Acórdão nº 00222/08.6BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL [MSPS] recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 12.10.2008 - que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do DESPACHO CONJUNTO DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS E DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, de 07.11.2007, o qual, considerando que relativamente ao ano de 2006 o MSPS ultrapassou em 1.561.700,13€ o limite do endividamento fixado no artigo 33º da Lei do Orçamento de Estado para esse ano, determinou que lhe fosse reduzida em 10% a transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro prevista no Mapa XIX do Orçamento de Estado para o ano de 2007, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente àquele excesso.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O tribunal recorrido indeferiu a providência cautelar solicitada pelo requerente por entender que não tinham ficado adequadamente provados os requisitos do periculum in mora e ponderação de interesses [ver a primeira parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA e nº2 da mesma disposição legal]; 2- Relativamente à verificação do requisito do periculum in mora, considerou o tribunal a quo que o processo, não fornece [...] elementos que permitam concluir que o despacho a suspender provocará uma situação impossível de reconstituição ou que causará danos que pela natureza das coisas se possam qualificar de difícil reparação; 3- Ora, antes de tudo o mais, diga-se que a fundamentação da sentença recorrida, relativa à alegada falta de cumprimento do requisito do periculum in mora, enferma de contradição lógica, na medida em que, por um lado, considerou o tribunal a quo que o recorrente não alega no requerimento inicial os concretos factos em que suporta as invocações comprovativas desse pressuposto, mas por outro lado, considerou, igualmente, que se afigura insuficiente a factualidade apurada para concluir que com a imediata execução do despacho suspendendo haja fundado receio de verificação de facto consumado ou que exista fundado receio na produção de prejuízos de difícil reparação; 4- Quer isto dizer que o tribunal a quo retirou uma conclusão [a falta de preenchimento do pressuposto do periculum in mora] com base numa evidente contradição [falta de invocação de factos concretos versus insuficiente factualidade invocada], que desde já se invoca e que se afigura bem elucidativa do desacerto argumentativo que impregna a sentença recorrida; 5- Acresce que, não obstante o recorrente tenha junto documentos suficientes para se considerar provado o referido requisito processual, a verdade é que indicou também testemunhas habilitadas, pelas funções que ocupam na Câmara Municipal, a provar minuciosamente o referido requisito do periculum in mora; 6- Não obstante tal situação, entendeu o tribunal, inopinadamente, dispensar as referidas testemunhas, tendo considerado, ainda assim, contraditoriamente, como não verificado o referido pressuposto; 7- Com efeito, as ditas testemunhas, caso tivessem sido ouvidas, poderiam facilmente demonstrar o que, de resto, os documentos juntos com o requerimento da providência cautelar já provavam, ou seja, que as retenções das verbas relativas ao FEF implicariam, de modo não recuperável no plano dos factos, a prestação de um pior serviço às populações servidas por aquele Município, que o Município se encontra [como alegado no artigo 98º do requerimento inicial] assolado com crónicas dificuldades financeiras [deste modo ainda mais agravadas], que com a retenção das verbas do FEF terá o Município maior dificuldade em cumprir os compromissos financeiros assumidos bem como em liquidar as despesas existentes, incluindo com a amortização de empréstimos [artigo 100º do requerimento inicial], que as retenções das verbas FEF colocariam em causa os compromissos financeiros calendarizados [veja-se o acordo celebrado entre a Câmara e o empreiteiro S… – Engenharia, SA] para pagamento de autos de medição da empreitada de Remodelação do Balneário D. Afonso Henriques, obra enquadrada numa candidatura do programa PITER na qual se constituía como projecto âncora e que, por essa razão, a Câmara Municipal se obrigou a realizar sob pena de toda a estrutura do projecto, que com as intervenções particulares orçava em cerca de 23 milhões de euros, precludir com as consequências financeiras graves daí advenientes [ver artigo 101º do requerimento inicial], que para além do acordo celebrado com a S…, cujo cumprimento deixa de estar assegurado, as retenções terão ainda impacto sobre outros compromissos assumidos, a realizar plurianualmente, aproveitando os incentivos comunitários [QCA III], como o programa de reparação urgente das vias municipais e de construção do novo complexo desportivo [ver artigo 102º do requerimento inicial], que a redução das verbas do FEF pode acarretar uma situação de incumprimento destes compromissos com os gestores comunitários, donde resultarão graves prejuízos, uma vez que uma situação de incumprimento determinará não só a perda das comparticipações, mas eventualmente também a devolução dos incentivos já recebidos, situação que, como se antevê, deixaria o Município extremamente fragilizado e em ruptura financeira [ver artigo 103º do requerimento inicial] e, finalmente, que ficariam igualmente inviabilizados os projectos ainda não iniciados, mas já planeados pelo executivo municipal ao abrigo dos novos quadros comunitários de apoio [QREN] [ver artigo 104º do requerimento inicial]; 8- Assim, enferma a sentença recorrida de deficiência instrutória, violando designadamente o disposto na alínea g) do nº3 do artigo 114º do CPTA, bem como o disposto do nº3 do artigo 118º do CPTA; 9- A contradição entre uma decisão que dispensa a audição de testemunhas e que depois julga não provados determinados factos que estas mesmas testemunhas poderiam provar já foi, de resto, identificada e condenada pelo STA [ver AC de 02.11.2007, Rº471/07]; 10- Apesar desse défice de instrução, entende-se ser possível ao tribunal ad quem decidir em sentido contrário ao da decisão do tribunal a quo, assim substituindo a sentença recorrida por outra que defira o pedido cautelar, por estarem preenchidos todos os demais requisitos processuais aplicáveis; 11- Caso assim não se entenda deverá a sentença ser revogada, por errada aplicação do direito e por evidentes deficiências instrutórias no apuramento da matéria de facto relevante que deveria ter sido dada como provada; 12- Com efeito, em casos em tudo idênticos ao caso ora em apreço, tem vindo a jurisprudência administrativa a considerar que a retenção de transferências orçamentais, seja para as Regiões Autónomas, seja para os Municípios é causa determinante de periculum in mora para efeitos de decretamento de providências cautelares conservatórias, como a aqui requerida [ver sentença emitida pelo TAF do Funchal, Processo nº47/07.6BEFUN, AC do TCAS, Rº02942/07, sentença emitida pelo TAF de Castelo Branco, Processo nº64/08.9BECTB-A]; 13- Quanto ao requisito do fumus non malus iuris, ou seja, quanto à demonstração que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada [ver segunda parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA], o tribunal a quo sustentou que dos elementos constantes dos presentes autos não resulta, com evidência, que venha a ser improcedente a acção principal no que [ao] despacho suspendendo respeita, nem que existam questões que, a serem procedentes, obstarão ao conhecimento do mérito do pedido impugnatório que a ele respeita, sendo certo que no segmento imediatamente...

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