Acórdão nº 01193/06.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

IA FAZENDA PÚBLICA requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que fosse decretado o arresto de bens pertencentes a JOAQUIM e MARIA ERNESTINA, contribuintes n.ºs e , com os demais sinais constantes dos autos.

Proferida sentença mandando proceder a arresto dos bens identificados nos autos, uma vez efectivada tal diligência apreensiva Cfr. expediente de fls. 202 a 294, que aqui se tem por integralmente reproduzido.

e notificados, nos termos e para os efeitos do art. 385.º n.º 6 CPC, os requeridos/arrestados deduziram oposição, a coberto do disposto no art. 388.º n.º 1 al. b) CPC, a qual, por sentença do mesmo tribunal, foi julgada improcedente, com manutenção do arresto, nos exactos termos em que havia sido deferido.

Inconformados, com o judiciado nesta última, interpuseram o presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerram com o seguinte quadro conclusivo: « 1. - Entendem os recorrentes que a douta sentença padece de vícios e erros na apreciação dos pressupostos de facto, pois existem elementos probatórios que afastem a decisão do arresto ou da sua redução, tais como: 2. - Os pontos 4. a 11., 31. e 33., da petição inicial, devem ser considerados idóneos.

  1. - Os pontos 31. e 33. da petição inicial, devem ser firmados.

  2. - A dívida inicial de € 1.516.814,28, deve ser reduzida, pois parte estava impugnada e garantida.

  3. - Está provado que o valor do património existente era manifestamente superior às dívidas tributárias, no mínimo do dobro.

  4. - Pode-se provar que o remanescente de € 789.332,94 está pago.

  5. - Quanto à fracção “BU” que estava arrestada, não existiu oposição, pelo Digno Juiz, em 09.03.2007.

Nestes termos: Deve a douta decisão recorrida ser revogada e...

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