Acórdão nº 00908/07.2BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 08.09.2008 – que suspendeu a eficácia do DESPACHO Nº16539 [datado de 18.07.2007] do Director Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo [DRAPLVT], que colocou a funcionária A... [aqui representada pelo Sindicato...] em situação de mobilidade especial, e julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida. Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) A sentença recorrida determinou a suspensão por entender que se julgaram verificados os requisitos necessários para o deferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia; b) Ter-se-iam para tal efeito, porém, de patentear os requisitos cumulativos do periculum in mora e do fumus boni juris [além da condição referente à ponderação de interesses, segundo critérios de proporcionalidade] para que a providência pudesse ser deferida - o que não acontece; c) De modo algum se acha concretizada, no caso, a factualidade conducente à existência do requisito relativo ao periculum in mora; d) Para a ocorrência deste indispensável requisito, ter-se-ia de pôr em causa a satisfação das necessidades básicas da associada do aqui requerente - o que não é o caso; e) Para além deste circunstancialismo, haveria de ser adequada e suficientemente provada, em concreto, toda a factualidade, o que, de igual modo, se não manifesta; f) Na providência de suspensão de eficácia não se acha consagrada qualquer presunção legal da existência e verificação do requisito relativo ao periculum in mora; g) A jurisprudência que tem vindo a firmar-se nesta matéria e, em especial, em decisões judiciais proferidas na sequência de providências cautelares interpostas de actos idênticos àquele que colocou a associada do requerente em SME [Situação de Mobilidade Especial], exige que os prejuízos de difícil reparação, além de actuais, sejam demonstrados através de prova documental; h) Não estão minimamente provadas, quer por documentos quer por outros meios [nem sequer discriminadas] as concretas despesas com a alimentação, vestuário, transportes, água, electricidade e gás, ou seja, todas as despesas, com excepção da despesa de renda de casa, e das despesas farmacêuticas, além de não ter sido produzida prova sobre a capacidade de sustento da associada do sindicato requerente, face às possibilidades contempladas no regime relativo ao SME; i) A decisão padece, por conseguinte, de anulabilidade, por vício de violação de lei, em virtude de manifesta ofensa ao estabelecido no artigo 120º do CPTA; j) Deve, pois, a sentença recorrida ser anulada, proferindo-se novo aresto, no qual se decida pelo indeferimento da presente providência de suspensão de eficácia; k) Com o que se fará justiça.
O S... [Sindicato...] não contra-alegou.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
O recorrente [MADRP], discordando desta pronúncia, veio reiterar as teses que já tinha alegado.
De Facto São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados: 1) A representada A..., tem uma antiguidade de mais de 35 anos, e detém actualmente a categoria profissional de assistente administrativa, escalão 5, índice 337, auferindo a retribuição mensal de 868,00€, sua única fonte de rendimento; 2) A representada é divorciada e tem a seu cargo a sua neta menor, B...; 3) O seu agregado familiar é composto por si, a sua neta e sua mãe, de 92 anos, que aufere uma reforma de 330,00€; 4) A quase totalidade da sua remuneração é gasta na educação da sua neta, na saúde da sua mãe e em água, luz, gás, e despesas correntes; 5) Suporta a quantia mensal de 36,00€ a título de renda de casa; 6) Na II série do Diário da República de 30.07.2007 foi publicado o Despacho nº16539 do DRAPLVT [Director Regional da Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo], datado de 18.07.2007, acompanhado da lista nominativa dos funcionários da ex-Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste colocados em SME [Situação de Mobilidade Especial], de que consta a representada A...; 7) A colocação em SME desta funcionária provocou um tremendo abalo no seu agregado familiar, por incerteza quanto ao futuro; 8) A representada encontra-se assustada, sem saber se poderá pagar as suas contas ao fim do mês, com alimentação, com transporte, com vestuário, electricidade e medicamentos; 9) Está a viver um período de grande revolta e ansiedade; 10) Sente-se desesperada, impotente, e sem saber o que fazer; 11) Não consegue dormir, sofrendo de insónias constantes, uma vez que este assunto lhe ocupa o pensamento durante todo dia; 12) Só pensa no dia em que regresse ao trabalho, como dantes, e a ganhar o sustento para a família; 13) A representada é pessoa de trabalho e sofre com o estigma de...
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