Acórdão nº 00558/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2008
Data | 18 Dezembro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Deolinda Emília , com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da sentença, proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedentes os embargos de terceiro que aquela deduziu contra a penhora de um prédio urbano efectuada no âmbito de processo de execução fiscal revertido contra o seu cônjuge, Norberto Carvalho da Cunha, por dívidas fiscais da sociedade JONORFEL – Sociedade de Construções, Ldª.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O processo de execução fiscal foi instaurado contra o executado Norberto , mas por reversão de dividas da sociedade Jonorfel - Sociedade de Construções Ldª”, referentes a IVA e CRSS, relativas aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999.
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A embargante nunca foi sócia nem gerente da aludida sociedade.
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No âmbito da execução fiscal foi penhorado um prédio urbano, sito na freguesia de Pombeiro, do concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial urbana, daquela freguesia sob o artigo 348º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o n° 00863/200899.
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A embargante é casada com o executado Norberto Carvalho da Cunha, sendo o prédio, penhorado um bem comum do casal.
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A embargante, ora recorrente, não figura na execução fiscal e nos respectivos títulos executivos, não é executada, nem devedora, nem a dívida exequenda lhe poderá ser comunicável.
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A recorrente nunca foi citada para os fins do disposto no artigo 220º do CPPT, ou seja, para requerer a separação judicial de bens.
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A falta de citação consubstancia uma nulidade insanável, e acarreta a anulação de todos os actos processuais posteriores a tal omissão - artigos 194º, 195º aI.) e 201º do CPCivil.
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A nulidade foi invocada pela embargante e deveria, como questão prévia, ter sido conhecida pelo Tribunal - artigos 202º, 204º, 205º e 206º do CPCivil.
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O seu não conhecimento acarreta nulidade da sentença - artigo 668 n° 1 aI. a) do citado C.P. Civil.
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A falta de citação da embargante para requerer a separação de bens, nos termos do referido artigo 220º do CPPT, legitima, desde logo, o recurso à providência de embargos de terceiro, não obstante o bem penhorado ser comum e não bem próprio.
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Não obstante a embargante ter sido citada nos termos do artigo 239º do CPPT, nunca a mesma poderia assumir a posição de parte, ainda que acessória no processo executivo.
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Tal citação, porque estava em causa a alienação de um imóvel, património comum do casal, destinava-se, antes de mais, e acima de tudo, a assegurar a capacidade judiciária do executado/marido, sendo certo que, a mesma pressupõe sempre que a embargante, ora recorrente tivesse sido previamente citada para o fins previstos no artigo 220º do CPPT.
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Entende, assim, a embargante ao contrário do doutamente decidido na sentença recorrida, que possui e tem a qualidade de terceiro para deduzir os embargos interpostos e que se verificam todos os demais pressupostos legais para a sua dedução e procedência.
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A violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 167º, 220º, 237º do CPT, e ainda os artigos 194º, 195º al. a), 201º, 202º, 204º, 205º, 206º e 668º n° 1, al. d) todos do C.P.C.
Nestes termos, e nos demais de direito, julgando-se procedente o recurso interposto, revogando-se a douta sentença recorrida, farão, como sempre e se espera, inteira e sã JUSTIÇA.
* * *Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida não merece censura, pois que a embargante, ao ter sido citada para os efeitos do artigo 239º do CPPT, viu-lhe atribuída a qualidade de co-executada e, por essa razão, não lhe deve ser permitida a dedução de embargos de terceiro.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.
* * *Na sentença recorrida consta a seguinte decisão sobre a matéria de facto: «Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos: 1. Foi instaurado processo de execução fiscal n° 1775 1999 0101579.6 e apensos, intentado contra Norberto , por dívidas de IVA e CRSS, referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, no valor de 35 243.16 €; 2. Em 16.06.2005, foi penhorado um prédio urbano, sito na freguesia de Pombeiro, inscrito na matriz predial urbana com o n° 348°, da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n° 00863/200899, por dívidas de Norberto , (fls. 21 a 24 dos autos); 3. Foi nomeado fiel depositário o executado, e foi notificado da data marcada para a venda, em 10.11.2005, cujo aviso de recepção foi assinado pela embargante (fls. 22 a 24 do processo executivo apenso); 4. Da Certidão da Conservatória do Registo Predial consta o Averbamento 20/080601, aquisição a favor de Norberto , casado com Deolinda Emília , por compra; 5. A embargante e o executado contraíram casamento em 15.08.1983 o qual se mantém até à presente data; 6. Em 19.12.2005, a embargante foi citada, nos termos do artigo 239° nº 1 do CPPT (fls. 12 dos autos e doc. n° 2 da petição inicial); 7. A embargante trabalha no supermercado, sua pertença, e em casa, não acompanhando nem tendo conhecimento dos negócios do marido; 8. Os presentes embargos foram deduzidos em 13.01.2006.
Resultou a convicção do tribunal essencialmente na análise dos documentos constantes nos autos e do depoimento das testemunhas inquiridas.
FACTOS NÃO PROVADOS Não resultam provados ou não provados quaisquer com interesse para a decisão.».
* * *O julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal “a quo” vem posto em causa pela Recorrente nas primeiras conclusões de recurso – concatenadas, naturalmente, com o respectivo corpo alegatório – nos termos das quais deveria dar-se como...
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