Acórdão nº 00059/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial que a sociedade denominada “Discoteca , Ldª”, pessoa colectiva nº , deduziu contra as liquidações adicionais de IVA, dos anos de 1999 e 2000 e juros compensatórios, no montante global de € 141 080,65, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O n° 3 do art° 19° do CIVA, em conjugação com o seu n° 2, exclui o direito à dedução do IVA, em facturas ou documentos equivalentes, ainda que passados em forma legal, quando o preço nelas mencionado for simulado.

  1. A letra destes normativos, por força do art° 11º/1 da LGT e do art° 9° do Cód. Civ., ponto de partida e limite, para determinar o sentido e alcance decisivos dos mesmos, veda uma distinção entre uma simulação global e uma simulação parcial de preço, tendo em vista as consequências jurídicas aí fixadas no que respeita à falta dos requisitos formais e substanciais do exercício do direito à dedução do IVA suportado pelo seu titular, previstos nos arts. 19° e 20° do CIVA.

  2. A exclusão do direito à dedução do IVA suportado é uma decorrência da situação apurada - e não denegada pela impugnante, - através de peritagem idónea promovida pela Administração Fiscal à obra em causa, de empolamento dos preços facturados pela prestadora de serviços Totalobra ao sujeito passivo, ora impugnante, titular daquele direito.

  3. Este empolamento de preços consubstancia para efeitos do n° 3 do art° 19° do CIVA numa simulação de preço, operando ex lege, desde logo, a exclusão desse direito à dedução do IVA da esfera jurídica da credora desse imposto.

  4. O IVA dedutível, ora em causa, é, na mecânica do imposto estabelecida nos arts. 19° e ss. do CIVA, insusceptível de ser apurado por métodos indirectos ou avaliação indirecta, como preconiza a douta sentença, mas apenas por recurso a correcções técnicas/objectivas, decorrentes de imposição legal.

  5. Ao decidir como decidiu o M° Juiz a quo fez uma inadequada interpretação do n° 3, conjugado com o n° 2, do art° 19° do CIVA.

Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

Foram apresentadas contra-alegações, a fls. 201 a...

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