Acórdão nº 0210/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução11 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1. A..., identificado nos autos, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 23-10-08, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido Município do Funchal, revogou a decisão do TAF do Funchal de 27-02-06, e decidiu que se deveria proceder "à reintegração urbanística de acordo com o sentido das notificações efectuadas pela C.M.F. ao contra-interessado B...".- Cfr. fls. 357.

Para o Recorrente a revista deve ser admitida, aduzindo, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente o seguinte: "1ª) - O acórdão recorrido revogou e substituiu a sentença que concretizara o conteúdo do dever da Administração de executar a sentença que declarara a nulidade do licenciamento de uma construção, por violação das (todas) prescrições de alvará de licenciamento em vigor; 2ª) - A sentença revogada ordenara a demolição da moradia construída ao abrigo do licenciamento declarado nulo, com fundamento na total improdutividade de efeitos jurídicos dos actos administrativos nulos (artigo 134º/1 do CPA); 3ª) - Entendendo tal medida como excessiva, inadequada e desnecessária, com fundamento no artigo 106º/2 do R.J.U.E., o acórdão recorrido limitou-se a dispor que deve proceder-se à "reintegração urbanística no sentido das notificações efectuadas pela C.M.F. ao contra-interessado", sem identificar o responsável por tal reintegração, nem fixar prazo para a execução da mesma; 4ª) - Assim, o acórdão recorrido suscita, em 1º lugar, a questão de saber se o cumprimento do dever da Administração de executar uma sentença que declarou a nulidade do licenciamento de uma construção, com fundamento na violação das restrições materiais impostas por alvará de loteamento em vigor (excesso, em mais do dobro, do índice de construção, do índice de ocupação, do número de pisos, da cércea e da cota de soleira), concretiza-se com a demolição do construído ao abrigo desse licenciamento, ou pode esgotar-se com a notificação ao particular para apresentar projecto de legalização da obra executada; 5ª) - E, em 2º lugar, a questão de saber se tal acórdão enferma ou não de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º/1/d/1ª pte, do C.P.C., ex vi do artigo 1º, conjugado com o disposto no artigo 179º/1, do C.P.T.A.; 6ª) A 1ª questão, implica a opção entre o regime previsto no artigo 134º/1 do...

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