Acórdão nº 0807/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2009

Data12 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., melhor identificada nos autos, veio recorrer do acórdão do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo-Sul, de 15.5.2008, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do presumido indeferimento, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico, interposto em 6.1.99, do presumido indeferimento, imputado ao Director Geral dos Impostos, do requerimento, que dirigiu a esta entidade, em 21.7.98, no qual solicitou a respectiva integração Novo Sistema Remuneratório no índice 265, da categoria de 1º Oficial do quadro de pessoal da Direcção Geral da Contribuições e Impostos, acrescido do diferencial de integração de Esc. 23.300$00.

Apresentou alegação, a fls. 194, ss., dos autos, com as seguintes conclusões:

  1. O douto Acórdão "a quo" ao rejeitar o recurso interposto pela Recorrente do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência de recurso hierárquico que dirigiu ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 06.01.1999, por considerá-lo conforme ao disposto quer ao nº 4 do Artº 3° do DL 187/90, de 07.06, quer aos Artºs 30° e 32° do DL 353-A/89, de 16.10, enferma de Vicio de Violação de Lei, por violação do disposto nos Artºs 13° e 59° nº 1 alínea a) da Constituição, já que a Recorrente à data da publicação do NSR encontrava-se a exercer iguais funções à dos funcionários da DGCI, com a mesma categoria.

  2. E, nesses termos também lhe deveria ter sido reconhecido o acréscimo do diferencial de Esc. 23.300$00, de acordo com as diuturnidades que detinha na altura (vd. N° 4 do Artº 30° do DL 353-A/89, de 16.10 conjugado com o mapa 6 anexo ao aludido despacho ministerial).

  3. A retroacção dos efeitos salariais do NSR a 01.10.89 deve ser entendida em benefício dos funcionários e nunca em seu desfavor, sendo certo que no que concerne à Recorrente o respectivo abono de acordo com o NSR só poderia, como é óbvio, ser-lhe devido desde a data da sua posse na DGCI, ocorrida a 02.04.90.

Termos em que e invocando o douto suprimento de v. Exas. deve ser revogado o douto Acórdão "a quo", com as legais consequências.

A entidade recorrida apresentou contra-alegação, a fls. 202 a 206, dos autos, com as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso, fez uma correcta interpretação e aplicação do direito.

2. A integração no NSR, quer por aplicação do DL n° 353-A/89, de 16.10, quer por aplicação do DL n° 187/90, de 7/6, tem os seus efeitos reportados a 1.10.89, daí que, tendo a recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL n° 187/90, e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação do artigo 3°, n° 4 do DL n° 187/90.

3. E também se não mostram violados os artigos 30° e 32° do DL n° 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela recorrente em 30.9.89 (data imediatamente anterior àquela a que se reporta o início da produção dos efeitos do NRS-1.10.89)." 4. Quanto à questão levantada pela recorrente da violação do princípio da igualdade neste Acórdão do Pleno também se refere que "...não viola o princípio da igualdade previsto nos artigos 13° e 59°, n° 1 al. a) da Constituição, uma vez que, existe uma diferença das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do DL n° 187/80, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois daquela data. Os funcionários que só foram integrados no quadro depois daquela data, ingressam directamente no Novo Regime Remuneratório.

5. Pelo que o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura e deve ser mantido.

A Exma. Magistrada do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, pronunciou-se, a fl. 209, dos autos, no sentido de que, em conformidade com a jurisprudência, citada no acórdão recorrido e na alegação da entidade recorrida, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. O acórdão recorrido baseou-se a seguinte matéria de facto: i.

A recorrente, com a categoria de Operadora de Registo de Dados Principal, com 3 diuturnidades, foi requisitada pela DGCI, ao Centro Regional de Segurança Social do Porto, pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, de acordo com os despachos publicados no DR, II Série, n° 66, de 20.3.90.

ii.

Na sequência desses despachos, a recorrente tomou posse, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na condição de requisitada, em 2.4.90, na categoria de 1° Oficial.

iii.

E, posteriormente, tomou posse como funcionária do quadro de pessoal da DGCI, com a categoria de 1° Oficial, conforme DR, II Série, n° 54, de 5.3.93.

iv.

Por despacho do Ministro das Finanças, datado de 19.4.91, proferido no cumprimento do disposto no n° 4 do artigo 3° do DL n° 187/90, de 716, foram fixados os montantes das remunerações...

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