecimento do facto (registo da matricula …MN na referida base nacional) e, obviamente do dano (detenção / privação da liberdade).
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Desconhecendo, à data e até 30/09/2004, que se tratava de um facto ilícito, ou seja, que a manutenção da matrícula na base nacional não se justificava há já cerca de 2 anos, porque a viatura não era sua pertença.
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Só em 30/09/2004, tomou o A. conhecimento que a viatura não deveria constar da referida base nacional.
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Só em 30/09/2004, tomou o A. conhecimento que a sua detenção apenas ocorreu na sequência da manutenção indevida da viatura na referida base de dados.
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A decisão judicial ora em causa viola o disposto nos art. 498º, n.º 1 e 306º do CC.
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Deve, portanto ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de prescrição, com as legais consequências.
O Recorrido contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO São em número de duas as questões objecto do presente recurso jurisdicional, a saber:
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A apreciação da imputada nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia; e b) O imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação da invocada excepção peremptória da prescrição.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1.º - O A., conjuntamente com outros quatro...
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