Acórdão nº 0208/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Data11 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Município de Leiria recorre para este STA de um acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAF de Leiria, anulou o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Leiria, de 16 de Agosto de 2006, pelo qual foi determinado que no cálculo do valor dos Subsídios de Férias e de Natal dos funcionários da carreira de Bombeiro Municipal deixasse de se atender ao valor do subsídio de turno auferido pelos mesmos.

Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância social e jurídica da questão e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Não houve contra-alegações.

Decidindo: 2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê "excepcionalmente" recurso de revista para o STA "quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas "como uma válvula de segurança do sistema".

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista.

Efectivamente: A relevância social da...

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