Acórdão nº 022/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., interpôs contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Município de Vila Nova de Gaia um procedimento cautelar em que pediu, a título principal, que se decrete a suspensão de eficácia do acto administrativo incluso no Decreto n.º 8/89, de 25/2 - «situs» onde o 1.º Ministro declarou «área crítica de recuperação e reconversão urbanística» certa zona, demarcada em «planta anexa», do referido concelho - e da deliberação por que a CM Gaia, ou resolveu expropriar um terreno da requerente incluído naquela área, ou emitiu o acto de declaração de utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência; e em que pediu, a título subsidiário, que se intime o dito município a abster-se de solicitar ao «órgão competente» a declaração de utilidade pública.

A requerente imputou múltiplas ilegalidades aos referidos actos, assinalando no art. 160º da sua peça que elas justificam o deferimento da providência «ex vi» do art. 120º, n.º 1, al. a), do CPTA. Para além disso, referiu que a prossecução do procedimento expropriativo, esteja ele já em curso ou seja apenas iminente, lhe trará prejuízos de difícil reparação, os quais excedem os danos causados ao interesse público pelo deferimento da providência.

A Presidência do Conselho de Ministros contestou, defendendo a constitucionalidade do art. 42º, n.º 1 da Lei dos Solos (DL n.º 794/76, de 5/11) e, assim, a legalidade do Decreto n.º 9/89, cuja eficácia a requerente pretende ver suspensa.

Contestou também o Município de VN Gaia, começando por dizer que a requerente se equivoca em dois aspectos: não só acomete uma deliberação (de 1/9/2008) que foi entretanto substituída por outra (de 6/10/2008), como olvida que a declaração de utilidade pública da expropriação consta do próprio Decreto n.º 9/89. Seguidamente, o município requerido negou que a ocorrida actuação camarária padeça dos vícios denunciados pelo requerente e que a imediata execução dela lhe possa causar um qualquer prejuízo irreparável, daí inferindo, respectivamente, a falta de «fumus boni juris» e de «periculum in mora». Concluiu, portanto, pelo indeferimento da providência cautelar.

Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - Em 25/8/2008, foi emitida nos serviços da Câmara Municipal de VN Gaia a informação n.º 597/08/DME, referente à «declaração de utilidade pública com carácter urgente da expropriação de 26 parcelas, sitas na freguesia da Madalena, do concelho de Vila Nova de Gaia, destinadas à Requalificação do Litoral da Madalena» e com o seguinte teor útil: «Com vista à concretização da Requalificação do Litoral da Madalena, freguesia da Madalena, torna-se necessário promover o processo de expropriação por utilidade pública urgente, com tomada de posse administrativa, dos terrenos necessários à sua execução, que se pretendem adquirir para a prossecução do interesse público.

Face ao exposto, junto se anexa, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 10º da Lei 168/99, a "Resolução de Expropriar".» 2 - Essa "Resolução de Expropriar", datada de Agosto de 2008, configurava uma proposta do Presidente da CM Gaia à respectiva Câmara para que esta, devido à «causa de utilidade pública» enunciada na proposta, resolvesse «requerer ao Governo, ao abrigo da al. c) do n.º 7 do art. 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e do art. 10º, n.º 1, al. a) e 15º, ns.º 1 e 2 da Lei n.º 168/99, da mesma data, a declaração de utilidade pública da expropriação, com a atribuição de carácter urgente e imediata posse administrativa, das parcelas de terreno» que, na mesma proposta, a seguir vinham descritas.

3 - Uma dessas parcelas era a n.º 26, com a área de 50.072,00 m2 e pertencente à ora requerente.

4 - Na sua reunião de 1/9/2008, a CM Gaia, pronunciando-se sobre a «declaração de utilidade pública com carácter urgente da expropriação de 26 parcelas, sitas na freguesia da Madalena, do concelho de Vila Nova de Gaia, destinadas à requalificação do litoral da Madalena - Informação 597/08/DME», deliberou «aprovar a Resolução de Expropriar com carácter urgente e tomada de posse administrativa de 26 parcelas, sitas na freguesia da Madalena, do concelho de Vila Nova de Gaia, destinadas à Requalificação do Litoral da Madalena, nos termos da Informação n.º 597/08/DME de 25/8/2008».

