Acórdão nº 02236/08.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22/10/2008, que indeferiu liminarmente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que o mesmo havia deduzido nos termos do art. 109.º do CPTA contra a “FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO PORTO”, igualmente identificada nos autos, e no qual peticionava que esta fosse “… condenada a admitir o autor como aluno ao curso de medicina, através da criação de uma vaga adicional …”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 80 e segs. e correcção de fls. 136 e segs. na sequência de despacho de fls. 132 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1ª - A douta sentença recorrida parte de pressuposto errado ao não considerar o presente processo para intimação de direito, liberdades e garantias como o meio processual adequado a salvaguardar a pretensão formulada pelo recorrente.

  1. - Do alegado pelo recorrente, resulta a necessidade de uma decisão de mérito urgente e indispensável para a defesa de direitos, liberdades e garantias, que não se compadece, ao contrário do que alega o meritíssimo juiz a quo, com uma decisão provisória a ser acautelada no âmbito de um processo cautelar, prevista no artigo 131.º do CPTA, ou de uma acção administrativa comum ou especial.

  2. - Os pressupostos inerentes ao pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, contidos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, sejam: a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; o pedido se referir à imposição duma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; e não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial), encontram-se inteiramente verificados na factualidade alegada pelo recorrente.

  3. - Analisados os mesmos, dúvidas não subsistem, que o recorrente, com o presente meio processual, pretende salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias, consagrados constitucionalmente, em tempo útil e de forma definitiva.

  4. - Assim, a entidade recorrida, ao ter adoptado para prova do percurso profissional dos candidatos os critérios fixados no n.º 6 artigo 6.º do regulamento do concurso, restringiu os direitos, liberdades e garantias dos candidatos de fazer prova desse mesmo percurso através de outros meios idóneos, que não os aí contidos, violando não só o princípio consagrado no artigo 87.º do CPA, mas também, o princípio da igualdade e de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades.

  5. - O princípio constitucional da igualdade proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias e desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer justificação objectiva material, sendo o princípio da igualdade de oportunidades de acesso ao ensino, especificamente ao ensino superior, uma dimanação do princípio da igualdade contido no artigo 13.º da C.R. Portuguesa.

  6. - Cuja protecção tem de ser caracterizada como um direito “subjectivo” e consequentemente deve ser qualificado como um direito, liberdade e garantia de natureza análoga, aplicando-se-lhe o regime legal dos direitos, liberdades e garantias.

  7. - Pelo exposto, violou a recorrida os princípios contidos nos artigos 13.º, 26.º, 76.º e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

  8. - Que para efectivação desse seu direito só o processo de intimação urgente se mostra idóneo e adequado, pois que, pretendendo o recorrente ser admitido como aluno seleccionado ao curso de medicina, em virtude da obtenção da classificação de 17 valores no concurso de acesso, sendo que, o último candidato seleccionado obteve a classificação de 15 valores, apenas se justifica se for a título definitivo e não provisório.

  9. - Ora, atendendo ao carácter anual deste tipo de concursos especiais, ao facto de o autor/recorrente pretender ingressar num curso superior, que tem data de inicio, de frequência de aulas, de realização de exames, de preparação e realização de trabalhos e apresentação dos mesmos, tal situação não se compadece com uma decisão provisória que poderá ter, como desfecho fatal para o recorrente, em sede de decisão principal a circunstância de ter de abandonar o curso no qual tenha sido, eventualmente, admitido em virtude da decisão cautelar.

  10. - Estão em causa valores por demais importantes, que não podem se acautelados com uma simples decisão provisória, porque esta, pode ser alterada pela decisão a proferir em sede de processo principal.

  11. - Não se justificaria que o recorrente pudesse frequentar o curso de medicina a título provisório, através da criação da vaga adicional pela entidade recorrida, frequentasse as aulas durante um determinado período de tempo até a obtenção de decisão do processo principal, com dispêndio de tempo, da sua vida profissional e familiar, correndo o risco de ter de deixar o mesmo e ter de refazer a sua vida profissional e até universitária.

  12. - Nesse sentido, o meritíssimo juiz a quo, atendendo as circunstâncias do caso concreto, deveria ter feito “…um juízo de prognose…” identificando e antecipando esta situação como sendo uma situação de urgência, como bem refere a ilustre professora Isabel Celeste Fonseca (in “ Dos Novos Processo Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e estrutura), páginas 78 a 83).

  13. - Por tudo o exposto, mostra -se plenamente preenchido o requisito enunciado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, que se traduz em não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal, complementada pela tutela cautelar, pois que, não conseguem assegurar de forma efectiva e em tempo útil o direito do aqui recorrente.

  14. - De facto atendendo as circunstâncias do caso e ao direito aqui em questão, o recurso aos processos não urgentes (acções administrativas comum ou especiais – artigo 37.º n.º 2 al. c) do CPTA), devidamente complementadas pelo processo de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta (artigos 112.º, n.º 1 e 2, als. a), d) e f) do CPTA - conservatórias e antecipatórias - e 131.º do CPTA - decretamento provisório de providências cautelares), não permite de forma clara, efectiva, eficaz e em tempo útil a defesa do direito invocado pelo autor/recorrente.

  15. - A situação de urgência alegada pelo recorrente, devidamente descrita nos autos do processo de intimação, esta sujeita a um período de tempo curto em que o direito invocado deve ser exercitado num prazo limitado sob pena de não ser assegurado.

  16. - E nesse sentido, sem margem para dúvidas, reclama uma decisão judicial de mérito que tutele e assegure de forma definitiva o reconhecimento do direito invocado, pois que, a medida cautelar se revela, no caso em concreto insuficiente em tutelar o...

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