Acórdão nº 0867/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso do acórdão da 1.ª Subsecção desta Secção, de 12.3.08, que julgou improcedente a acção administrativa especial que apresentou neste Tribunal contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) visando a impugnação da sua deliberação de 14.3.07 (tirada no seguimento de impugnação administrativa), que converteu em processo disciplinar o inquérito que contra ele tinha sido instaurado.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. O autor propôs acção administrativa especial para obtenção de nulidade ou anulação da decisão de converter em processo disciplinar o inquérito relativo ao magistrado investigado; 2. Apresentou reclamação dessa decisão, alegando prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar; 3. Todavia a deliberação, de 19/07/2006, do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, reunido em plenário, foi a de converter o inquérito em processo disciplinar; 4. Reclamou hierarquicamente dessa deliberação, invocando prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar fundando-se na jurisprudência firmada pelo STA, nomeadamente nos seus Acórdãos 033172, de 21/09/2000, 0633/02, de 03/12/2003; 5. Ao que acresce, agora, o Acórdão de 01/03/2007, proferido no Processo 0205/06 do STA; 6. A prescrição pode ser declarada ex oficio, é invocável por qualquer interessado e é insanável pelo decurso do tempo (cfr. Cód. Civil, artºs 298°, 303°, 304°); 7. Todavia, o CSMP, reunido em plenário, deliberou negar provimento à reclamação apresentada, quanto à prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar; 8. E fê-lo com data de 14 de Março de 2007 (data do Acórdão); 9. Porém, o despacho do STA foi proferido posteriormente, a 29 de Março de 2007; 10. Então, a Reclamação, sempre deu origem à última palavra da Administração Pública, antes de o STA sentenciar finalmente sobre a prescrição do procedimento disciplinar; 11. Logo o indispensável pressuposto processual da inimpugnabilidade do acto impugnado deixou de verificar-se e o processo pôde prosseguir seus trâmites de harmonia com o dispositivo do n.° 2 do art.º 89°, do CPTA; 12. A teoria da recepção é uma regra de ouro especialmente no que respeita a expediente endereçado a tribunal, a entidades públicas ou privadas. E está consagrada no artigo 224° do CC, quanto ao negócio jurídico, bastando que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário; 13. O Supremo Tribunal Administrativo jurisprudência que "quando a notícia da infracção contenha elementos suficientes para conhecer a significação anti-jurídico disciplinar dos factos o prazo de três meses conta-se a partir do recebimento da denúncia pelo dirigente máximo do serviço"; 14. Independentemente da duplicidade de dirigente máximo do serviço para os termos do artigo 4°, n.° 2, do DL n.° 24/84, de 16/1, a Lei n.° 60/98, de 27/08 comina ao Procurador-Geral da República, entre outros, os poderes de presidir à Procuradoria Geral da República, instaurar processos disciplinares aos seus magistrados, exercer acção disciplinar, pois é ele o órgão superior do Ministério Público que exerce a sua competência disciplinar (...) por intermédio do CSMP ao qual preside [cfr. Lei n.° 60/98, de 27/08, art.ºs 12°, n.° 1, al.ª a), 9°, n.ºs 1, 2 e al.ª b), 12.º, n.° 1, al.ªs c), f), 15, n.º 1]; 15. Vem sucessivamente o CSMP por intermédio do qual o Procurador-Geral da República exerce a sua competência disciplinar, CSMP este que pode deliberar a conversão dum processo de inquérito em processo disciplinar, como consta do artigo 214.° da Lei n.° 60/98, de 27/08; 16. Contudo, nunca o autor demandou Procurador-Geral da República ou sequer o chamou à lide. Outrossim, sempre impugnou a deliberação CSMP que só veio a ser proferida a 19/07/2006, mais de três meses depois de os autos de inquérito terem dado entrada nos serviços da PGR (o que ocorreu em 6/3/2006)].

17. O que ocorreu foi tão só o seguinte: o autor citou na sua peça um acórdão do STA onde a matéria da competência disciplinar está muito bem exposta. E fê-lo por facilidade de raciocínio e exposição, bem como por ser um acórdão emitido e conhecido por esse STA. Mas sempre quis formular uma proposta direccionada ao CSMP, pois é a entidade demandada; 18. Por outro lado, é possível afirmar que o CSMP, enquanto órgão colegial, tomou conhecimento da falta antes do fim dos três meses [previstos do artigo 4°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16/1, aplicável subsidiariamente aos Magistrados do M.P., ex vi do EMP (Lei n.° 60/98, de 27/08)], e, por isso mesmo, antes da data em que sobre ela se debruçou; 19. Efectivamente, após a conclusão do inquérito, a sua recepção nos serviços do CSMP, deu-se em 6/03/2006. Logo, foi a partir de 6 de Março, que esse Conselho conheceu, ou tinha obrigação de conhecer a falta (veja-se, vg., art.º 66.°, n.º 2 do EDFAACRL), sendo a partir dessa data que começou a correr o prazo de prescrição em causa; 20. Todavia o CSMP, reunido em Plenário, só tomou a deliberação de converter o inquérito, em processo disciplinar, em 19 de Julho de 2006, decorridos mais de 3 meses; 21. Acresce que, "as reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas" (...), tal como comanda o artigo 28.°, n.° 1, do EMP (Lei n.° 60/98, de 27/08); 22. Ora, consta do BOLETIM INFORMATIVO N° 82 do CSMP que: "O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) reuniu no dia 15 de Março em Plenário e em secções: Secção Disciplinar e com as 1.ª e 2.ª Secções de Classificação." Na Acta deste BOLETIM INFORMATIVO consta "Na Secção Disciplinar foram adiados 5 pontos" (cfr. A SESSÃO EM RETROSPECTIVA, 4); 23. Poucos dias após a recepção do inquérito. E, apesar desta reunião não atribuiu qualquer relevância ao inquérito já recebido, deixando mesmo a partir daqui transcorrer mais de 4 meses; 24. Logo, após a conclusão do inquérito e a sua recepção nos serviços concernentes ao CSMP, em 6 de Março de 2006, este órgão reuniu em SESSÃO PLENÁRIA pelo menos quatro vezes (dentro do prazo de três meses): 15 de Março de 2006, 3 de Maio de 2006, 17 de Maio de 2006, 6 de Junho de 2006, "presidida pelo Conselheiro Procurador-Geral da República" [cfr. Lei n.° 60/98, de 27/08, art.º 12° n.° 1, al. c)].

