Acórdão nº 0120/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe recurso de revista ao abrigo do art. 150º do CPTA do Acórdão proferido pelo TCAN em 9/10/2008 que revogou o Acórdão do TAF de Coimbra de 14/05/2007 proferido no âmbito da acção administrativa especial que moveu contra: MUNICÍPIO DE COIMBRA (Réu) A... (contra-interessad
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O MP fundamentava a acção administrativa especial no âmbito da qual invocava a nulidade dos mencionados actos administrativos, essencialmente, na violação do art. 41º do Regulamento do PDM (RPDMC) da cidade de Coimbra (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/94, publicado no DR, I série B, n.º 94, de 22 de Abril de 1994), uma vez que a obra em causa - EURO STADIUM- estava projectada para ser implantada em área não abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, mas qualificada pela citada norma do RPDMC como "zona de equipamento", e contrariando aquela previsão, tinham sido construídos edifícios destinados a habitação, num total de 212 fogos.
Invocando o disposto no art. 24º n.º 1 alínea a) do DL n.º 555/99 de 16/12 (na redacção do DL n.º 177/2001, de 04/06), concluía o MP ter o Município de Coimbra praticado actos ilegais, feridos de nulidade que invocava, com base no art. 68º al b) do citado DL 555/99 de 16/12.
O Acórdão do TAF de Coimbra concedeu provimento à pretensão de declaração de nulidade aduzida pelo MP, entendendo que o RPDMC destina a área em causa, exclusivamente, a equipamentos de interesse público e de utilização colectiva, o que impedia a edificação de habitações.
Inconformados o Município de Coimbra e a contra interessada interpuseram recurso jurisdicional para o TCAN, onde alegaram, em síntese:
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O art. 41º n.º do RPDMC adopta um conceito tipológico de "equipamento", devendo o projecto EURO STADIUM ser considerado no seu todo, sendo por isso ilegítimo destacar uma das suas componentes menos significativa e relevante - habitação especializada.
b) A existência de uma componente de habitação especializada não desvirtua o núcleo significativo das características do equipamento presente no projecto EURO STADIUM, porquanto: 1) os edifícios de habitação especializada visam objectivos complementares, instrumentais, acessórios e indispensáveis do equipamento desportivo instalado; 2) as habitações especializadas distinguem-se das tradicionais porquanto: não foram concebidas para acolherem agregados...
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