5 - Na sequência desta deliberação, a ora requerente recebeu da CM Gaia uma carta datada de 16/9/2008, com o seguinte teor útil: «A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia vai promover a requalificação do litoral da Madalena. Para o efeito, em reunião de câmara de 1/9/2008, aprovou a Resolução de Expropriar referente ao processo de expropriação identificado em epígrafe nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro.

Em face do exposto, vimos por este meio propor a aquisição amigável da parcela supra identificada pelo montante de 190.273,60 euros, solicitando resposta dentro do prazo legal de 30 dias, nos termos do n.º 5 do art. 11º do mesmo Código.» 6 - Considerando esta notificação insuficiente, a requerente solicitou à CM Gaia que procedesse a uma nova notificação do acto em causa.

7 - Por carta datada de 16/10/2008, a CM Gaia comunicou à aqui requerente o seguinte: «Assunto: expropriação de 26 parcelas, sitas na freguesia da Madalena do concelho de Vila Nova de Gaia, destinadas à requalificação do litoral da Madalena. Parcela n.º 26. Resolução de Expropriar/aquisição por via de direito privado.

As parcelas necessárias à execução da obra em epígrafe situam-se dentro da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da Zona Envolvente do Parque de Campismo Municipal situado nas freguesias de Canidelo e Madalena, declarada pelo Decreto n.º 9/89 de 25 de Fevereiro.

Assim, de acordo com o previsto no n.º 1 do art. 42º do DL n.º 794/76 de 5 de Novembro foi aprovada em reunião de câmara de 6/10/2008 a resolução de expropriar com carácter urgente e imediata posse administrativa dessas parcelas pelo que, nos termos do n.º 5 do art. 10º do código das Expropriações, fica V. Ex.ª notificado da referida resolução de expropriar.

Em face do exposto, vimos por este meio propor a aquisição amigável da parcela supra identificada, propriedade de V. Ex.ª, pelo montante de 46.512,50 euros...».

8 - Essa carta era acompanhada de um documento designado como «Resolução de Expropriar (minuta)», datado de Setembro de 2008 e onde o Presidente da CM Gaia propunha à respectiva Câmara que esta - considerando que «a zona em causa» se situava «dentro da Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística da Zona Envolvente do Parque de Campismo Municipal, situada nas Freguesias de Canidelo e Madalena, decretada pelo Decreto n.º 9/89, de 25 de Fevereiro» e «tendo em conta a planta cadastral anexa» - resolvesse «decretar, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 42º da Lei dos Solos, aprovada pelo DL n.º 794/76, de 5 de Novembro, a declaração de utilidade pública da expropriação, com a atribuição de carácter urgente e imediata posse administrativa das parcelas de terreno a seguir descritas», em que se incluía a n.º 26, já mencionada.

9 - Entretanto, e em 30/9/2008, fora emitida nos serviços da CM Gaia a informação n.º 626/08/DME, com título igual à da Informação n.º 579/08/DME e com o seguinte teor útil: «Com vista à concretização da Requalificação do Litoral da Madalena, freguesia da Madalena, foi aprovada, em reunião de câmara de 1/9/2008, a correspondente Resolução de Expropriar.

Constata-se agora que as parcelas a expropriar se encontram inseridas na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU) da Zona Envolvente do Parque de Campismo Municipal, situada nas freguesias de Canidelo e Madalena, declarada pelo Decreto n.º 9/89, de 25 de Fevereiro.

De acordo com o previsto no n.º 1 do art. 42º da Lei dos Solos, aprovada pelo DL n.º 794/76, de 5 de Novembro, a delimitação de uma Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística implica, com efeito directo e imediato: "a declaração de utilidade pública da expropriação...

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