25. Basta verificar os BOLETINS INFORMATIVOS n.ºs 82, 83, 84, 85 in http://www.pgr.pt/ para saber que assim é; 26. Todavia, só decorrido mais de 3 meses, pela deliberação de 19/07/2006, o CSMP, converteu o inquérito, em processo disciplinar, ficando a constituir a sua parte instrutória (cfr. Bol. Inf. n.° 87); 27. Torna-se, assim evidente que a inércia do CSMP durante esses mais de três radicou num juízo atributivo de irrelevância disciplinar aos factos participados; 28. Já que, à data em que veio a ser proferida aquela deliberação (19 de Julho de 2006), se mostra transcrito o prazo abreviado de prescrição estabelecido no art.º 4.°, n.° 2 do EDFAACRL; 29. Pois, foi, na verdade, a partir da referida data de 6 de Março, em que o CSMP conheceu, ou tinha obrigação de conhecer a falta que começou a correr o prazo de prescrição em causa; 30. Ou, no mínimo, a partir da reunião referida na conclusão 22.ª.

31. Com efeito, por violação das normas contidas, pelo menos, nos artigos 29.°, n.° 4, da CRP, 4°, n.° 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (DL n.° 24/84, de 16/01), 216° do Estatuto do Ministério Público (Lei n.° 60/98, de 27/08), 224°, 298°, 303°, 304° do CC, deve ser declarada a nulidade ou anulação da deliberação de converter em processo disciplinar o inquérito relativo ao magistrado investigado, por PRESCRICÃO DO DIREITO DE INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. E revogado o acórdão ora em recurso por estar em desarmonia com Acórdão de 01/03/2007, proferido no rec. 0205/06, por esse STA.

O CSMP contra-alegou, concluindo que: 1. Impõe o artigo 144.º do CPTA A ENUNCIAÇÃO, no requerimento de interposição do recurso jurisdicional, dos VÍCIOS IMPUTADOS À DECISÃO RECORRIDA.

2. A ÚNICA REFERÊNCIA que lhe é feita consta das três últimas linhas do requerimento de recurso onde vem pedida A SUA REVOGAÇÃO por "...

estar em desarmonia com o Acórdão de 13 de Março de 2007 proferido no processo 205/06". Por isso, 3. Deve ser ordenado o cumprimento do disposto no artigo 146.º n.º 4 do CPTA. Por outro lado, 4. O pedido expresso de REVOGAÇÃO do douto Acórdão que julgou improcedente a Acção fundado na sua desarmonia com pronúncia anterior que enfrentou questão idêntica com oposta decisão configura o RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA previsto nos artigos 152° e seguintes do CPTA, para cuja admissão não se encontram reunidos os respectivos pressupostos. SEM PRESCINDIR 5. SÓ O CSMP PODE TRANSFORMAR INQUÉRITOS EM PROCESSOS DISCIPLINARES: artigo 214° do EMP. Assim 6. É irrelevante a intervenção do Sr. Procurador Geral da República entre a data da recepção do inquérito nos serviços da Procuradoria Geral da República e a data da sua conversão em processo disciplinar para os efeitos do artigo 4º nº 2 do ED.

7. O termo inicial do prazo de três meses contemplado na norma em causa é contemporâneo da aquisição, pelo CSMP, do conhecimento da falta, EM REUNIÃO PARA CUJA SESSÃO HAJA SIDO INCLUÍDO EM TABELA A APRECIAÇÃO DA PROPOSTA QUE ULTIMOU O INQUÉRITO.

8. Na situação em presença o CSMP terá tomado conhecimento da falta na reunião de 11/07/2006 e converteu o inquérito em processo disciplinar em 19 de Julho de 2006. Por isso, 9. Não se mostra transcrito o prazo de três meses previsto no artigo 4° nº 2 do ED. Consequentemente, 10. NÃO PRESCREVEU O DIREITO DE INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Por isso 11. O JULGAMENTO operado pela douta decisão recorrida NÃO MERECE CENSURA.

Cumpre decidir.

II Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria de facto:

  1. O autor, que é...

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