Acórdão nº 0115/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009

Data19 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... residente em Rio Tinto, Gondomar, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que concedeu provimento parcial à reclamação interposta do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 3 no processo executivo n.º ... que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas, respeitantes a contribuição autárquica dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I - No caso em apreço, o único evento susceptível de interromper o prazo prescricional que ocorreu foi a instauração da execução.

II - Sendo certo que o processo de execução esteve, posteriormente, e mesmo depois do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a oposição, parado por mais de um ano por motivo alheio ao contribuinte.

III - É entendimento pacífico da jurisprudência que nenhum facto posterior ao que faz cessar o efeito interruptivo tem relevância para a contagem do prazo prescricional.

IV - É, bem assim, entendimento pacífico que, embora a paragem da execução fiscal por via de oposição e prestação de garantia seja imputável ao contribuinte, já não o é a falta de movimentação do processo por mais de um ano.

V - Com efeito, o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT - que já estava em vigor à data da prestação da garantia - só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, "por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas", que não em virtude de prestação de garantia - cfr.

o artigo 49.º, n.º 3.

VI - Não podem assim restar dúvidas de que, no caso em apreço quer por aplicação do regime do CPT quer por aplicação do regime que sobreveio, com a entrada em vigor da LGT, estão prescritas todas as obrigações exequendas, que não apenas a concedida na douta sentença recorrida.

VII - Sentença que viola, assim, o disposto nos citados artigos 34.º do CPT e 49.º da LGT.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Magistrada do MP junto do TCAN emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso.

Por acórdão de 8/1/2009, o TCAN julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o recurso, por este versar exclusivamente matéria de direito, sendo competente para o efeito o STA.

Aqui remetidos os autos, o Exmo. PGA pronuncia-se no sentido do parecer já emitido pela Magistrada do MP junto do TCAN.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

II - Na decisão recorrida, apurou-se a seguinte matéria de facto: a) Em...

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