Acórdão nº 00595/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão, proferida pelo TAF de Viseu, que julgou procedente a reclamação que a executada BARREIRAS & Cª, LDª deduziu, ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT, contra o despacho que em 24/01/2005 foi proferido na execução fiscal pelo Chefe da 2ª Repartição de Finanças do concelho da Feira (de indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas) e contra o despacho por ele proferido em 18/01/2005 (a ordenar o levantamento do montante de 105.745,15 € depositado na rubrica de Operações de Tesouraria – Produto da Venda de Bens em Processos Executivos para ser aplicado na execução fiscal).

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O ilustre julgador, em nossa opinião, analisou a questão judicanda na perspectiva da prescrição, depois de anteriormente ter apreciado sob os mesmos autos um anterior pedido com fundamentos diferentes mas versando sobre a mesma execução e sem êxito para a executada, o que se afigura formalmente incorrecto por consubstanciar uma espécie de reformulação da causa de pedir para obter uma nova decisão em processo já transitado em julgado.

II. Por sua vez o elemento decisivo que presidiu à formação da convicção do ilustre julgador radicou na verificação “ex officio” da prescrição por, a dívida em causa na execução, dizer respeito a IVA dos anos de 1989 e 1990, em que o início do prazo se operou em 1/07/91, a execução havia sido instaurada em 12/11/91 e paragem deste pelo menos até 26/1 1/92.

III. Parece ter sido tomada em consideração a suspensão do prazo prescricional desde 30/01/97 a 13/01/98, e daí se parte para concluir que em Maio de 2004 está prescrita a dívida.

IV. Uma tal contagem, apesar de não especificada, permite tirar a ilação de que não se teve em conta alguns “incidentes” do processo executivo, fomentados pela intervenção da executada, que impediram necessariamente o andamento daquele e que não se enquadram na sua tramitação normal, destituídos de qualquer fundamento ou pertinência, demonstrados em sede judicial e administrativa.

V. Como facilmente se extrai dos autos, em 30/03/1993 um requerimento solicitando a anulação de penhoras, que veio a desembocar num recurso dos autos do Chefe do Serviço de Finanças subsequente ao indeferimento, e que só em 27/04/2004 veio a ser decidido desfavoravelmente.

VI. Importava pois aferir da imputabilidade dessas paragens como forma de distribuir quem suportaria o ónus dessa suspensão e os reflexos no decurso do prazo prescricional o que parece, com o máximo respeito, de todo em todo não se operou.

VII. Dando-se como assente que o Instituto da Prescrição foi concebido como fórmula sancionatória da inércia do credor que não acciona ou não conduz correctamente os mecanismos de satisfação dos seus direitos, não se pode, em contraponto, aceitar que, quando é o devedor a obstaculizar o andamento normal do processado, o prazo que o liberta dos seus deveres continue a correr.

VIII. Esta conclusão óbvia retirava-se facilmente já, tanto do art. 16° do CPCI, como do art. 34º do CPT, como ainda do art. 49° da LGT, que apontam a paragem dos processos para além de um ano (período de tempo razoável concebido para a sua tramitação completa) retirando o efeito interruptivo da instauração de determinados processos que colidam com a dívida, apenas com a excepção de a culpa ou da motivação da paragem ser impulsionada pelo contribuinte.

IX. Sendo, pois, a culpa da paragem dos autos um pressuposto decisivo para que a interrupção continue ou se transforme em suspensão, fazendo computar o tempo que decorreu até à instauração ao que se terá seguido ao ano (tempo normal de tramitação), tornar-se-á imperioso conhecer as vicissitudes por que terão passado os processos que, à luz daqueles preceitos, produzem o tal efeito.

X. Por outra via, não se valorou o facto de o valor de 105.745,15 €, produto da venda em execução realizada em Julho de 2000 (fls.197 e 198) sem qualquer pedido de anulação da venda, encerra todo o procedimento coercivo e a finalidade para que a execução foi instaurada, não podendo quaisquer eventos anómalos prejudicar a entidade exequente, em termos prescricionais, pois não é a sua diligência que pode ser agora sindicada.

XI. Estava, portanto, a entidade credora na posse dos meios de pagamento, a dívida existia, actividade verdadeiramente coerciva e de normal andamento processual, com vista ao ressarcimento do seu direito e dependente da sua vontade tinha terminado aí.

XII. Como a jurisprudência tem soberanamente firmado “estando a dívida paga não tem sentido falar-se em prescrição”, e se não se tinha afectado o valor em definitivo aos impostos em dívida, essa omissão não é da responsabilidade da exequente.

