Acórdão nº 0844/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso para este STA, para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº152º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 289 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho do Mmo juiz do TAF de Castelo Branco, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

Alega, em síntese, que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do mesmo Tribunal prolatado em 04.10.2007, no proc. nº 02784/07, pois perante situações de facto rigorosamente iguais, afirmam decisões diferentes e entre si opostas, dando solução diversa à mesma questão fundamental de direito que consiste na interpretação da norma contida no nº5 do artº48º do CPTA.

Termina as alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) O presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência vem interposto do douto acórdão de fls. que confirmou a decisão recorrida.

b) O Tribunal a quo errou ao não fazer correcta aplicação das normas jurídicas de que se serviu para confirmar a decisão posta em crise, pois as mesmas deviam ter uma interpretação diversa.

c) O presente processo integra um conjunto de processos em massa no qual foi escolhido o proc. Nº 98/04 para encabeçar tal processo, tendo o acórdão do TCA Sul aí julgado a incompetência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria e, por isso, revogou a sentença recorrida; d) Este processo transitou para a jurisdição do Tribunal de Trabalho da Covilhã que se considerou também incompetente em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra.

e) Verificando-se, assim, um conflito negativo de competência.

f) À data em que foi prolatada a sentença posta em crise pelo TAF de Castelo Branco que declarou a extinção da instância por inutilidade da lide, ainda não estava dirimido o conflito de competência que apenas ocorreu em 14.07.2007.

g) A decisão proferida pelo tribunal de Conflitos, relativamente ao conflito negativo de competência, deverá ter repercussão em todos os processos apensados e nomeadamente no presente; h) Só após a pronúncia de tal decisão transitada em julgado e no caso dos Tribunais Administrativos virem a ser declarados competentes em razão da matéria, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas nos...

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