Acórdão nº 0707/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Notificado do despacho do Relator de 7-1-2009, que indeferiu o pedido de desentranhamento de uma peça processual apresentada pela Recorrente Contenciosa, e do acórdão, da mesma data, que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional, o Governo da Região Autónoma da Madeira vem, em suma, - arguir nulidade processual derivada do facto de ter sido proferido acórdão sem esperar por eventual reacção das partes ao despacho que indeferiu o pedido desentranhamento, pedindo anulação do processado posterior a tal despacho; - pedir a aclaração do acórdão referido; - requerer que recaia acórdão sobre o despacho que indeferiu o pedido de desentranhamento.

A Recorrente Contenciosa pronunciou-se no sentido do indeferimento das pretensões do ora Reclamante.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O despacho de indeferimento do pedido de desentranhamento foi proferido antes do acórdão pelo que a reclamação que o tem por objecto é, logicamente, a primeira questão a apreciar.

Naquele despacho refere-se o seguinte, no que aqui interessa: Notificadas as partes para se pronunciarem sobre o douto parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitido no presente processo, o Governo Regional da Madeira veio requerer que seja «ordenado o desentranhamento do requerimento da recorrente de 2008-11-20», por «responder aos considerandos do recorrido sobre o parecer do MºPº».

A Recorrente no documento de 20-11-2008 (que não é um requerimento, pois nada nele é requerido) pronuncia-se, efectivamente, sobre o douto parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, para além de tecer considerações sobre o que o Governo Regional da Madeira sobre aquele mesmo parecer.

Mas, mesmo ao tecer estas considerações, a Recorrente está a pronunciar-se, indirectamente, sobre as questões suscitadas no referido parecer.

De resto, também o Governo Regional da Madeira, na resposta que apresentou ao referido douto parecer, não se limita a pronunciar-se sobre este, tecendo várias considerações sobre o parecer do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo Sul.

Por isso, não se pode entender que não seja de admitir no processo a resposta apresentada pela Recorrente na sequência da notificação referida, uma vez que é aos Senhores Mandatários das partes e não ao Tribunal que cabe definir o conteúdo das suas respostas aos pareceres do Ministério Público, devendo limitar-se a intervenção correctiva do Tribunal ao mínimo necessário, o que se reconduz a só se dever ordenar o desentranhamento de peças processuais quando se estiver perante situações que, com bom senso e equilíbrio, se possa afirmar inquestionavelmente que configuram abuso do direito.

Por outro lado, o princípio básico da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT