Acórdão nº 0685/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Data11 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO O REITOR DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA e o SEU MANDATÁRIO constituído nos autos principais, interpõem recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 16.02.2005, no recurso jurisdicional que correu termos naquele Tribunal sob o nº 815/05 e que condenou «o Ilustre Mandatário da entidade recorrida, Reitor da Universidade da Madeira, por litigância de má fé, com dolo directo, no pagamento de uma multa de 10 (dez) UC - artº 456º, nº 1 e 2 d) in fine CPC e 102º do CPC, bem como no pagamento à parte contrária de 500 € (quinhentos) da indemnização, a título de reembolso, de honorários forenses do Ilustre Mandatário do Recorrente- artº 456º, nº 1 e 457º, nº 1 a) do CPC, bem como no pagamento à parte contrária de indemnização, a título dos restantes prejuízos sofridos pelo Mandante, Doutor A..., com a protelação indevida do trânsito em julgado do Acórdão de 20-SET.2004, no valor monetário vigente à data de 30.OUT.2004, da remuneração bruta mensal correspondente à categoria de Professor Auxiliar da Universidade da Madeira - artº 456º, nº 1 e 457º, nº 1 b) e nº 2 do CPC».

Após convite, formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O douto Acórdão recorrido, na parte em que condenou o signatário como litigante de má-fé, enferma de manifesta usurpação de poder, por se ter permitido exercer uma competência que só à Ordem dos Advogados cabe, acrescendo que tal condenação não foi, como impõem os mais elementares princípios, objecto de prévia audiência formal do visado.

  1. Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão da Relação do Porto, de 02.07.1996, acórdão do STJ de 12.10.99 e acórdão do STA de 16.02.00.

  2. A Não audiência prévia formal da parte e, neste caso, também do advogado, inconstitucionaliza o artº 456º, nº 1 e 2 do CPC, como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional de 07.06.94.

  3. Cabia, pois, se fosse o caso, e não é, ao Tribunal participar à Ordem dos Advogados qualquer situação que envolvesse procedimento disciplinar, nos termos do artº 459º do CPC, disposição que o douto acórdão recorrido violou.

  4. Acresce que, como se decidiu no acórdão do STA de 18.10.2000. Proc. Nº 046505: "I - A multa por litigância de má-fé, destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grave, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do artº 456º do CPC.

    II - A liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões.

    IV- No exercício das suas funções, o Advogado terá necessariamente de gozar da mais ampla liberdade de actuação obviamente sempre com o respeito que é devido entre outros ao juiz do processo.

    V - Contudo, tal respeito não passa pela impossibilidade de criticar as decisões judiciais, pela forma que melhor entenda adequada à defesa do seu constituinte." 6. Decorre, por outro lado, dos princípios do estado de Direito Democrático, que qualquer medida de censura, sancionatória ou condenatória. Seja de quem for, não pode ser tomada sem audiência formal do visado e observância do princípio do contraditório (artº 3º, nº 2 do CPC e demais disposições citadas).

  5. Isso mesmo decorre do artº 32º, nº 1 da CRP, aplicável a todas as situações que envolvam medidas sancionatórias, sendo certo que está em causa um direito fundamental - o direito ao exercício da profissão de advogado - com a liberdade, independência e sem intimidações e ameaças que cerceiam o seu exercício.

  6. Aliás, o recorrente continua absolutamente consciente da razão que lhe assiste e da incorrecção da decisão adoptada pelo Tribunal e, por isso, usou (e usará) de todos os meios legais e processuais adequados a fazer valer o seu entendimento em defesa dos legítimos interesses (públicos) que lhe foram confiados.

  7. A este propósito, reproduz-se aqui o parecer do MP, em recurso semelhante ao caso dos autos (Processo 01328/07, Parecer de 24.10.2007, Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo): «A decisão judicial ora em causa procedeu assim à anulação da deliberação de 24.07.2002 do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que indeferiu o requerimento de M...... visando a respectiva passagem à categoria de assistente.

    Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução. Efectivamente, o disposto no artigo 12 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, com as alterações decorrentes da Lei n.º 19/80 de 16 de Julho) não pode deixar de ser interpretado em consonância com a disposição constitucional que estabelece a autonomia das Universidades (artigo 76 n.º 2 da CRP).

    E tal significa que o preceituado no artigo 12 n.º 2 da ECDU (onde designadamente se prevê que o Assistente Estagiário seja imediatamente contratado como assistente na sequência da obtenção do grau de mestrado) apenas contempla os mestrados adquiridos na própria instituição de ensino universitário onde o assistente estagiário é docente, ou por essa Faculdade reconhecidos.

    Deste modo, quando os Assistentes Estagiários optam pela sua avaliação...

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