Acórdão nº 00558/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2008

Data18 Dezembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Deolinda Emília , com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da sentença, proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedentes os embargos de terceiro que aquela deduziu contra a penhora de um prédio urbano efectuada no âmbito de processo de execução fiscal revertido contra o seu cônjuge, Norberto Carvalho da Cunha, por dívidas fiscais da sociedade JONORFEL – Sociedade de Construções, Ldª.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O processo de execução fiscal foi instaurado contra o executado Norberto , mas por reversão de dividas da sociedade Jonorfel - Sociedade de Construções Ldª”, referentes a IVA e CRSS, relativas aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999.

  1. A embargante nunca foi sócia nem gerente da aludida sociedade.

  2. No âmbito da execução fiscal foi penhorado um prédio urbano, sito na freguesia de Pombeiro, do concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial urbana, daquela freguesia sob o artigo 348º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o n° 00863/200899.

  3. A embargante é casada com o executado Norberto Carvalho da Cunha, sendo o prédio, penhorado um bem comum do casal.

  4. A embargante, ora recorrente, não figura na execução fiscal e nos respectivos títulos executivos, não é executada, nem devedora, nem a dívida exequenda lhe poderá ser comunicável.

  5. A recorrente nunca foi citada para os fins do disposto no artigo 220º do CPPT, ou seja, para requerer a separação judicial de bens.

  6. A falta de citação consubstancia uma nulidade insanável, e acarreta a anulação de todos os actos processuais posteriores a tal omissão - artigos 194º, 195º aI.) e 201º do CPCivil.

  7. A nulidade foi invocada pela embargante e deveria, como questão prévia, ter sido conhecida pelo Tribunal - artigos 202º, 204º, 205º e 206º do CPCivil.

  8. O seu não conhecimento acarreta nulidade da sentença - artigo 668 n° 1 aI. a) do citado C.P. Civil.

  9. A falta de citação da embargante para requerer a separação de bens, nos termos do referido artigo 220º do CPPT, legitima, desde logo, o recurso à providência de embargos de terceiro, não obstante o bem penhorado ser comum e não bem próprio.

  10. Não obstante a embargante ter sido citada nos termos do artigo 239º do CPPT, nunca a mesma poderia assumir a posição de parte, ainda que acessória no processo executivo.

  11. Tal citação, porque estava em causa a alienação de um imóvel, património comum do casal, destinava-se, antes de mais, e acima de tudo, a assegurar a capacidade judiciária do executado/marido, sendo certo que, a mesma pressupõe sempre que a embargante, ora recorrente tivesse sido previamente citada para o fins previstos no artigo 220º do CPPT.

  12. Entende, assim, a embargante ao contrário do doutamente decidido na sentença recorrida, que possui e tem a qualidade de terceiro para deduzir os embargos interpostos e que se verificam todos os demais pressupostos legais para a sua dedução e procedência.

  13. A violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 167º, 220º, 237º do CPT, e ainda os artigos 194º, 195º al. a), 201º, 202º, 204º, 205º, 206º e 668º n° 1, al. d) todos do C.P.C.

    Nestes termos, e nos demais de direito, julgando-se procedente o recurso interposto, revogando-se a douta sentença recorrida, farão, como sempre e se espera, inteira e sã JUSTIÇA.

    * * *Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida não merece censura, pois que a embargante, ao ter sido citada para os efeitos do artigo 239º do CPPT, viu-lhe atribuída a qualidade de co-executada e, por essa razão, não lhe deve ser permitida a dedução de embargos de terceiro.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.

    * * *Na sentença recorrida consta a seguinte decisão sobre a matéria de facto: «Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos: 1. Foi instaurado processo de execução fiscal n° 1775 1999 0101579.6 e apensos, intentado contra Norberto , por dívidas de IVA e CRSS, referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, no valor de 35 243.16 €; 2. Em 16.06.2005, foi penhorado um prédio urbano, sito na freguesia de Pombeiro, inscrito na matriz predial urbana com o n° 348°, da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n° 00863/200899, por dívidas de Norberto , (fls. 21 a 24 dos autos); 3. Foi nomeado fiel depositário o executado, e foi notificado da data marcada para a venda, em 10.11.2005, cujo aviso de recepção foi assinado pela embargante (fls. 22 a 24 do processo executivo apenso); 4. Da Certidão da Conservatória do Registo Predial consta o Averbamento 20/080601, aquisição a favor de Norberto , casado com Deolinda Emília , por compra; 5. A embargante e o executado contraíram casamento em 15.08.1983 o qual se mantém até à presente data; 6. Em 19.12.2005, a embargante foi citada, nos termos do artigo 239° nº 1 do CPPT (fls. 12 dos autos e doc. n° 2 da petição inicial); 7. A embargante trabalha no supermercado, sua pertença, e em casa, não acompanhando nem tendo conhecimento dos negócios do marido; 8. Os presentes embargos foram deduzidos em 13.01.2006.

    Resultou a convicção do tribunal essencialmente na análise dos documentos constantes nos autos e do depoimento das testemunhas inquiridas.

    FACTOS NÃO PROVADOS Não resultam provados ou não provados quaisquer com interesse para a decisão.».

    * * *O julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal “a quo” vem posto em causa pela Recorrente nas primeiras conclusões de recurso – concatenadas, naturalmente, com o respectivo corpo alegatório – nos termos das quais deveria dar-se como...

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