Acórdão nº 01034/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Data04 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com sede em Lisboa, veio interpor uma acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças do acto de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto do despacho que indeferiu a reclamação graciosa relativamente à liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2000.

Por decisão da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa foi determinada a convolação dos presentes autos de acção administrativa especial em impugnação judicial.

Não se conformando com tal decisão, dela vem o Subdirector-Geral dos Impostos interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. O, aliás, douto despacho recorrido, ao decidir pela convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial com base no art.º 37.º, n.º 4 do CPPT, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantida.

  2. Na verdade, o art.º 37.º, n.º 4 do CPPT não pode ser chamado à colação no presente caso, uma vez que a aplicação do mesmo pressupõe o uso de um meio de reacção inadequado que justifique uma decisão de rejeição.

  3. Estando em causa um mero erro na forma processual utilizada, deve o Tribunal, por força dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, apreciar da possibilidade da convolação do meio processual impróprio no meio processual próprio.

  4. Não pode, pois, o Tribunal "a quo" considerar, como o fez, que a acção é sempre tempestiva ao abrigo do art.º 37.º, n.º 4 do CPPT, pois que esse artigo não determina que todas as petições sejam sempre tempestivas para efeitos de convolação mas apenas confere ao interessado uma faculdade que ele pode, ou não, utilizar, em caso de rejeição da acção.

  5. Ora, a acção só será de rejeitar se não for possível a sua convolação, o que implica que o art.º 37.º, n.º 4 do CPPT seja aplicável já num segundo momento, quando, efectivamente, a petição foi rejeitada pelo Tribunal.

  6. Assim, no presente caso, deveria o Tribunal "a quo" ter aferido da tempestividade da p.i., com base nos prazos legalmente previstos no art.º 102.º do CPPT para a dedução da impugnação judicial.

  7. E, fazendo-o, deveria ter concluído que a presente acção judicial era intempestiva, para efeitos de convolação.

  8. É que, tendo a A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art.º 102.º, n.º 2 do CPPT), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que o mesmo questiona.

  9. Assim, o art.º 102.º, n.º 1, e), do CPPT quando permite a impugnação "dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código" não abrange hipótese como a presente.

  10. Para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória.

  11. Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se a A. optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não pode fazer "renascer" a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando de que...

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