Acórdão nº 02236/08.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22/10/2008, que indeferiu liminarmente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que o mesmo havia deduzido nos termos do art. 109.º do CPTA contra a “FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO PORTO”, igualmente identificada nos autos, e no qual peticionava que esta fosse “… condenada a admitir o autor como aluno ao curso de medicina, através da criação de uma vaga adicional …”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 80 e segs. e correcção de fls. 136 e segs. na sequência de despacho de fls. 132 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1ª - A douta sentença recorrida parte de pressuposto errado ao não considerar o presente processo para intimação de direito, liberdades e garantias como o meio processual adequado a salvaguardar a pretensão formulada pelo recorrente.
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- Do alegado pelo recorrente, resulta a necessidade de uma decisão de mérito urgente e indispensável para a defesa de direitos, liberdades e garantias, que não se compadece, ao contrário do que alega o meritíssimo juiz a quo, com uma decisão provisória a ser acautelada no âmbito de um processo cautelar, prevista no artigo 131.º do CPTA, ou de uma acção administrativa comum ou especial.
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- Os pressupostos inerentes ao pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, contidos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, sejam: a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; o pedido se referir à imposição duma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; e não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial), encontram-se inteiramente verificados na factualidade alegada pelo recorrente.
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- Analisados os mesmos, dúvidas não subsistem, que o recorrente, com o presente meio processual, pretende salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias, consagrados constitucionalmente, em tempo útil e de forma definitiva.
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- Assim, a entidade recorrida, ao ter adoptado para prova do percurso profissional dos candidatos os critérios fixados no n.º 6 artigo 6.º do regulamento do concurso, restringiu os direitos, liberdades e garantias dos candidatos de fazer prova desse mesmo percurso através de outros meios idóneos, que não os aí contidos, violando não só o princípio consagrado no artigo 87.º do CPA, mas também, o princípio da igualdade e de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades.
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- O princípio constitucional da igualdade proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias e desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer justificação objectiva material, sendo o princípio da igualdade de oportunidades de acesso ao ensino, especificamente ao ensino superior, uma dimanação do princípio da igualdade contido no artigo 13.º da C.R. Portuguesa.
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- Cuja protecção tem de ser caracterizada como um direito “subjectivo” e consequentemente deve ser qualificado como um direito, liberdade e garantia de natureza análoga, aplicando-se-lhe o regime legal dos direitos, liberdades e garantias.
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- Pelo exposto, violou a recorrida os princípios contidos nos artigos 13.º, 26.º, 76.º e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
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- Que para efectivação desse seu direito só o processo de intimação urgente se mostra idóneo e adequado, pois que, pretendendo o recorrente ser admitido como aluno seleccionado ao curso de medicina, em virtude da obtenção da classificação de 17 valores no concurso de acesso, sendo que, o último candidato seleccionado obteve a classificação de 15 valores, apenas se justifica se for a título definitivo e não provisório.
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- Ora, atendendo ao carácter anual deste tipo de concursos especiais, ao facto de o autor/recorrente pretender ingressar num curso superior, que tem data de inicio, de frequência de aulas, de realização de exames, de preparação e realização de trabalhos e apresentação dos mesmos, tal situação não se compadece com uma decisão provisória que poderá ter, como desfecho fatal para o recorrente, em sede de decisão principal a circunstância de ter de abandonar o curso no qual tenha sido, eventualmente, admitido em virtude da decisão cautelar.
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- Estão em causa valores por demais importantes, que não podem se acautelados com uma simples decisão provisória, porque esta, pode ser alterada pela decisão a proferir em sede de processo principal.
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- Não se justificaria que o recorrente pudesse frequentar o curso de medicina a título provisório, através da criação da vaga adicional pela entidade recorrida, frequentasse as aulas durante um determinado período de tempo até a obtenção de decisão do processo principal, com dispêndio de tempo, da sua vida profissional e familiar, correndo o risco de ter de deixar o mesmo e ter de refazer a sua vida profissional e até universitária.
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- Nesse sentido, o meritíssimo juiz a quo, atendendo as circunstâncias do caso concreto, deveria ter feito “…um juízo de prognose…” identificando e antecipando esta situação como sendo uma situação de urgência, como bem refere a ilustre professora Isabel Celeste Fonseca (in “ Dos Novos Processo Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e estrutura), páginas 78 a 83).
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- Por tudo o exposto, mostra -se plenamente preenchido o requisito enunciado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, que se traduz em não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal, complementada pela tutela cautelar, pois que, não conseguem assegurar de forma efectiva e em tempo útil o direito do aqui recorrente.
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- De facto atendendo as circunstâncias do caso e ao direito aqui em questão, o recurso aos processos não urgentes (acções administrativas comum ou especiais – artigo 37.º n.º 2 al. c) do CPTA), devidamente complementadas pelo processo de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta (artigos 112.º, n.º 1 e 2, als. a), d) e f) do CPTA - conservatórias e antecipatórias - e 131.º do CPTA - decretamento provisório de providências cautelares), não permite de forma clara, efectiva, eficaz e em tempo útil a defesa do direito invocado pelo autor/recorrente.
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- A situação de urgência alegada pelo recorrente, devidamente descrita nos autos do processo de intimação, esta sujeita a um período de tempo curto em que o direito invocado deve ser exercitado num prazo limitado sob pena de não ser assegurado.
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- E nesse sentido, sem margem para dúvidas, reclama uma decisão judicial de mérito que tutele e assegure de forma definitiva o reconhecimento do direito invocado, pois que, a medida cautelar se revela, no caso em concreto insuficiente em tutelar o...
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