Acórdão nº 0257/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do STA: A... interpôs no TAF de Viseu acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, tendo como objecto a anulação da decisão de 5/1/2007 do Senhor Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Castro D'Aire que considerou injustificada a falta da A. ao serviço no dia 6/11/2006, para participar em reunião sindical.

Por sentença de 19 /9/2007 o TAF de Viseu julgou improcedente a acção.

O TCAS em recurso jurisdicional revogou tal decisão por Acórdão de 13/11/2008.

Inconformado, o ME interpõe recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, alegando, em síntese, o seguinte: "I - A questão vertida nos presentes autos diz respeito à liberdade sindical, plasmada no art. 55º da CRP e devidamente densificada no decreto-lei n.º 84/99 de 19 de Março. Ou seja, nos autos está em causa matéria relativa a direitos fundamentais, com repercussões num universo muito amplo de destinatários - pelo menos, Administração Pública, Funcionários Públicos e respectivos Sindicatos.

O cerne da questão controvertida reside no seguinte: Poderão ou não, neste caso os Docentes, faltar ao serviço, ausentando-se do seu local de trabalho para participarem em reuniões sindicais, estando a Administração obrigada a justificar tais faltas ao abrigo do preceituado no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março ou do art. 55º da CRP, e considerando-se o tempo assim dispendido, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo? (...)" Sublinhando a relevância social e jurídica da questão controvertida nos autos, imputa ainda o ME ao Acórdão recorrido a violação dos seguintes preceitos legais: arts. 18º e 55º da CRP, art. 29º do Decreto-Lei n.º 84/99 de 19 de Março "(...) porquanto o regime aí consagrado aplica-se à actividade sindical realizada nos serviços a que os trabalhadores pertencem e não em quaisquer outros locais", e assim, o art.º 29.º não era aplicável ao caso.

A A. apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do Acórdão recorrido.

Cumpre apreciar, no caso concreto, a verificação dos pressupostos exigidos pelo art. 150º do CPTA e dos quais depende a admissão do presente recurso.

Apreciação. Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

No presente litígio está em causa o direito de o trabalhador da função pública se deslocar e assistir a reuniões sindicais...

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