Acórdão nº 045/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Data11 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, revertida em processo de execução fiscal, referente a IVA e IRC dos anos de 1992 a 1998, veio opor-se ao mesmo junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro.

O Mm. Juiz do TAF de Viseu proferiu sentença, julgando procedente a oposição.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da sentença para o TCA - Norte. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) Não podemos concordar com a sentença sob recurso quando defende o entendimento de que compete á Administração Fiscal a prova da gerência de facto.

2) O ónus da prova de que, apesar da gerência de direito, não exerceu a gerência de facto, cabe ao responsável subsidiário.

3) Porque tem sido este o entendimento defendido por a doutrina, que aponta como sendo suficiente o despacho de reversão indicar os responsáveis subsidiários, já que em sede de oposição, ao revertido cabe o ónus da prova de que, apesar da gerência de direito, não exerceu a gerência de facto.

4) E tem-se assistido ao longo dos anos a aplicação da referida norma em decisões judiciais, sempre com o sentido de que a prova da não gerência de facto recair sobre responsável subsidiário.

5) Pois que a Jurisprudência tem entendido que confirmada a nomeação como gerente ou administrador infere-se a gerência de facto. Pois que a demonstração de ausência administração ou gerência efectiva deriva de falta vontade do administrador ou gerente ou de uma violação dos seus deveres para com a sociedade que representa.

6) O art. 13º do CPPT, que vigorou entre 1/7/1991 até 31/12/1998 foi inúmeras vezes aplicado e objecto de análise em também inúmeras decisões judiciais, sempre tendo sido interpretado e decidido que para accionar a responsabilidade subsidiária seria suficiente identificação dos gerentes de direito.

7) Sendo a situação de facto dos autos a mesma ou similar a tantas outras em que foi diferente o entendimento em termos de ónus de prova, a decisão judicial recorrida ao concluir que no caso as regras de prova a aplicar são outras que não as que se encontravam firmadas traduz-se na consagração de uma solução arbitrária e violadora dos princípios protecção da confiança e da segurança jurídica.

8) A vigorar o entendimento da sentença recorrida, de que para ser accionada a responsabilidade subsidiária, é necessário que o credor alegue e prove para além da gerência de direito a gerência de facto.

9) Sucederia que era possível verificar a nomeação para qualquer dos órgãos representativos da sociedade (gerência de direito ou nominal), através da consulta á matrícula da sociedade na Conservatória do Registo Comercial da área da empresa devedora.

10) Já quanto á gerência de facto, o conceito de administração ou gerência não resulta da lei, e a doutrina e a jurisprudência têm entendido como indícios reveladores do exercício efectivo do cargo o facto de os gestores praticarem actos de administração e disposição de bens, vincularem a sociedade relativamente a fornecedores, clientes, entidades financeiras e...

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