Acórdão nº 0707/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Notificado do despacho do Relator de 7-1-2009, que indeferiu o pedido de desentranhamento de uma peça processual apresentada pela Recorrente Contenciosa, e do acórdão, da mesma data, que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional, o Governo da Região Autónoma da Madeira vem, em suma, - arguir nulidade processual derivada do facto de ter sido proferido acórdão sem esperar por eventual reacção das partes ao despacho que indeferiu o pedido desentranhamento, pedindo anulação do processado posterior a tal despacho; - pedir a aclaração do acórdão referido; - requerer que recaia acórdão sobre o despacho que indeferiu o pedido de desentranhamento.
A Recorrente Contenciosa pronunciou-se no sentido do indeferimento das pretensões do ora Reclamante.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - O despacho de indeferimento do pedido de desentranhamento foi proferido antes do acórdão pelo que a reclamação que o tem por objecto é, logicamente, a primeira questão a apreciar.
Naquele despacho refere-se o seguinte, no que aqui interessa: Notificadas as partes para se pronunciarem sobre o douto parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitido no presente processo, o Governo Regional da Madeira veio requerer que seja «ordenado o desentranhamento do requerimento da recorrente de 2008-11-20», por «responder aos considerandos do recorrido sobre o parecer do MºPº».
A Recorrente no documento de 20-11-2008 (que não é um requerimento, pois nada nele é requerido) pronuncia-se, efectivamente, sobre o douto parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, para além de tecer considerações sobre o que o Governo Regional da Madeira sobre aquele mesmo parecer.
Mas, mesmo ao tecer estas considerações, a Recorrente está a pronunciar-se, indirectamente, sobre as questões suscitadas no referido parecer.
De resto, também o Governo Regional da Madeira, na resposta que apresentou ao referido douto parecer, não se limita a pronunciar-se sobre este, tecendo várias considerações sobre o parecer do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo Sul.
Por isso, não se pode entender que não seja de admitir no processo a resposta apresentada pela Recorrente na sequência da notificação referida, uma vez que é aos Senhores Mandatários das partes e não ao Tribunal que cabe definir o conteúdo das suas respostas aos pareceres do Ministério Público, devendo limitar-se a intervenção correctiva do Tribunal ao mínimo necessário, o que se reconduz a só se dever ordenar o desentranhamento de peças processuais quando se estiver perante situações que, com bom senso e equilíbrio, se possa afirmar inquestionavelmente que configuram abuso do direito.
Por outro lado, o princípio básico da...
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