Acórdão nº 00525/04.9BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J...

- residente na rua ..., Seia – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra - em 24 de Maio de 2007 - que julgou improcedente a acção executiva por ele interposta contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] – a sentença recorrida foi proferida em processo executivo no qual o ora recorrente demanda a CGA pedindo ao tribunal [ao abrigo do artigo 161º nº4 do CPTA] que proceda à extensão, ao seu caso, dos efeitos da sentença proferida pelo TAF de Coimbra no processo nº525/04.9BECBR, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] em 07.12.2005.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Para efeitos da extensão dos efeitos de caso julgado do AC do TCAN de 07.12.2005 [Rº525/04.9BECBR] importa apurar se o exequente, ora recorrente, à imagem do aí exequente [A...], completou os 36 anos de serviço prestado, nos termos do artigo 1º do diploma, até à data de 01.01.2004, em que foi revogado o regime previsto no DL nº116/85 de 19.04; 2- Resulta da análise conjunta da declaração do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto e do Registo Biográfico do ora recorrente [ver PA, com a referência SAC324CV.74743/00] que, à data de entrega do requerimento de aposentação, pelo recorrente - em 02.09.2003 - e, por maioria de razão, também à data de 01.01.2004 [data de revogação do regime do DL nº116/85 de 19.04], o recorrente contabilizava um período superior a 36 anos de tempo de serviço; 3- Ora, de acordo com o disposto no artigo 2º do DL nº116/85 de 19.04, sob a epígrafe Tempo de Serviço determina-se que para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se tempo de serviço todo aquele que seja contável pela Caixa Geral de Aposentações [CGA] para cálculo da pensão de aposentação, o qual engloba no artigo 24º do Estatuto da Aposentação [EA], que o tempo contável pela CGA é todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição, ao qual acresce, nos termos do artigo 25º do mesmo diploma, o tempo de serviço anterior à vigência do presente Estatuto, prestado no domínio de lei que o mandava contar para a aposentação; 4- O facto de o recorrente ter provado, ou não, em tribunal, que completou 36 anos de serviço, deverá ser considerado irrelevante para estabelecer a identidade com o caso de A... [até porque o recorrente se encontra a aguardar, desde Março de 2005, pela decisão da sua situação, conclusa para decisão em processo a correr termos no TAF de Castelo Branco sob o nº557/04.7BECTB]; 5- A vingar a interpretação da expressão perfeitamente idênticas, perfilhada na sentença recorrida, raramente seria possível estender os efeitos de caso julgado de uma sentença a um caso em tudo semelhante, porquanto haveria sempre possibilidade de alegar uma das múltiplas e inevitáveis diferenças factuais entre os casos decidido e decidendo para obviar à extensão de efeitos - como seja, no presente caso, o facto de não se ter considerado provado em tribunal [por enquanto, uma vez que ainda não foi proferida sentença no processo do recorrente] que o recorrente cumpriu mais de 36 anos de serviço; 6- O termo situações perfeitamente idênticas do artigo 161º do CPTA terá, assim, de ser alvo de uma interpretação teleológica, no sentido de significar situações relevantes perfeitamente idênticas, sob pena de se tornar vazio de conteúdo, pelo que a relevância dos elementos de facto devem, portanto, reportar-se à ratio decidendi do AC do TCAN de 07.12.2005, vulgo, aos elementos factuais essenciais, sobre os quais assentou o acórdão cuja extensão de efeitos se requer e sem os quais não teria sido proferida tal sentença, com aquele enquadramento jurídico; 7- Em conclusão, ao não ter julgado provado documentalmente que o recorrente já perfazia, à data de 01.01.2004, a totalidade de 36 anos de serviço - e que o seu caso era, por tal, perfeitamente idêntico ao caso de A... - a sentença posta em crise violou o disposto no artigo 1º e 2º do DL nº116/85 de 19.04, o artigo 161º nº1, nº2 e nº4 do CPTA, e o artigo 9º da CRP [Constituição da República Portuguesa]; 8- Em segundo lugar, não se compreende como o tribunal a quo pode entender que a actividade de contagem de tempo de serviço de um funcionário público é uma actividade que envolve discricionariedade da Administração [a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível], deixada ao espaço de livre apreciação administrativa da CGA; 9- A margem de livre apreciação por parte da Administração, ou discricionariedade, envolve a existência de alternativas de actuação administrativa; 10- Ora, a questão de o recorrente ter, ou não, mais de 36 anos de serviço, pertence ao plano dos factos, não existindo qualquer espaço para valorações próprias da Administração, nem sequer as