Acórdão nº 0547/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução11 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de uma fracção de um prédio constituído em propriedade horizontal nos autos de execução fiscal n° 3433200301051105, instaurados contra a sociedade "B...", dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Concordamos na íntegra com a douta sentença recorrida, designadamente no que tange aos factos provados.

  1. - Apenas não concordamos com a conclusão jurídica, uma vez que, no nosso entender, a penhora registada sobre a fracção em causa deveria ver-se reduzida ao valor devido ao Estado a título de Sisa em falta, soçobrando os demais impostos que não gozam de quaisquer privilégio e englobando a quantia exequenda.

2 - Os recorridos Fazenda Pública e B..., não contra -alegaram.

3 - O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: "A nosso ver o presente recurso merece provimento.

Como é sabido a procedência dos embargos depende de o direito do embargante ser incompatível com a realização ou o âmbito da diligência e de ele dever prevalecer sobre o direito do exequente.

Deverão considerar-se compatíveis com o âmbito da diligência de penhora os direitos que não devam prevalecer sobre o direito do exequente.

É o que sucede no caso em apreço relativamente à dívida de Sisa que goza de privilégio imobiliário especial sobre os bens penhorados (742, n° 2 do Código Civil) e que por isso prevalece sobre o ao direito de retenção, ainda que esta garantia seja anterior (art° 751° do Código Civil).

Mas não assim relativamente às outras dívidas exequendas que não gozam de privilégio imobiliário especial.

Daí que se entenda que os embargos deveriam ter sido julgados parcialmente procedentes em relação às demais dívidas exequendas que não gozam de privilégio imobiliário especial, e improcedentes em relação à dívida de Sisa.

Nestes termos somos de parecer que o presente recurso merece provimento".

5-A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1- A Fazenda Publica instaurou execução fiscal contra a Sociedade "B..." por dívidas de C.A. dos anos de 2001 e 2002, Imposto de Sisa de 2004 e Coimas Fiscais de 2004, com o n°3433200301051105, a aps, para cobrança coerciva das quantias em dívida, no valor de € 196.270,57( cfr rosto do...

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