Acórdão nº 0787/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1. A DIRECTORA MUNICIPAL DE REABILITAÇÃO URBANA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Sintra, de 28.05.2005 (fls. 120 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., com os sinais dos autos, anulando, por procedência do vício de falta de fundamentação, o despacho da ora recorrente, de 09.05.2001, que indeferiu o requerimento da recorrente contenciosa de 28.03.2001 em que a mesma solicitava a "concessão do deferimento tácito de aprovação do projecto de arquitectura e a emissão do respectivo alvará de licença de construção para um terreno situado na área das Quintas Históricas de Carnide".

Na sua alegação formula as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 28 de Abril de 2005, no qual entendeu a Mma Juiz do Tribunal a quo conceder parcial provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A...., por considerar que se verificava o vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação do acto, e em consequência ordenar a eliminação do acto em crise da ordem jurídica, tendo aquela lavrado em erro de julgamento, entendendo que a sentença lavrou em erro de julgamento, por se verificar incorrecta apreciação dos factos, pelo que a mesma deverá ser revogada.

  1. O parecer jurídico sob o qual foi prolatado o acto em crise, mais não é que uma súmula de todas as ocorrências (de facto e de direito) verificadas com o pedido de licenciamento requerido pela recorrida, culminando com as conclusões as quais patenteiam os motivos justificativos da decisão, cumprindo na íntegra as menções obrigatórias que devem constar do acto, tal como prescrito no art° 123° do CPA e o dever e requisitos de fundamentação previstos nos art°s. 124° e 125º todos do CPA, esclarecendo, assim, a sua sequência lógica.

  2. A recorrida desde 13/04/99 que tinha conhecimento que o seu pedido não poderia merecer aprovação atenta a desconformidade do projecto a licenciar, através do processo 2088/0B/98, com o Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, e que não poderia ocorrer qualquer deferimento tácito como pretendia.

  3. A recorrida não poderia olvidar que o pedido de licenciamento apresentado através do Processo nº. 2088/0B/98 tinha por objecto um terreno localizado em zona classificada como Quintas Integradas em Área Histórica pelo RPDM.

  4. O acto em crise foi fundamentado de direito na impossibilidade de deferir o licenciamento, por este não se adequar à política de ordenamento do território, conforme previsto no art° 41º do Decreto-Lei 441/91 de 20/11, facto que era sobejamente conhecido da recorrida, o qual foi reiterado no Parecer de 04/05/2001 no ponto 11 das conclusões, afigura-se que o particular não teve dúvidas quanto ao sentido daquela notificação.

  5. O conteúdo da decisão da Recorrente face ao pedido deduzido pela recorrida não podia ter sido outro que não o de negar a possibilidade de prosseguir a apreciação de um pedido de licenciamento que estava, ab initio, ferido de nulidade, por violar as disposições constantes do plano municipal de ordenamento do território em vigor.

  6. O procedimento administrativo em apreço tem antecedentes, pelo que a recorrida conhece e percebeu bem as consequências de todos os conceitos utilizados na fundamentação, até porque o requerente, que assina pela Direcção da ora recorrida é o próprio mandatário, Advogado em causa, o que atentos os seus conhecimentos técnico jurídicos, como bem ilustram as doutas peças processuais, acompanhou e assimilou claramente todo o discurso fundamentador do acto em crise.

  7. O plano gizado pela recorrida, com vista a obter por via do deferimento tácito o que não obteria jamais pelo deferimento expresso, por manifesta ilegalidade, foi tentado por duas vezes, tendo-lhe sido igualmente por duas vezes comunicada a impossibilidade dessa situação.

  8. Tal é o sentido que subjaz à fundamentação do acto recorrido, quando se refere à notificação de 10 de Setembro de 1999 como um acto inútil, o qual visava a realização da audiência prévia, quando o acto deferido tacitamente havia sido revogado expressamente e com fundamento em ilegalidade objectiva.

  9. E igualmente é compreensível a expressão: "Estamos, por consequência, perante um caso resolvido, pelo que não impende sobre a Câmara Municipal de Lisboa o dever legal de decidir." XI. Esta é a verdade, pois conforme decorre do n° 2 do art° 9º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), "Não existe o dever de decidir quando há menos de dois anos contados da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos".

  10. É rigorosamente o caso dos autos (Em 13/04/99 foi proferida a decisão de revogar o deferimento tácito, em 28/03/2001 a recorrida volta a requerer o mesmo), mas o facto de inexistir dever legal, isso não significa que a recorrente não se possa pronunciar, até por uma questão de confirmação da anterior decisão, foi o que fez.

  11. Os antecedentes do processo iniciado em 14/10/1998 pela recorrida são do seu conhecimento directo, e constam sucintamente resumidos no parecer 04/05/2001, pelo que a recorrida somente lhe...

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