Acórdão nº 00432/07.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), tendo verificado que a sociedade denominada “SOCOTROL – , Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) não apresentou a declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2004 dento do prazo fixado na lei para o efeito, procedeu à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos declarados relativamente ao ano anterior, e dos respectivos juros compensatórios.

    1.2 A Contribuinte, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra aquela liquidação, deduziu impugnação judicial, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a anulação (() A Impugnante pediu que «seja considerada sem efeito a liquidação», pedido que, tal como a 1.ª instância (cf. parte inicial da sentença a fls. 39), interpretamos como de anulação da liquidação.

    ) daquele acto tributário, com os seguintes fundamentos: – a liquidação enferma de falta de fundamentação, pois, dando a conhecer os motivos por que a AT entendeu efectuá-la, já não permite que se alcancem as razões ou fundamentos que a levaram a liquidar aquele montante concreto, ou seja, o quantum tributário; sem prescindir, – a Contribuinte não exerceu qualquer actividade durante o ano de 2004 e só não entregou oportunamente a respectiva declaração de rendimentos devido a desinteligências entre os seus sócios, sendo que o fará agora, devendo a tributação ser efectuada de acordo com a declaração, «que retratará fielmente a sua actividade no ano em causa» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ) e que não foi ainda entregue apenas porque a AT não disponibilizou a chave digital para o efeito.

    1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a impugnação procedente.

    Para tanto, em resumo, considerou que, analisada a nota de liquidação, «dela não resulta em parte alguma qual a operação efectuada sobre os € 10 304,75 e qual a taxa (percentagem) concretamente aplicada para justificar que o resultado encontrado fosse de € 2 576,18 (excluindo a derrama e os juros)», sendo que a fundamentação, apesar de sucinta, «não pode deixar de conter os elementos básicos tidos em conta no cálculo» do imposto, designadamente «a operação de multiplicação e a taxa». Na falta destes elementos, deve considerar-se verificada a insuficiência da fundamentação quanto ao modo de apuramento do quantum do imposto, o que equivale à falta de fundamentação, atento o disposto no art. 125.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aplicável ex vi do art. 2.º, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT), a determinar a procedência do vício invocado e, consequentemente, a anulação do acto impugnado.

    1.4 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. A douta sentença sob recurso, [julgou a] a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios nº 20060000088779, referente ao exercício de 2004, no montante total de € 2.890,63, procedente, por haver concluído pela insuficiência de fundamentação quanto ao modo de apuramento do “quantum” tributário, o que equivale à falta de fundamentação.

  2. Elege o Tribunal como questão essencial a apreciar, a de saber se a liquidação impugnada enferma ou não dos vícios que lhe foram assacados pela impugnante, nomeadamente do vício de forma por insuficiente fundamentação, considerando ser apenas perceptível o “iter” seguido pela Administração Fiscal até ao momento em que inseriu na nota demonstrativa da liquidação o valor de € 10 304,75 (relativo ao exercício de 2000 [(() É manifesto o lapso de escrita, como resulta do confronto com a motivação do recurso, maxime itens 3.

    , 5.

    e 17.

    : escreveu-se 2000 onde se queria escrever 2003.

    )]).

  3. É nossa convicção de que, tendo a liquidação impugnada resultado da aplicação do disposto no artº 83º, nº 1, alínea c) do CIRC,– em virtude de a impugnante não ter procedido à entrega da declaração de rendimentos do exercício no prazo legal – com base na totalidade da matéria colectável do exercício do ano de 2000 [(() Idem.

    )] (ano mais próximo determinado), em estrito cumprimento do princípio da auto-vinculação ao determinado no nº 1 do artº 83º do CIRC, constando esta fundamentação expressa na demonstração da liquidação (documento de cobrança) remetido ao sujeito passivo, não existe insuficiência de fundamentação (no mesmo sentido, cfr. Ac. do STA, nº 077/05, de 27-04-2005).

  4. Sendo já facto conhecido do sujeito passivo, a matéria colectável do exercício anterior e, tendo ficado a saber que a liquidação foi efectuada com base na mesma matéria colectável, no valor de € 10.304,75, é bom de ver que o resultado alcançado só poderia ser o mesmo.

  5. E o mesmo seja dito relativamente à taxa aplicada, por ser a mesma sobejamente conhecida, constituindo um facto notório, não carece de qualquer fundamentação.

  6. In casu, a actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, não se verificando o vício que lhe é imputável.

  7. Mostrando-se justificada a liquidação efectuada, esta sendo legal, deverá manter-se.

  8. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 16º, 83º e112º do CIRC.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências».

    1.6 A Impugnante não contra alegou.

    1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor: « 1- A liquidação oficiosa de IRC sindicada, relativa ao exercício de 2004, está devidamente fundamentada conforme se evidencia nas doutas alegações da Fazenda Pública e respectivas conclusões, às quais aderimos sem reserva.

    2- Conforme realça a própria Impugnante no artº 3º da petição inicial, “…a liquidação adicional resulta da falta atempada de declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa…”, pelo que a liquidação foi oficiosamente efectuada em cumprimento do disposto no artº 83º nº 1 al. c) do CIRC e teve por base os elementos que a Administração Fiscal dispunha – a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontra determinado, isto é, a matéria colectável determinada em 2003, no montante de 10.304,75 Euros – cfr. proc.º Ad.vo, folhas 21 a 23.

    3- Inexiste, pois, a pretensa insuficiência de fundamentação da liquidação impugnada já que o contribuinte foi notificado (cfr. ofício de folhas17 do proc.º Ad.vo) das razões de facto e de direito que determinaram a liquidação, ficando em condições de perceber que, por mera operação aritmética de aplicação da taxa legal de IRC de 25% - taxa de montante fixo e igual para todas as sociedades - o IRC liquidado, no montante de 2.576,18 Euros era o efectivamente devido (10.304,75 x 25% = 2.576,18).

    Pelo exposto, e conforme foi já decidido no Ac. do STA n.º 077/05 de 27-04-2005 em situação em tudo idêntica à dos autos, somos de parecer que o recurso merece integral provimento».

    1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

    1.9 No presente recurso, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao dar como verificado o invocado vício de falta de fundamentação, o que, como procuraremos demonstrar, passa exclusivamente por indagar se, na declaração pela qual externa os motivos da prática da liquidação oficiosa, a Administração deve indicar a operação aritmética subjacente ao cálculo do montante do imposto, designadamente, qual a taxa aplicada.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos: « III – Face aos elementos existentes nos autos e no processo administrativo (PA) e com interesse para a decisão a proferir, apurou-se a seguinte matéria de facto: 1.º - Em 12 de Abril de 2006, a Administração Fiscal emitiu a liquidação n.º 20068310016710, dirigida à ora Impugnante, para pagamento do montante global de € 2 890,63, relativo ao IRC de 2004...

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