Acórdão nº 00908/07.2BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 08.09.2008 – que suspendeu a eficácia do DESPACHO Nº16539 [datado de 18.07.2007] do Director Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo [DRAPLVT], que colocou a funcionária A... [aqui representada pelo Sindicato...] em situação de mobilidade especial, e julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida. Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) A sentença recorrida determinou a suspensão por entender que se julgaram verificados os requisitos necessários para o deferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia; b) Ter-se-iam para tal efeito, porém, de patentear os requisitos cumulativos do periculum in mora e do fumus boni juris [além da condição referente à ponderação de interesses, segundo critérios de proporcionalidade] para que a providência pudesse ser deferida - o que não acontece; c) De modo algum se acha concretizada, no caso, a factualidade conducente à existência do requisito relativo ao periculum in mora; d) Para a ocorrência deste indispensável requisito, ter-se-ia de pôr em causa a satisfação das necessidades básicas da associada do aqui requerente - o que não é o caso; e) Para além deste circunstancialismo, haveria de ser adequada e suficientemente provada, em concreto, toda a factualidade, o que, de igual modo, se não manifesta; f) Na providência de suspensão de eficácia não se acha consagrada qualquer presunção legal da existência e verificação do requisito relativo ao periculum in mora; g) A jurisprudência que tem vindo a firmar-se nesta matéria e, em especial, em decisões judiciais proferidas na sequência de providências cautelares interpostas de actos idênticos àquele que colocou a associada do requerente em SME [Situação de Mobilidade Especial], exige que os prejuízos de difícil reparação, além de actuais, sejam demonstrados através de prova documental; h) Não estão minimamente provadas, quer por documentos quer por outros meios [nem sequer discriminadas] as concretas despesas com a alimentação, vestuário, transportes, água, electricidade e gás, ou seja, todas as despesas, com excepção da despesa de renda de casa, e das despesas farmacêuticas, além de não ter sido produzida prova sobre a capacidade de sustento da associada do sindicato requerente, face às possibilidades contempladas no regime relativo ao SME; i) A decisão padece, por conseguinte, de anulabilidade, por vício de violação de lei, em virtude de manifesta ofensa ao estabelecido no artigo 120º do CPTA; j) Deve, pois, a sentença recorrida ser anulada, proferindo-se novo aresto, no qual se decida pelo indeferimento da presente providência de suspensão de eficácia; k) Com o que se fará justiça.

O S... [Sindicato...] não contra-alegou.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

O recorrente [MADRP], discordando desta pronúncia, veio reiterar as teses que já tinha alegado.

De Facto São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados: 1) A representada A..., tem uma antiguidade de mais de 35 anos, e detém actualmente a categoria profissional de assistente administrativa, escalão 5, índice 337, auferindo a retribuição mensal de 868,00€, sua única fonte de rendimento; 2) A representada é divorciada e tem a seu cargo a sua neta menor, B...; 3) O seu agregado familiar é composto por si, a sua neta e sua mãe, de 92 anos, que aufere uma reforma de 330,00€; 4) A quase totalidade da sua remuneração é gasta na educação da sua neta, na saúde da sua mãe e em água, luz, gás, e despesas correntes; 5) Suporta a quantia mensal de 36,00€ a título de renda de casa; 6) Na II série do Diário da República de 30.07.2007 foi publicado o Despacho nº16539 do DRAPLVT [Director Regional da Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo], datado de 18.07.2007, acompanhado da lista nominativa dos funcionários da ex-Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste colocados em SME [Situação de Mobilidade Especial], de que consta a representada A...; 7) A colocação em SME desta funcionária provocou um tremendo abalo no seu agregado familiar, por incerteza quanto ao futuro; 8) A representada encontra-se assustada, sem saber se poderá pagar as suas contas ao fim do mês, com alimentação, com transporte, com vestuário, electricidade e medicamentos; 9) Está a viver um período de grande revolta e ansiedade; 10) Sente-se desesperada, impotente, e sem saber o que fazer; 11) Não consegue dormir, sofrendo de insónias constantes, uma vez que este assunto lhe ocupa o pensamento durante todo dia; 12) Só pensa no dia em que regresse ao trabalho, como dantes, e a ganhar o sustento para a família; 13) A representada é pessoa de trabalho e sofre com o estigma de...

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