Acórdão nº 00534/07.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO V…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Penafiel, datada de 11.SET.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por si interposta contra o ESTADO PORTUGUÊS, absolveu o R. do pedido, por prescrição do direito do A., recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1 d) do CPC, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

  1. A decisão recorrida, ao conhecer da hipotética prescrição do direito do recorrente em relação ao Estado Português conheceu de questão que não podia conhecer, o que implica a sua nulidade por excesso de pronúncia.

  2. Ora, o prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o mesmo pode ser exercido – art. 306º, n.º 1 do CC.

  3. No âmbito específico do direito de indemnização em análise, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado – art. 498º, n.º 1 do CC.

  4. O termo a quo da contagem do prazo de prescrição coincidirá, portanto, com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, sendo que esse conhecimento lhe deverá potenciar o exercício do direito – teoria da realização.

  5. Em contraposição directa com a teoria da violação, expendida no despacho saneador e fundamento da procedência da excepção de prescrição, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação.

  6. Tanto a doutrina como a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo assim apelo a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo – ver Ac. STA de 13/11/2001, ref.ª 47482, Ac. STA de 27/04/2006, ref.ª 0304/05; Ac. STA de 01/06/2006, ref.ª 257/06.

  7. A determinação do momento em que começa a correr o prazo prescricional depende, in casu, de prova a ser produzida pelo A., quanto ao momento em que este toma conhecimento do direito que lhe compete - ser indemnizado, independentemente do conhecimento do autor da lesão.

    I. Ao não se ter produzido qualquer prova, não é possível verificar, em concreto, em que data é que o A. tomou conhecimento do direito que lhe assistia, para efeitos prescricionais.

  8. Ora, o M.º Juiz a quo, decidiu pela verificação da excepção de prescrição, com fundamento na data do conhecimento do direito que assiste ao ora recorrente, como o da data em que foi detido.

  9. À data da sua detenção, apenas advieram ao conhecimento do A., os seguintes elementos: i. a detenção (obviamente), ii. a pendência do registo da viatura MN na base nacional de veículos furtados.

    L. Sendo certo que, apenas com base nestes elementos, jamais o A. poderia concluir, ainda que superficialmente, pela existência de direito a indemnização que lhe competiria por força da detenção a que foi sujeito, e isto independentemente de conhecer ou não o autor da lesão.

  10. Como ensina Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, vol. I, 9ª Ed., p. 544 “a responsabilidade (por factos ilícitos) pressupõe: i. o facto; ii. a ilicitude; iii. imputação do facto ao lesante; iv. dano, v. nexo de causalidade entre o facto e o dano.” N. Pelo que, conforme referido, na pi., o A., à data da sua detenção e, em obediência à terminologia técnica supra referida, apenas tomou conhecimento do facto (registo da matricula …MN na referida base nacional) e, obviamente do dano (detenção / privação da liberdade).

  11. Desconhecendo, à data e até 30/09/2004, que se tratava de um facto ilícito, ou seja, que a manutenção da matrícula na base nacional não se justificava há já cerca de 2 anos, porque a viatura não era sua pertença.

  12. Só em 30/09/2004, tomou o A. conhecimento que a viatura não deveria constar da referida base nacional.

  13. Só em 30/09/2004, tomou o A. conhecimento que a sua detenção apenas ocorreu na sequência da manutenção indevida da viatura na referida base de dados.

  14. A decisão judicial ora em causa viola o disposto nos art. 498º, n.º 1 e 306º do CC.

  15. Deve, portanto ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de prescrição, com as legais consequências.

    O Recorrido contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO São em número de duas as questões objecto do presente recurso jurisdicional, a saber:

    1. A apreciação da imputada nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia; e b) O imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação da invocada excepção peremptória da prescrição.

      III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

      Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1.º - O A., conjuntamente com outros quatro...

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