Acórdão nº 0865/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., com fundamento em vício de violação de lei, intentou no TAF de Braga, acção administrativa especial contra a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia de ...

pedindo a declaração de nulidade ou - se assim se não entendesse - a anulação da deliberação daquela Assembleia, de 12/05/2005, que aceitou o pedido de suspensão do seu mandato e procedeu à eleição de dois novos vogais para a referida Junta.

Por saneador-sentença de 15/06/2007 as demandadas foram absolvidas da instância por ter sido entendido que a acção tinha sido proposta depois de haver caducado o direito de impugnação.

O Autor agravou para o TCAN e este, concedendo provimento ao recurso, julgou não verificada a mencionada caducidade e ordenou que os autos baixassem ao Tribunal de 1.ª instância para que prosseguissem os seus termos.

A Assembleia de Freguesia, a Junta de Freguesia de ... e os contra interessados interpuseram o presente recurso de revista onde formularam as seguintes conclusões: 1. Por deliberação da Assembleia de Freguesia, em 12/12/2005, foi o Recorrido substituído do cargo de vogal da Junta de Freguesia de ...

  1. Deliberação judicialmente impugnada, cuja petição inicial deu entrada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a 10 de Agosto de 2006.

  2. Foi julgada procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção - artigo 58.°, n.º 2, alínea b), absolvendo-se os ora Recorrentes da instância.

  3. A existência de vícios imputáveis à referida deliberação, o que só por mera hipótese se admitiria, seriam geradores de mera anulabilidade, a cujo conhecimento obsta a excepção de caducidade julgada procedente.

  4. Na verdade, ninguém violou poderes e ou direitos fundamentais.

  5. Sendo certo que faz parte das atribuições da Assembleia de Freguesia eleger e substituir os membros da respectiva Junta.

  6. O direito de acesso a cargos públicos existe, é um facto! 8. Consubstancia, no seu conteúdo essencial, uma dimensão a priori, ou seja, de acesso em condições de igualdade e liberdade.

  7. Apenas a ofensa a este direito de acesso, ou direito de se candidatar, é passível de gerar nulidade, o que não se verifica no presente caso.

  8. Diferente é o exercício do cargo - dimensão a posteriori, que o Recorrido pretende incondicionado e ilimitado, impondo-se à própria vontade do órgão autárquico, maxime, ao próprio povo e à vontade daqueles que o representam democraticamente - Assembleia e Junta de Freguesia.

  9. Ora, integrou o Recorrido, nas pretéritas eleições, em condições de plena igualdade a lista do P.S.D.

  10. Tomou posse como membro da Assembleia de Freguesia de ....

  11. Foi eleito vogal da respectiva Junta.

  12. Mas, perante uma situação de impossibilidade de exercer o cargo, o mesmo foi substituído, pelo órgão legítimo e com competência para o efeito.

  13. Pelo que, nunca, por qualquer forma, foi o Direito fundamental, do Recorrido, de acesso a cargos públicos ofendido, antes se tratou de um acto que procedeu à sua substituição.

  14. Mais se refira que, recordando, Vieira de Andrade, "[...] não deve alargar-se a ideia de uma presunção a favor da dimensão subjectiva - que deve valer apenas na medida em que represente o predomínio natural do direito subjectivo na matéria dos Direitos Fundamentais - ao ponto de pretender subordinar à lógica dos Direitos Fundamentais toda a actividade pública" - Os Direitos Fundamentais, no século XX, em www.us.es/cidc/ponencias/fundamentales.

  15. Inexiste qualquer ofensa a qualquer Direito Fundamental.

  16. Por razões de certeza e de segurança jurídica, impõe-se tal entendimento.

  17. Com efeito, nunca se poderia admitir que toda e qualquer deliberação dos órgãos de uma Junta de Freguesia fosse, a todo o tempo passível de ser declarada inválida, por nula.

  18. Note-se que, estamos perante um órgão colegial e no âmbito do seu poder discricionário, exercido por voto secreto, de escolher quem considera competente.

  19. Pensar o contrário será sempre postergar, maxime, o próprio princípio do Estado de Direito Democrático e a separação de poderes, necessária ao seu bom funcionamento.

  20. Note-se que, repita-se, estamos a falar de um órgão e de um acto cuja legitimidade é a vontade do povo.

  21. Por outro lado, a simples existência de vícios de forma, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, terá sempre que ser sanável pelo decurso do tempo, in casu 3 meses.

  22. Ora, é essencial que decorrido prazo, razoavelmente curto, a actuação da Administração Local se consolide, se torne estável. Na medida em que, 25.

    Se trata de um órgão democraticamente eleito.

  23. Sendo que, ao deliberar em sentido diferente, violou o Tribunal Central o previsto na Lei 169/99 de 18/09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11/01, os artigos 133.°, 135.° e 136.° do CPA, assim como os artigos referentes aos Princípios Administrativos gerais, previstos no capítulo II, da Parte I do mencionado diploma.

  24. Por um determinado período de tempo.

  25. Com autonomia deliberatória e com normas jurídicas especialmente aplicadas.

  26. Excepcionalmente os actos inválidos são nulos.

  27. O que, salvo douta opinião contrária, não se verifica na questão em análise.

  28. Na verdade, inexiste qualquer violação do direito fundamental de acesso a cargos públicos, muito menos do seu conteúdo essencial.

  29. Com a devida vénia pelo douto acórdão recorrido, este padece, daquilo que se pode designar como «o fascínio dos Direitos Fundamentais».

  30. E que transporta por vezes alguma doutrina e também alguma jurisprudência para um «jusfundamentalismo», em que as preocupações de equilíbrio próprias de uma abordagem científico-prática cedem a uma «emocionalidade jurídica», parafraseando Vieira de Andrade.

  31. Pelo que, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada da instância, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 89.°, nº 1 alínea h) do CPTA e n.º 2 do artigo 493.° do CPC, ex vi, artigo 1.° do CPTA., fez, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, boa aplicação do Direito.

    O Autor contra alegou concluindo do seguinte modo: 1. O recorrido foi eleito democraticamente para desempenhar as funções de 2° vogal da Junta de Freguesia de ... em 29 de Outubro de 2005, depois de tomar posse como membro da respectiva Assembleia de Freguesia.

  32. O recorrido integrou a lista mais votada nas eleições para o referido órgão autárquico, realizadas em 9 de Outubro de 2005.

  33. Em 12 de Dezembro de 2005 realizou-se uma Assembleia de Freguesia extraordinária, em que o pedido de suspensão do mandato solicitado pelo requerido foi aceite pela respectiva Presidente.

  34. Nessa mesma Assembleia, procedeu-se à eleição de novos vogais para a Junta de Freguesia, tendo sido eleito para o cargo de 1° vogal, B... e para o de 2° vogal, C...

  35. Como se vê, ao contrário do vertido pelos recorrentes nas suas doutas alegações, não estamos in casu perante uma situação de impossibilidade de o vogal da Junta exercer o cargo e de o mesmo ter sido substituído pelo órgão legítimo e com competência para o efeito.

  36. ...

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