Acórdão nº 0120/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe recurso de revista ao abrigo do art. 150º do CPTA do Acórdão proferido pelo TCAN em 9/10/2008 que revogou o Acórdão do TAF de Coimbra de 14/05/2007 proferido no âmbito da acção administrativa especial que moveu contra: MUNICÍPIO DE COIMBRA (Réu) A... (contra-interessad

  1. O MP fundamentava a acção administrativa especial no âmbito da qual invocava a nulidade dos mencionados actos administrativos, essencialmente, na violação do art. 41º do Regulamento do PDM (RPDMC) da cidade de Coimbra (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/94, publicado no DR, I série B, n.º 94, de 22 de Abril de 1994), uma vez que a obra em causa - EURO STADIUM- estava projectada para ser implantada em área não abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, mas qualificada pela citada norma do RPDMC como "zona de equipamento", e contrariando aquela previsão, tinham sido construídos edifícios destinados a habitação, num total de 212 fogos.

    Invocando o disposto no art. 24º n.º 1 alínea a) do DL n.º 555/99 de 16/12 (na redacção do DL n.º 177/2001, de 04/06), concluía o MP ter o Município de Coimbra praticado actos ilegais, feridos de nulidade que invocava, com base no art. 68º al b) do citado DL 555/99 de 16/12.

    O Acórdão do TAF de Coimbra concedeu provimento à pretensão de declaração de nulidade aduzida pelo MP, entendendo que o RPDMC destina a área em causa, exclusivamente, a equipamentos de interesse público e de utilização colectiva, o que impedia a edificação de habitações.

    Inconformados o Município de Coimbra e a contra interessada interpuseram recurso jurisdicional para o TCAN, onde alegaram, em síntese:

  2. O art. 41º n.º do RPDMC adopta um conceito tipológico de "equipamento", devendo o projecto EURO STADIUM ser considerado no seu todo, sendo por isso ilegítimo destacar uma das suas componentes menos significativa e relevante - habitação especializada.

    b) A existência de uma componente de habitação especializada não desvirtua o núcleo significativo das características do equipamento presente no projecto EURO STADIUM, porquanto: 1) os edifícios de habitação especializada visam objectivos complementares, instrumentais, acessórios e indispensáveis do equipamento desportivo instalado; 2) as habitações especializadas distinguem-se das tradicionais porquanto: não foram concebidas para acolherem agregados...

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