Acórdão nº 0659/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução11 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1"A...", na qualidade de sociedade incorporante, por fusão, da "B...", vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que «julga a presente impugnação parcialmente procedente, anulando-se o acto tributário na parte correspondente aos respectivos juros compensatórios».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões que submetemos a alíneas.

a) A dívida tributária decorrente da liquidação de IVA já prescreveu.

b) Pelo que a instância deve ser extinta, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição.

c) De conhecimento oficioso, conforme prescreve o artigo 175° do CPPT.

d) Sem prescindir, a douta Sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia (artigos 125° n° 1 do CPPT e 668° n° 1 d) do CPC).

e) Sobre a invocada violação do direito de audição prévia do contribuinte.

f) E sobre a invocada violação do artigo 101° n° 2 do CPA.

g) Sendo certo que foi violado esse direito de audição prévia, ao não ter sido respeitado o disposto nos artigos 101° n° 2 do CPA, 60° n° 1 e) e n° 5 da LGT, e 267° nº 5 da CRP, no projecto de relatório notificado ao contribuinte.

h) Só se permite o exercício pleno e esclarecido desse direito quando lhe é previamente dado a conhecer todos os elementos que estão na génese do projecto decisório, o que não sucedeu.

i) Uma eventual interpretação dos artigos 101° n° 2 do CPA e 600 n° 1 e) e n° 5 da LGT, de que resulte não estar a AF obrigada a comunicar todo os elementos que contribuíram para o projecto decisório, traduz uma inconstitucionalidade material daqueles preceitos, por violação do artigo 267° nº 5 da CRP.

j) Sem prescindir, a douta Sentença, ao considerar que o exercício do direito de dedução de IVA é meramente "facultativo", viola os artigos 19° n° 1 do CIVA e 19° n° 1 do RITI.

k) A dedução do IVA deve, aliás, ser efectuada no mesmo período relativamente ao qual foi liquidado o IVA (artigo 22° do CIVA).

l) No caso, a AF substituiu-se ao contribuinte, procedendo à liquidação do IVA devido pelas AICB e serviços adquiridos a não residentes.

m) Por isso, a liquidação de IVA em questão, embora administrativamente, foi feita.

n) A douta Sentença interpreta e aplica os ditos artigos 19º do CIVA e 19° do RITI em violação dos princípios constitucionais da justiça e proporcionalidade (artigos e 55° da LGT, 3° e ss. do CPA e 266° da CRP).

o) Estes mesmos princípios impunham que, das duas uma: (i) ou se aceita o direito à dedução do IVA; (ii) ou se revoga a liquidação de IVA efectuada pela AF, sob pena de enriquecimento sem causa da AF.

p) A douta Sentença viola o preceituado na Sexta Directiva 77/388/CCC do Conselho, de 17 de Maio de 1977, in JOCE n° L 145, de 13/06/1977, p. 0001-0040, designadamente nos seus artigos 17° a 20°.

q) Ao abrigo da qual foi criado e, por isso, deve ser interpretado, o CIVA.

r) A douta Sentença contraria o entendimento Jurisprudencial (maxime Comunitário) e doutrinário unânime na matéria: o direito de dedução do IVA é absolutamente nuclear na economia deste imposto; não é uma mera "faculdade", na livre disposição do sujeito passivo.

s) Por isso, solicita-se que a seguinte questão seja suscitada, por via do mecanismo do reenvio prejudicial (artigo 234° do Tratado de Roma), junto do TJCE: "Admite a Sexta Directiva 77/388/CCC do Conselho, de 17 de Maio de 1977, in JOCE n° L 145, de 13/06/1977, p. 000 1-0040, a interpretação segundo a qual o exercício do direito de dedução de IVA, nos casos de aquisições intracomunitárias de bens, ou de aquisições de serviços prestados por não residentes (sedeados noutros países da EU), efectuadas por sujeitos passivos de IVA não isentos ("reverse charge"), e sendo esses bens ou serviços afectos a uma actividade tributada em IVA, é uma mera faculdade, à livre disposição do sujeito passivo, ou, ao invés, constitui um dever para o sujeito passivo?".

t) Uma análise sistémica, uniforme e coerente do direito interno - designadamente, quando o legislador criou, no artigo 52°, número 2, da Lei n° 87-8/98, uma penalidade para os casos de não de dedução do IVA - permite concluir que o exercício desse mesmo direito não se reconduz a uma mera "faculdade".

u) O Mmo. Juiz "a quo" olvida o facto da AF dever obedecer, na sua actuação, aos princípios da justiça, da legalidade, da proporcionalidade e do interesse público (artigos 266° n° 2 da CRP, 55° e 78° da LGT).

v) E omite o facto da AF estar obrigada à "plena reposição da legalidade" (100° da LGT).

w) Por isso, impunha-se à AF, quando efectuou a liquidação adicional de IVA, que atendesse igualmente à simultânea dedução do mesmo montante de IVA, porque esta dedução também estava (e está) prevista na lei.

x) A douta Sentença padece ainda de errada interpretação e aplicação do artigo 71° n° 7 do CIVA.

y) Com efeito, o artigo 71° n° 7 do CIVA não é aplicável ao caso, já que, conforme reconhece o próprio Juiz "a quo", não está em falta qualquer IVA.

z) Nem está em causa qualquer tipo de "erros" (cfr ofício-circulado n° 30082/2005, de 17.11.2005, da DSIVA, imperativo para a AF, por força do artigo 68° n° 4 b) da LGT).

aa) Não estando em falta qualquer IVA junto do Estado, conforme sublinha o Mmo. Juiz "a quo" (para anular os JC), em sintonia com a Jurisprudência deste Venerando STA, e com a Doutrina da própria AF, não faz sentido recusar a anulação da respectiva liquidação adicional de IVA.

bb) A douta Sentença viola o artigo 82° do CIVA, do qual se extrai que, qualquer liquidação adicional de IVA, pressupõe necessariamente que subsista imposto em falta junto dos cofres do Estado.

cc) O que não é caso, como afirma o Mmo. Juiz "a quo".

dd) Ao desconsiderar o entendimento administrativo, sancionado pelo Exmo. SEAF, a douta Sentença viola o artigo 68° n° 4 b) da LGT.

ee) A interpretação e aplicação dos artigos 19° do CIVA e 19° do RITI, de forma a negar o direito de dedução de IVA, na medida em que viola a regra fundamental da neutralidade do IVA, e introduz um encargo adicional de imposto para a Recorrente, viola os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa económica privada, da liberdade de organização empresarial e de funcionamento eficiente dos mercados, no quadro de uma equilibrada concorrência empresarial, consagrados nos artigos 61° n° 1, 80°, alínea c), e 81°, alínea e), da CRP.

ff) A que acresce a violação da liberdade de "gestão fiscal", que tem como corolário a observância da regra da neutralidade fiscal, evitando provocar ou potenciar, por via da tributação, distorções na concorrência entre as empresas, as quais...

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