Acórdão nº 023/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução que contra ele reverteu, por dívidas de IRS, IRC e IVA, dos anos de 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002.

Alegou caducidade do direito de liquidação, prescrição das dívidas exequendas e ilegalidade da reversão, seja porque não foi excutido o património da originária devedora (nem sequer apurada a inexistência de bens dessa sociedade), seja porque não teve qualquer culpa na inexistência de bens, tendo a sua gestão da sociedade (que cessou a sua actividade em 1997) sido a adequada.

A Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição procedente, seja porque considerou a oponente parte ilegítima no tocante às dívidas posteriores a Setembro de 1997, seja porque considerou prescritas todas as anteriores.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Foram instaurados no Serviço de Finanças (SF) de Braga-1, vários processos de execução fiscal por dívidas de IR, IVA e Coimas contra a sociedade devedora originária, no valor total de € 18 281,00 (nºs 1 e 16 a 30 dos Factos Provados).

B. Por insuficiência de bens da devedora originária, foi efectuada a reversão em nome do ora oponente (n. 2 dos Factos Provados).

C. O ora Oponente foi citado em 12.12.2006 para proceder ao pagamento da dívida exequenda de € 18 281,00 respeitante a IRS, IRC, IVA e Coimas. O Oponente foi sócio gerente da devedora originária desde 1994 até Agosto de 1997, data em que a mesma encerrou as suas instalações (nºs 5 e 11 dos Factos Provados).

D. Para cobrança da dívida de IRS do ano de 1997, foi instaurado em 25.01.1999 o processo de execução n. ..., cfr. fls. 4 da execução (n. 16 dos Factos Provados).

E. Em 09.12.2002, foi instaurada a execução fiscal ... para cobrança da dívida de IRC do ano de 1997 (n. 21 dos Factos Provados).

F. Em 17.08.1999, foi instaurado o processo de execução ..., para cobrança do IVA do ano de 1997 (n. 23 dos Factos Provados).

G. Em 05.12.2006 foi emitido o despacho de reversão e em 06.12.2006 foi remetida para o ora oponente a citação para proceder ao pagamento da dívida (nºs 33 e 34 dos Factos Provados).

H. Com base nos factos descritos, considerou a Mm. Juiz a quo, que as dívidas exequendas, relativas a IRS, IRC e IVA de 1997, se encontravam prescritas, uma vez que, o prazo de prescrição da dívida exequenda se completaria em 01.01.2007.

  1. Sucede, porém, que a sentença recorrida fez uma errónea aplicação da lei, uma vez que não procedeu à valoração da citação do Oponente, em 12.12.2006, que ocorreu quando ainda estava em curso o prazo prescricional.

    J. Como é jurisprudência pacífica do STA, ocorrendo nova causa de interrupção da prescrição, esta produz os seus efeitos próprios, isto é, elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição e obsta a que o novo prazo decorra na pendência do novo Processo.

    K. E é certo que a boa jurisprudência do STA vertida, por exemplo, no Ac. STA, de 04- 06-2008 precisa que ... L. Estes ensinamentos podem ser complementados com o entendimento levado a Acórdão do STA, cujo sumário se transcreve ... M. Da boa jurisprudência invocada avulta que, para efeitos de determinação da prescrição, haverá, por força da aplicação do comando vertido no art. 12° do CC, que atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram.

    N. Tendo em conta o paralelismo existente entre a base factual subjacente ao douto Acórdão citado e a situação vertente, convoca-se a douta apreciação do Supremo Tribunal Administrativo no invocado aresto de 04-06-2008: ... tendo os oponentes sido citados antes de terem decorrido os oito anos previstos na LGT: não ocorreu, assim, a invocada prescrição ao abrigo desta lei.

    O. Na situação dos autos, o Oponente foi citado antes que tivesse decorrido o prazo de oito anos da LGT ou o prazo de 10 anos resultante do art...

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