Acórdão nº 0939/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção declarativa ordinária que intentou contra o Estado Português com vista ao pagamento da indemnização no valor de € 40.980,11, com base em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Réu.

  1. A recorrente apresenta as conclusões seguintes : A) A questão essencial a analisar na presente sede passa pela verificação dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, ponderando a existência dos elementos relativos ao facto ilícito, à culpa, ao dano e ao nexo de causalidade.

    1. Quanto à verificação do facto ilícito e da culpa, o Mm. Juiz "a quo" concluiu pela existência dos mesmos e, salvo melhor opinião, muito bem, atendendo a que o recluso sob a guarda do Estado se evadiu por erro devido a um seu agente, não tendo sido zeloso no cumprimento dos seus deveres, tendo violado o dever de cuidado a que estava vinculado pelas suas funções, o que fez, pelo menos, a título negligente, não ignorando, nem podendo ignorar, os resultados de tal deficiente vigilância - pois que a sua presença se devia, precisamente, ao perigo de fuga do recluso -, com isso se conformando.

    2. Ao contrário, considerou o Mm. Juiz "a quo" não ter ficado provado qualquer dano resultante da conduta ilícita e culposa apreciada, entendimento esse que, com o devido respeito, não podemos perfilhar.

    3. De facto, e quanto ao quesito "A forma mais célere da A. - ora Recorrente - vir a ser ressarcida do crédito no montante de € 23. 544, 59 tinha por fundamento a detenção de B..." que veio a ser dado como não provado, foi o mesmo objecto de vários depoimentos realizados em sede de audiência de julgamento que vão sem sentido divergente daquela conclusão.

    4. Assim, a testemunha ... (Cassete n.º 1, Lado A), afirmou: "Ela falou-me que tinha de facto uma dívida o receber e que esse tal B... tinha acertado portanto o pagamento dessa divida" (273 - 276). Advogado: "Ele próprio se tinha comprometido a fazer esse pagamento."; Testemunha: "Exactamente." (276 - 277) F) Mais, a testemunha ..., que viveu com a ora Apelante em economia comum, esclareceu o M. D. Tribunal (Cassete 1, Lado B), quando questionado: "Tem conhecimento que com ele preso, já detido na prisão recebesse dinheiros dele?", respondendo: " Sim, tenho sim, não tenho conhecimento de valores ou noção de valores.

      " (304- 308).

    5. E com especial relevância para a resposta ao quesito transcrito, a testemunha ... referiu: Adv. - "Ela só recebeu antes da fuga ? " Testemunha - "Sim, antes da fuga." Adv - "Depois da fuga nunca mais recebeu ? " Testemunha - "Que eu tenha conhecimento, não." (332- 333) H) Ora, salvo o devido respeito, os depoimentos transcritos vão no sentido de confirmar que a detenção do arguido B... era elemento essencial para que a ora Recorrente pudesse recuperar mais rapidamente e com maior probabilidade os créditos que sobre ele tinha.

      1) Destarte, se a ora Recorrente não recebera qualquer valor da parte do arguido antes da detenção, nem veio a receber após a sua evasão, mostra-se evidente que apenas estando detido o arguido foi aquela recebendo alguma quantia respeitante aos seus créditos.

    6. Devendo ser alterada a resposta dada ao quesito 1.2 da base instrutória, dando-o como provado ou, alterando-o no sentido de que a ora Recorrente nada recebera antes da detenção do arguido B... nem nada veio a receber após a sua evasão.

    7. ...

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