Acórdão nº 00497/07.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 FERNANDO TEIXEIRA (adiante Executado, Oponente ou Recorrido) deduziu oposição fiscal à execução fiscal que o Serviço de Finanças de Paredes instaurou contra ele para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2002 e respectivos juros compensatórios.

O Oponente alegou, em síntese, os seguintes fundamentos: – nunca foi notificado do acto tributário que deu origem à dívida exequenda, do qual nunca lhe foi dado conhecimento, pelo que, não pôde exercer o seu direito de defesa contra tal acto; – por outro lado, também nunca antes lhe foi exigido o pagamento do montante liquidado, pelo que não lhe foi concedida a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da dívida ora em execução; – por esses motivos, a«dívida exequenda em causa não pode ser exigível» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

), sendo que «[a] falta ou ausência de tal requisito importa a inexequibilidade da certidão de dívida por constituir a nulidade prevista na alínea a) do nº. 1 do art. 165º do C.P.P.T.

», nulidade insanável e que importa a anulação dos actos subsequentes.

Concluiu a petição inicial nos seguintes termos: «[…] deve a presente oposição ser recebida e, por via dela: a)- ser julgada procedente por provada; b)- Conhecer-se da arguida nulidade prevista na al. a) do nº. 1 do art. 165º do C.P.P.T. e, em conformidade; c)- Declarar-se a inexequibilidade da certidão de dívida e, consequentemente, d)- Extinguir-se a presente acção executiva».

1.2 Foi proferida sentença que julgou a oposição procedente.

Para tanto, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, depois de referir que a «oposição à execução fiscal visa em regra a extinção da execução e só pode ter como fundamentos os previstos no artigo 204º do CPPT» e que «[a] nulidade invocada prevista no artigo 165º, n.º 1 a) do CPPT corresponde à falta de citação do processo de execução fiscal, citação esta que se mostra efectuada através do documento junto a fls. 12», considerou, em síntese, que o Oponente para além da falta de citação, invocou também a falta ou irregularidade da notificação da liquidação, sendo que esta constitui fundamento de oposição à execução fiscal.

Depois, conhecendo deste fundamento, se bem interpretamos a sentença (() Salvo o devido respeito, não é fácil acompanhar o raciocínio subjacente à sentença, designadamente qual o fundamento jurídico que motivou a procedência da oposição à execução fiscal.

), a Juíza julgou-o procedente, e julgou a execução extinta «em relação ao oponente». Isto, em síntese, considerando que, com a alegação da falta de notificação da liquidação, «o que o oponente pretende é atacar a execução com base na falta de notificação do tributo no prazo de caducidade – artigo 204, n.º 1, al. e), do CPPT», que «resulta da análise dos elementos de prova disponíveis nos autos que, o ora oponente, não foi devidamente notificado em prazo», que o «direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação [não] for notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro – artigo 45º, n.º 1 da LGT» e que «[n]ão se verifica nenhuma das hipótese de suspensão do prazo da caducidade».

1.3 A Fazenda Pública recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. A douta sentença do Tribunal a quo fez uma errónea interpretação dos factos e do direito, decidindo a extinção da execução fiscal contra o ora oponente com fundamento na falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade.

B. O pedido concreto e objectivo formulado pelo oponente na sua petição inicial é a declaração de nulidade da falta de citação, nos termos do disposto na al. a), n.º 1 do artigo 165º do CPPT.

C. Este fundamento não é válido para efeitos de dedução de oposição à execução fiscal, na medida em que os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT se encontram taxativamente elencados e este não vem ali consignado.

D. O iter procedimental correcto passaria pela arguição da falta de citação (por não conter os elementos necessários) junto do órgão de execução fiscal.

E. O eventual indeferimento dessa arguição determinaria a apresentação de uma reclamação dos actos do órgão de execução nos termos e para os efeitos previstos no artigo 276º e ss do CPPT.

F. Não o tendo feito pela forma legalmente estabelecida para o efeito, fez o oponente um uso indevido do meio processual de oposição.

G. O uso de um meio processual impróprio ou desadequado constitui matéria de excepção a ser objecto de apreciação prévia na douta sentença, de harmonia com o estatuído no artigo 124º do CPPT e artigo 660º do CPC.

H. A decisão jurisdicional em crise não fez a devida ponderação e apreciação da legalidade do meio processual utilizado pelo oponente, pelo que enferma de erro de julgamento.

I. Por outro lado, se a análise jurisdicional se cingisse ao pedido formulado pelo oponente, inexoravelmente, o douto decisório concluiria, como concluiu, pela ausência dessa mesma nulidade.

J. O próprio decisório admite e afirma o facto positivo “o oponente foi citado pessoalmente, em 26 de Julho de 2007, no âmbito do processo de execução fiscal, cfr. doc. de fls. 10 a 12 dos autos”.

K. Toda e qualquer análise que fosse efectuada em torno da questão da nulidade de falta de citação, levaria a Mmª Juíza a concluir pela sua inverificação.

L. Não tendo feito pela forma que antecede, incorre a douta sentença em erro de julgamento, por ilegal interpretação e aplicação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 123º e n.º 1 do artigo 124º do CPPT e ainda do artigo 660º n.º 1 do CPC, aplicável supletivamente Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências».

1.5 O Oponente não contra alegou.

1.6 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: «Vem o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a oposição com fundamento na falta de...

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