Acórdão nº 00497/07.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 FERNANDO TEIXEIRA (adiante Executado, Oponente ou Recorrido) deduziu oposição fiscal à execução fiscal que o Serviço de Finanças de Paredes instaurou contra ele para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2002 e respectivos juros compensatórios.
O Oponente alegou, em síntese, os seguintes fundamentos: – nunca foi notificado do acto tributário que deu origem à dívida exequenda, do qual nunca lhe foi dado conhecimento, pelo que, não pôde exercer o seu direito de defesa contra tal acto; – por outro lado, também nunca antes lhe foi exigido o pagamento do montante liquidado, pelo que não lhe foi concedida a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da dívida ora em execução; – por esses motivos, a«dívida exequenda em causa não pode ser exigível» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
), sendo que «[a] falta ou ausência de tal requisito importa a inexequibilidade da certidão de dívida por constituir a nulidade prevista na alínea a) do nº. 1 do art. 165º do C.P.P.T.
», nulidade insanável e que importa a anulação dos actos subsequentes.
Concluiu a petição inicial nos seguintes termos: «[…] deve a presente oposição ser recebida e, por via dela: a)- ser julgada procedente por provada; b)- Conhecer-se da arguida nulidade prevista na al. a) do nº. 1 do art. 165º do C.P.P.T. e, em conformidade; c)- Declarar-se a inexequibilidade da certidão de dívida e, consequentemente, d)- Extinguir-se a presente acção executiva».
1.2 Foi proferida sentença que julgou a oposição procedente.
Para tanto, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, depois de referir que a «oposição à execução fiscal visa em regra a extinção da execução e só pode ter como fundamentos os previstos no artigo 204º do CPPT» e que «[a] nulidade invocada prevista no artigo 165º, n.º 1 a) do CPPT corresponde à falta de citação do processo de execução fiscal, citação esta que se mostra efectuada através do documento junto a fls. 12», considerou, em síntese, que o Oponente para além da falta de citação, invocou também a falta ou irregularidade da notificação da liquidação, sendo que esta constitui fundamento de oposição à execução fiscal.
Depois, conhecendo deste fundamento, se bem interpretamos a sentença (() Salvo o devido respeito, não é fácil acompanhar o raciocínio subjacente à sentença, designadamente qual o fundamento jurídico que motivou a procedência da oposição à execução fiscal.
), a Juíza julgou-o procedente, e julgou a execução extinta «em relação ao oponente». Isto, em síntese, considerando que, com a alegação da falta de notificação da liquidação, «o que o oponente pretende é atacar a execução com base na falta de notificação do tributo no prazo de caducidade – artigo 204, n.º 1, al. e), do CPPT», que «resulta da análise dos elementos de prova disponíveis nos autos que, o ora oponente, não foi devidamente notificado em prazo», que o «direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação [não] for notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro – artigo 45º, n.º 1 da LGT» e que «[n]ão se verifica nenhuma das hipótese de suspensão do prazo da caducidade».
1.3 A Fazenda Pública recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. A douta sentença do Tribunal a quo fez uma errónea interpretação dos factos e do direito, decidindo a extinção da execução fiscal contra o ora oponente com fundamento na falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade.
B. O pedido concreto e objectivo formulado pelo oponente na sua petição inicial é a declaração de nulidade da falta de citação, nos termos do disposto na al. a), n.º 1 do artigo 165º do CPPT.
C. Este fundamento não é válido para efeitos de dedução de oposição à execução fiscal, na medida em que os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT se encontram taxativamente elencados e este não vem ali consignado.
D. O iter procedimental correcto passaria pela arguição da falta de citação (por não conter os elementos necessários) junto do órgão de execução fiscal.
E. O eventual indeferimento dessa arguição determinaria a apresentação de uma reclamação dos actos do órgão de execução nos termos e para os efeitos previstos no artigo 276º e ss do CPPT.
F. Não o tendo feito pela forma legalmente estabelecida para o efeito, fez o oponente um uso indevido do meio processual de oposição.
G. O uso de um meio processual impróprio ou desadequado constitui matéria de excepção a ser objecto de apreciação prévia na douta sentença, de harmonia com o estatuído no artigo 124º do CPPT e artigo 660º do CPC.
H. A decisão jurisdicional em crise não fez a devida ponderação e apreciação da legalidade do meio processual utilizado pelo oponente, pelo que enferma de erro de julgamento.
I. Por outro lado, se a análise jurisdicional se cingisse ao pedido formulado pelo oponente, inexoravelmente, o douto decisório concluiria, como concluiu, pela ausência dessa mesma nulidade.
J. O próprio decisório admite e afirma o facto positivo “o oponente foi citado pessoalmente, em 26 de Julho de 2007, no âmbito do processo de execução fiscal, cfr. doc. de fls. 10 a 12 dos autos”.
K. Toda e qualquer análise que fosse efectuada em torno da questão da nulidade de falta de citação, levaria a Mmª Juíza a concluir pela sua inverificação.
L. Não tendo feito pela forma que antecede, incorre a douta sentença em erro de julgamento, por ilegal interpretação e aplicação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 123º e n.º 1 do artigo 124º do CPPT e ainda do artigo 660º n.º 1 do CPC, aplicável supletivamente Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências».
1.5 O Oponente não contra alegou.
1.6 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: «Vem o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a oposição com fundamento na falta de...
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