Acórdão nº 00328/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2008

Data04 Dezembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Companhia Roca , SA, (adiante Recorrente), representada por Roca , Ldª, contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto municipal de Sisa, no montante de Esc. 29 827 970$00 (€ 148 781,29), veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. De acordo com a prova produzida em primeira instância, a recorrente é detentora de 75% do capital social da sociedade Roca , desde a data da sua constituição, i.e.

, 24/09/1998.

  1. A douta sentença recorrida não deu como provado tal facto.

  2. Pelo que, deverá concluir-se pelo respectivo deficit instrutório.

  3. Acresce que a recorrente não concorda com a interpretação colhida pelo tribunal a quo, relativamente à norma prevista no artigo 19.°, parágrafo 3.°, regra 2.a do Código do Imposto Municipal de Sisa.

  4. No entender da recorrente, e na senda da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tal norma visa a tributação das aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, comandita simples ou por quotas por um sócio que já detenha 75% ou mais do respectivo capital, quando tais sociedades possuam bens imobiliários.

  5. Em consequência, apenas há lugar a sujeição a Sisa se, e na medida em que o sócio detentor de mais de 75% do capital social aumentar a sua percentagem de participação no capital social, frise-se, na exacta medida desse aumento.

  6. Pelo que, a interpretação preconizada pelo tribunal a quo origina uma nova regra de incidência, 8. em flagrante violação do princípio da legalidade das normas fiscais, constitucionalmente consagrado.

  7. Ora, a recorrente é detentora de mais de 75% do capital social da sociedade Roca Torneiras, desde a data da sua constituição, e não em resultado de aquisições subsequentes.

  8. Pelo que, deverá considerar-se ilegal a respectiva liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa.

  9. Devendo, ainda, ser anulado o respectivo acto tributário de Imposto Municipal de Sisa.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 148 e 149, no sentido da incompetência em razão da hierarquia deste TCAN, sendo antes do STA, por se mostrar posta em causa apenas matéria de direito.

Notificadas as partes, veio apenas a Recorrente pronunciar-se, a fls. 153, discordando de tal entendimento por considerar que se mostra posta em causa também matéria de facto, a saber, nas conclusões 1 a 3.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:

  1. A impugnante é sócia da sociedade Roca , constituída em 24/9/98, com capital social de Esc. 100.000.000$, sendo a sua quota dela de Esc. 99.999.000$; b) Em 16/3/99 foi feito um aumento do capital social da sociedade RT para Esc. 850.000.000$, sendo que o aumento foi totalmente subscrito pela impugnante; c) Em 9/12/99 foi feito novo aumento do capital social, integralmente realizado em dinheiro e subscrito pela impugnante, passando o capital de Esc. 1.100.00.000$ para 1.099.900.000$; d) Em 29/9/99 a impugnante declarou por termo pretender pagar a sisa de capital social de 850.000.000$ para 1.1000.000$ na sociedade Roca , L.da., «devendo ser liquidada a sisa sobre 99,991% do valor dos imóveis uma vez ainda não foi liquidada qualquer sisa anterior, imóveis»: e são terrenos destinados à instalação de uma unidade industrial com áreas, respectivamente de 65.315m2 e 19.918m2, situados na Zona Industrial de Cantanhede, os imóveis estão omissos pelo que vai ser instaurado o processo para efeitos do art. 109°, não se liquidando sisa por não haver valores, mas ficando salvaguardada a sua futura liquidação após respectivas avaliações SIC; e) Tais terrenos, inscritos posteriormente na matriz urbana com o n°5202 e 5338, respectivamente, pertenciam à Câmara Municipal de Cantanhede; f) Em 14 de Dezembro de 1999 a impugnante compareceu na repartição de finanças de Cantanhede e por termo de declaração, declarou pretender pagar a sisa devida com referência ao aumento do capital social de 1.100.000.000$ para 2.000.000.000$, na sociedade Comercial por quotas Roca , passando a sua participação nesta sociedade de 99,991% para 99,995%, pelo que foi liquidada a sisa sobre 0,004% dos imóveis que a firma Roca possui: os terrenos com áreas de 19.918m2 e 65.315m2, na Zona industrial de Cantanhede; mais declarou que a percentagem de 99,991% que a adquirente é detentora foi objecto de sisa n° 936 de 29//9/99, a liquidação fica ressalvada após avaliação a efectuar nos termos do art. 109° do Cód. da Sisa; g) Na 1a liquidação da Sisa referente ao termo de declaração de 29/9/99, realizada em 26/9/2000 e notificada à impugnante em 2/10/00, liquidação n° 936/99, o imposto incidiu sobre 99,988% dos imóveis, correspondente à participação social da impugnante na RT, que importou...

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