normas constantes do artigo 1º e 2º do DL nº116/85 que regulam os 36 anos de serviço comportam qualquer abertura normativa que permita formular juízos discricionários; 11- Na verdade, admitir que o preenchimento de 36 anos de serviço pelo recorrente envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível equivale a admitir que a Administração Pública pode escolher se o recorrente tem, ou não, 36 anos de serviço, o que violaria, desde logo, o princípio da igualdade e da imparcialidade administrativas; 12- Ao invés, para proceder à contagem do tempo de serviço, apenas é necessário efectuar operações lógico-aritméticas de cálculo, por forma a obter, a partir dos documentos comprovativos, o tempo de serviço do recorrente, contável nos termos e para os efeitos do artigo 2º do DL nº116/85 de 19.04 e artigo 24º do EA; 13- Também quanto ao cálculo da pensão de aposentação se trata de vinculação total da Administração aos critérios legais, porquanto a pensão é obtida a partir de operações lógico-aritméticas de cálculo do tempo de serviço prestado pelo requerente da aposentação, apenas permitindo uma única pensão possível para determinado tempo de serviço prestado pelo funcionário; 14- Efectivamente, ainda que fosse necessário que a recorrida CGA procedesse à contagem do tempo de serviço do recorrente, para efeitos do DL nº116/85 de 19.04, a sentença recorrida deu cobertura a essa conduta da recorrida, que procedeu a inúmeras devoluções do processo administrativo de aposentação do recorrente, e obviou a essa contagem de tempo de serviço, nunca tendo solicitado ao interessado qualquer prova complementar do preenchimento dos 36 anos, e escudando-se sempre na ilegal interpretação de que a inexistência de prejuízo para o serviço não se encontrava devidamente reconhecida por despacho, em clara violação do disposto no artigo 6º-A do CPA e artigo 334º do CC [Código Civil]; 15- Ademais, o tribunal a quo fez pura e simplesmente tábua rasa dos requerimentos de prova do recorrente, constantes da petição de execução e da réplica, sem sequer ter proferido qualquer despacho ou alvitrado qualquer fundamentação plausível para o efeito, em violação das normas contidas no artigos 177º nº4 do CPTA ex vi artigo 161º nº4 do CPTA, bem como o artigo 20º da CRP; 16- O Tribunal a quo indeferiu tacitamente os requerimentos de prova destinados a provar os 36 anos de serviço do recorrente, lançando mão, embora sem o especificar, do poder conferido pelo artigo 90º do CPTA a contrario sensu ex vi artigo 177º nº4 e 161º nº4 do CPTA, nos termos do qual o juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos quando os considere claramente desnecessário; 17- Sucede que tratando-se aquele facto de um facto controvertido, porque impugnado pela recorrida, e, consequentemente, sujeito a produção de prova, nos termos do artigo 90º do CPTA e artigo 513º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], e artigo 177º nº4 do CPTA, ex vi artigo 161º nº4 do CPTA, o tribunal a quo apenas dispunha de duas possibilidades: ou entendia que o facto alegado se encontrava provado documentalmente, e, por tal, dispensava a prova do mesmo, nos termos do artigo 90º do CPTA, ou entendia que não se encontrava provado documentalmente o preenchimento dos 36 anos de serviço à data de 31.12.2003, com o que procederia à produção de prova sobre tal facto, nos termos do artigo 177º nº4 ex vi 161º nº4 do CPTA, designadamente a prova requerida pelo recorrente na petição de execução e na réplica; 18- Na verdade, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo na sentença recorrida, o mecanismo processual de extensão de efeitos do caso julgado [artigo 161º nº4 do CPTA] comporta uma fase probatória, tal como os demais processos declarativos, no âmbito da qual este tribunal está obrigado a comprovar e reconhecer o bem fundado da pretensão do recorrente e, bem assim, a identidade material da situação jurídica do recorrente, por referência à situação jurídica da parte vencedora no caso decidido, cujos efeitos se pretende estender; 19- Ao indeferir tacitamente os meios de prova do recorrente, não dando como provados os factos alegados pelo recorrente na petição de execução, o tribunal a quo rejeitou um meio de prova, por irrelevância, baseado na convicção que já tenha formado quanto à não verificação do facto que se pretende provar através desse meio, violando o disposto no artigo 20º da CRP, artigo 90º nº2 [a contrario sensu] ex vi artigo 177º nº4 e artigo 161º nº4 do CPTA, artigo 512º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA e o princípio pro actione disposto no artigo 7º do CPTA; 20- Por último, a fundamentação de facto subjacente à sentença recorrida é, no mínimo, obscura e deficiente, porquanto a sentença...

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