Acórdão nº 00479/06.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “D..., SA”, com sede na Rua ..., Braga, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 14.JAN.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, por si, oportunamente, instaurada contra “Município de Valença” julgou improcedente acção e absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente intentou contra a Recorrida acção administrativa comum, tendente a obter a condenação ao pagamento desta com fundamento numa alteração ao projecto.

  1. A respectiva proposta alternativa encontra-se melhor descrita na P.I. e foi dada como assente nos factos provados sob G, H e I.

    3 .A sentença julgou a acção improcedente por entender que a Recorrente não logrou provar que a aludida alternativa foi aprovada pela Recorrida, seja por forma expressa, seja por forma tácita.

  2. A Recorrente não pode conformar-se com tal decisão que entende estar, desde logo, em manifesta contradição com os seus fundamentos e com os factos que aceita como provados.

  3. Na verdade, está dado como provado que a proposta aventada pela Recorrente permitia ganhos no que respeita aos prazos parcelares das diferentes tarefas, fazendo com que a pavimentação definitiva pudesse ser logo realizada sem ser necessário recorrer a desvios ou passadiços. (V) 6. Saliente-se ainda que o benefício deste método tem extrema relevância na empreitada em apreço, toda ela realizada no interior da Fortaleza de Valença.

  4. Constituiu facto notório que o comércio e turismos só poderiam permanecer incólumes e com impactos reduzidos mediante a aplicação da alternativa proposta que será, nesta acepção, uma alternativa necessária; pelo que, sempre teria que ser suportada pela Recorrida.

  5. Está assente que o projectista, a solicitação do dono de obra, aprovou a solução alternativa. (X) 9. Está também dado como provado que, durante vários meses, a Recorrida pagou a solução alternativa mediante a contabilização de quantidades a 1,753 m linear de quantidades de solução in situ. (AA´, AB’ e AC’).

  6. No que respeita à aplicação do direito, não pode a Recorrente subscrever a interpretação que o julgador realizou quanto ao artigo 30º do Decreto-Lei 59/99.

  7. Detendo-nos em tal artigo, refira-se que poderá entender-se como verdadeiro que tal normativo imporá uma aprovação expressa pelo Dono de Obra.

  8. Ainda que assim seja, a verdade é que não vislumbramos na letra ou sequer no seu espírito de tal preceito a exigência de forma escrita ou de redução a escrito para a aprovação de alternativas pelo empreiteiro.

  9. Recordemos que existem outras normas, do mesmo diploma que exigem que a pronúncia expressa seja feita por escrito, o que não sucede no caso em apreço.

  10. Na verdade e in casu, a aprovação resulta pela forma tácita, pelo ausência de qualquer indeferimento face ao envio da proposta por parte da Recorrida, mas antes de comunicações e menções de sentido positivo.

  11. Não será de aprofundar esta matéria já que em nosso entender é bem clara a aprovação expressa sustentada num conjunto de factos vertidos nos documentos que a Recorrida subscreveu, recepcionou ou enviou (e que se encontram dados como assentes) e em condutas de idêntico sentido.

  12. Saliente-se que seriam exactamente os argumentos de que o julgador se socorre para afastar a aprovação tácita que justificariam cabalmente a decisão com base na aprovação expressa da proposta.

  13. Está assente e vertido na sentença que, na reunião que deu origem à acta de reunião de coordenação nº 36, participou o Exmo. Sr. Presidente da Câmara e que em tal diligência “Foi efectuada uma breve explicação relativa à proposta da alteração da BOX, tendo-se concluído que a mesma poderá ser englobada na proposta de alteração do programa de trabalhos.”.

  14. Ora, o programa de trabalhos é o documento que visa traduzir a consonância entre as tarefas, seu modo de execução e encadeamento; pelo que, seguramente, não poderia este método ser aceite como integrável em tal documento se não houvesse sido aceite previamente pela Recorrida.

  15. Mais verte a douta sentença que constam do livro de obra vários registos que se referem à implementação da box cuvert.

  16. Trata-se a um documento com extrema relevância em sede de execução de obras que tem por finalidade descrever de modo fidedigno, os exactos termos em que os trabalhos se desenrolam, documento este subscrito por Recorrente, Recorrida e ainda pela fiscalização nomeada por esta.

  17. Recorde-se que a fiscalização, enquanto representante do dono de obra, nos termos do art.º 178º do Decreto-Lei 59/99, tem um conjunto de poderes que não serão irrelevantes para o caso em apreço.

  18. Ora, incumbe sobre o fiscal a obrigação de vigiar os processos de execução (art.º 180º, d), averiguar se o contrato está a ser cabalmente cumprido (art.º 180º, i) e informar o empreiteiro das decisões do dono de obra 23. Será evidente que se a alternativa não tivesse sido aprovada pela Recorrida, no seguimento, aliás, do sentido favorável do parecer técnico que, com vista à aprovação, recolheu junto do projectista, a fiscalização não teria permitido a implementação em obra da mesma.

  19. Mais ainda e tal como refere a sentença, a contabilização da solução alternativa, sempre implicaria quantidades superiores à lista inicial.

  20. Nesta sede, refere a sentença que tal contabilização foi efectuada mediante a aplicação do coeficiente de 1,754.

  21. Por lapso e contradição manifesta daqui não retira o julgador, como cumpria e constitui facto que a própria Recorrida reconhece que, durante meses, pagou à Recorrente o valor da proposta alternativa.

  22. Tal resulta provado dos documentos 15 e 17 junto à P.I., factos que a douta decisão dá como assente.

  23. Conjugados tais factos, terá que estar bem presente que a Recorrida pagou à Recorrente o...

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