Acórdão nº 0257/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do STA: A... interpôs no TAF de Viseu acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, tendo como objecto a anulação da decisão de 5/1/2007 do Senhor Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Castro D'Aire que considerou injustificada a falta da A. ao serviço no dia 6/11/2006, para participar em reunião sindical.
Por sentença de 19 /9/2007 o TAF de Viseu julgou improcedente a acção.
O TCAS em recurso jurisdicional revogou tal decisão por Acórdão de 13/11/2008.
Inconformado, o ME interpõe recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, alegando, em síntese, o seguinte: "I - A questão vertida nos presentes autos diz respeito à liberdade sindical, plasmada no art. 55º da CRP e devidamente densificada no decreto-lei n.º 84/99 de 19 de Março. Ou seja, nos autos está em causa matéria relativa a direitos fundamentais, com repercussões num universo muito amplo de destinatários - pelo menos, Administração Pública, Funcionários Públicos e respectivos Sindicatos.
O cerne da questão controvertida reside no seguinte: Poderão ou não, neste caso os Docentes, faltar ao serviço, ausentando-se do seu local de trabalho para participarem em reuniões sindicais, estando a Administração obrigada a justificar tais faltas ao abrigo do preceituado no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março ou do art. 55º da CRP, e considerando-se o tempo assim dispendido, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo? (...)" Sublinhando a relevância social e jurídica da questão controvertida nos autos, imputa ainda o ME ao Acórdão recorrido a violação dos seguintes preceitos legais: arts. 18º e 55º da CRP, art. 29º do Decreto-Lei n.º 84/99 de 19 de Março "(...) porquanto o regime aí consagrado aplica-se à actividade sindical realizada nos serviços a que os trabalhadores pertencem e não em quaisquer outros locais", e assim, o art.º 29.º não era aplicável ao caso.
A A. apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do Acórdão recorrido.
Cumpre apreciar, no caso concreto, a verificação dos pressupostos exigidos pelo art. 150º do CPTA e dos quais depende a admissão do presente recurso.
Apreciação. Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
No presente litígio está em causa o direito de o trabalhador da função pública se deslocar e assistir a reuniões sindicais...
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