Acórdão nº 00918/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Dezembro de 2008

Data11 Dezembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO D..., R.L.

, id. nos autos, inconformada com as decisões do TAF de Braga, datadas de 04.OUT.07 e 04.DEZ.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si interposta contra o MINISTÉRIO DA CULTURA, declarou a caducidade do direito de acção, indeferiu o requerimento de emissão de guia para pagamento de multa processual e declarou a nulidade dos termos processuais subsequentes à petição inicial (a 1ª) e declarou a caducidade da providência cautelar anexa (a 2ª), recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. Com referência à decisão de 04.OUT.07: 1ª- A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, reputando-a de totalmente ilegal, porquanto, considera que a mesma padece de diversos vícios de violação de Lei, que deverão ser sancionados pelo Tribunal “ad quem”, e por isso deverá ser anulada; 2ª- A sentença objecto do presente recurso consubstancia violação de regime jurídico expresso (artigo 58°, n°2 alínea b) do CPTA), na medida em que considerou que a PI da Impugnação Judicial não foi tempestivamente apresentada no TAF de Braga; 3ª- A sentença objecto do presente recurso consubstancia a violação de regime jurídico expresso (artigo 58°, n°1 do OPTA), porquanto considerou que a PI da Impugnação Judicial não foi tempestivamente apresentada no TAF de Braga; 4ª- Contrariamente ao que é sustentado pelo Tribunal “a quo” na sentença em crise a Recorrente considera que a acção em mérito foi tempestivamente intentada, em virtude de, à data em que o foi, ainda não tinha caducado o direito à acção.

    1. - A sentença objecto do presente recurso consubstancia a violação de regime jurídico expresso (artigo 87°/1/alínea a) do CPTA) e dos Princípios do Contraditório (artigo 3° do CPC ex vi do artigo 1° do CPTA) e da Igualdade das Partes (artigo 6º do CPTA) - na medida em que o Mm°. Juiz “a quo” conheceu da excepção dilatória em causa sem audição prévia da Autora; 6ª- A sentença objecto do presente recurso consubstancia a violação de Regime Jurídico Expresso (artigo 83º do CPTA) e dos Princípios do Contraditório (artigo 3° do CPC ex vi do artigo 1° do CPTA) e da Igualdade das Partes (artigo 6º do CPTA), na medida em que a sentença foi proferida sem a notificação prévia da contestação do Réu à Autora; 7ª- A sentença objecto do presente recurso consubstancia, igualmente, violação de Regime Jurídico Expresso em virtude não se verificam os pressupostos legais previstos para a declaração de nulidade, previstos no artigo 201°/1 do CPC.

    O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

  2. O digno Tribunal a quo julgou bem, ao entender ter havido lugar, no presente processo, à caducidade do direito à acção por parte da ora Recorrente; b) Com efeito, a presente acção pretendia assegurar a impugnação do despacho, proferido pela Senhora Inspectora-Geral das Actividades Culturais, de 2 de Fevereiro de 2007, que cancelou o registo da Recorrente como entidade de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos; c) Ora, o acto impugnado foi notificado à Recorrente, através do ofício nº 24/GIG/IGAC/07, de 2007/02/06, da Senhora Inspectora-Geral das Actividades Culturais, recepcionado pela Recorrente no dia 7 de Fevereiro de 2007, às 10H00 da manhã; d) Terminou, assim, no dia 8 de Maio de 2007, nos termos do art. 58 nº 2 do CPTA, o prazo de três meses, à disposição da Recorrente, para a propositura da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo; e) Como a referida acção foi intentada apenas no mês seguinte, ou seja, em Junho de 2007, tal ocorreu já depois de esgotado o prazo previsto na lei para o efeito, o que determinou, naturalmente, a caducidade do direito para a propositura da mesma acção; f) O presente processo não podia, por isso, como bem decidido pelo digno tribunal a quo, prosseguir, uma vez que a isso se opõe o art. 89 nº 1 alínea h) do CPTA; g) Estamos, com efeito, perante uma excepção peremptória de caducidade do exercício do direito da Recorrente, pelo que o mesmo tribunal não poderia deixar de absolver a Recorrida do pedido formulado, nos termos do art. 493º, nº 3 do CPC, por remissão do art. 1 do CPTA; h) Por outro lado, mesmo que se entenda que o recurso hierárquico facultativo, interposto pela ora Recorrente perante a Ministra da Cultura, veio suspender o prazo de propositura da acção de natureza contenciosa, tal suspensão apenas poderá inutilizar o período que decorreu entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela veio a ser proferida; i) Ora, desde a data da notificação do acto, dia 7/02/2007, até à propositura da acção, dia 19/06/2007, decorreram 4 meses e 12 dias; j) E a Recorrente apresentou o seu Recurso Hierárquico Facultativo, à Senhora Ministra da Cultura, no dia 7/3/2007, tendo o despacho de manutenção do acto recorrido sido notificado à Recorrente 23 dias depois, ou seja, no dia 30/03/2007; k) Assim, mesmo admitindo-se que o prazo de caducidade se suspendeu, haverá que retirar, aos 4 meses e 12 dias decorridos, apenas os 23 dias em que o prazo esteve suspenso, nada mais; l) Pelo que a acção foi interposta, pela Recorrente, no 109º dia...

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