Acórdão nº 00059/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial que a sociedade denominada “Discoteca , Ldª”, pessoa colectiva nº , deduziu contra as liquidações adicionais de IVA, dos anos de 1999 e 2000 e juros compensatórios, no montante global de € 141 080,65, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O n° 3 do art° 19° do CIVA, em conjugação com o seu n° 2, exclui o direito à dedução do IVA, em facturas ou documentos equivalentes, ainda que passados em forma legal, quando o preço nelas mencionado for simulado.
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A letra destes normativos, por força do art° 11º/1 da LGT e do art° 9° do Cód. Civ., ponto de partida e limite, para determinar o sentido e alcance decisivos dos mesmos, veda uma distinção entre uma simulação global e uma simulação parcial de preço, tendo em vista as consequências jurídicas aí fixadas no que respeita à falta dos requisitos formais e substanciais do exercício do direito à dedução do IVA suportado pelo seu titular, previstos nos arts. 19° e 20° do CIVA.
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A exclusão do direito à dedução do IVA suportado é uma decorrência da situação apurada - e não denegada pela impugnante, - através de peritagem idónea promovida pela Administração Fiscal à obra em causa, de empolamento dos preços facturados pela prestadora de serviços Totalobra ao sujeito passivo, ora impugnante, titular daquele direito.
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Este empolamento de preços consubstancia para efeitos do n° 3 do art° 19° do CIVA numa simulação de preço, operando ex lege, desde logo, a exclusão desse direito à dedução do IVA da esfera jurídica da credora desse imposto.
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O IVA dedutível, ora em causa, é, na mecânica do imposto estabelecida nos arts. 19° e ss. do CIVA, insusceptível de ser apurado por métodos indirectos ou avaliação indirecta, como preconiza a douta sentença, mas apenas por recurso a correcções técnicas/objectivas, decorrentes de imposição legal.
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Ao decidir como decidiu o M° Juiz a quo fez uma inadequada interpretação do n° 3, conjugado com o n° 2, do art° 19° do CIVA.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.
Foram apresentadas contra-alegações, a fls. 201 a...
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