Acórdão nº 01193/06.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | An |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
IA FAZENDA PÚBLICA requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que fosse decretado o arresto de bens pertencentes a JOAQUIM e MARIA ERNESTINA, contribuintes n.ºs e , com os demais sinais constantes dos autos.
Proferida sentença mandando proceder a arresto dos bens identificados nos autos, uma vez efectivada tal diligência apreensiva Cfr. expediente de fls. 202 a 294, que aqui se tem por integralmente reproduzido.
e notificados, nos termos e para os efeitos do art. 385.º n.º 6 CPC, os requeridos/arrestados deduziram oposição, a coberto do disposto no art. 388.º n.º 1 al. b) CPC, a qual, por sentença do mesmo tribunal, foi julgada improcedente, com manutenção do arresto, nos exactos termos em que havia sido deferido.
Inconformados, com o judiciado nesta última, interpuseram o presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerram com o seguinte quadro conclusivo: « 1. - Entendem os recorrentes que a douta sentença padece de vícios e erros na apreciação dos pressupostos de facto, pois existem elementos probatórios que afastem a decisão do arresto ou da sua redução, tais como: 2. - Os pontos 4. a 11., 31. e 33., da petição inicial, devem ser considerados idóneos.
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- Os pontos 31. e 33. da petição inicial, devem ser firmados.
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- A dívida inicial de € 1.516.814,28, deve ser reduzida, pois parte estava impugnada e garantida.
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- Está provado que o valor do património existente era manifestamente superior às dívidas tributárias, no mínimo do dobro.
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- Pode-se provar que o remanescente de € 789.332,94 está pago.
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- Quanto à fracção “BU” que estava arrestada, não existiu oposição, pelo Digno Juiz, em 09.03.2007.
Nestes termos: Deve a douta decisão recorrida ser revogada e...
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