XIII. Por conseguinte, os fundamentos em que a douta sentença se ancorou não tiveram em conta alguns elementos fundamentais que informaram a tramitação executiva, nomeadamente causas suspensivas e a sua imputação e bem assim o momento em que os meios coercivos de cobrança cumpriram a sua função, violando o disposto no art. 34°, nº 3 do CPT ou, quanto a nós, melhor o art. 49°, nº 2 da LGT, bem como o art. 668°, n°1, al. d) do CPC.

Ao decidir-se como se decidiu, restringiram-se os requisitos legais e substanciais em que julgamos que se deveria ter apoiado a aplicação do Instituto da Prescrição, pelo que a mesma peça decisória deverá revogada e substituída por outra que contemple todas as exigências legais, assim, nos presentes termos e nos que Vªs. Exªs. sempre, muito doutamente suprirão, se prestará um bom serviço ao Direito e à Justiça.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer que consta de fls. 301/302, onde defende que a decisão recorrida não merece censura ao julgar prescrita a dívida exequenda em Maio de 2004, e que, por isso, deve ser negado provimento do recurso.

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto: A. Contra a sociedade Barreiras & Companhia, Ldª foi instaurado no Serviço de Finanças da Feira, em 12/11/1991, a execução fiscal nº 3441-92/000708.0 para cobrança da quantia de 15.509.307$00, referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado relativo aos anos de 1989 e 1990.

B. A executada foi citada por carta registada com aviso de recepção, em 26/11/1991, para proceder ao pagamento da quantia exequenda - cfr. fls. 13 verso que aqui se da por reproduzida.

C. Em 27/11/1992, o processo de execução completou um ano de paragem por facto não imputável à reclamante.

D. Pelo auto de 4/05/1993, foi penhorado um terreno destinado à exploração de pedra, sito no Paço, Lourosa, constituído por escritório com a área de 95 metros quadrados e a pedreira com 11.105 metros quadrados, tendo o rendimento colectável de 92.794$00, no valor patrimonial de 1.391.900$00 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Lourosa sob o artigo nº 1791, conforme fls. 14 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

E. Em 30/01/1997 (fls. 243) a Reclamante apresentou o “REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇAO DE DÍVIDAS A QUE SE REFERE O N°1 DO ARTIGO 14º DO DECRETOLEI N°124/96, DE 10 DE AGOSTO” onde incluiu a quantia exequenda — o IVA dos anos de 1989 e 1990.

F. Em 13/10/1998, a Reclamante foi excluída do regime pagamento prestacional ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto - cfr. informação de fls. 254 dos presentes autos.

G. A Administração Fiscal procedeu à venda do prédio penhorado, por negociação particular, em 27/03/2001, pelo valor de 21.200.000$00, procedendo-se à sua contabilização através da guia de Operações de Tesouraria de fls. 124 que aqui se dá por reproduzida.

H. Em 29/12/2004, apresentou o requerimento relativo ao modo de aplicação das quantias depositadas no pagamento das dívidas exequendas - cfr. fls. 204 e 205 dos presentes autos.

I. Em 18/01/2005, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho (fls. 185): «Como foi julgada improcedente a reclamação apresentada pela executada, cujos fundamentos estão explanados na sentença proferida em 27.04.2004, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. (fls. 152 a 158).

Como não existe qualquer outra questão controvertida para apreciar e decidir, urge tramitar o processo por forma a ser dado o devido destino ao depósito de “Operações de Tesouraria” do montante de Esc. 21.200 contos (105.745,15 €) - fls. 124 - correspondente ao produto da venda do bem imóvel efectuado nestes autos.

Tudo indica que, no despacho de 2003.07.10 (fls. 135), proferido no sentido da remessa dos autos ao Tribunal Trib. 1ª Inst. Aveiro (ao tempo) pretendia-se, até porque o processo foi à conta, não só que fosse decidida a reclamação em causa, mas também, a aplicação do artigo 243° do CPPT, ou seja, a reclamação dos créditos por parte do Representante da Fazenda Pública, o que não foi conseguido, no que concerne à última questão.

Por outro lado, está evidenciado nos autos (fls. 129/13 0) que todos os processos executivos pendentes contra a executada são da mesma natureza, resultam de dívidas por contribuições e impostos e o produto da venda é insuficiente para o pagamento integral de todas as dívidas pendentes.

O referido está em consonância com “Alfredo José de Sousa e José Silva Paixão, quem em anot. 64, art. 246°, CPPT, defende “a graduação de créditos é desnecessária quando os créditos a graduar são da mesma proveniência do crédito exequendo, isto é, da mesma entidade credora (Estado, autarquias, inst. públicos, etc) e o produto dos bens vendidos é insuficiente para o pagamento integral de todos eles, não fazendo sentido qualquer regime de preferência face à disciplina do art. 262º do CPPT.

Assim: 1. De conformidade com o estabelecido na alínea e), n°1, art. 34º do Código das Custas Judiciais...

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