Acórdão nº 0581/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Data25 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Ministério da Educação inconformado com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN) que manteve a sentença do TAF do Porto que, julgando procedente a acção administrativa especial proposta por A..., o condenou a pagar as horas extraordinárias referentes ao exercício de funções lectivas em substituição de outros docentes, interpôs o presente recurso de revista o qual foi admitido por ter sido entendido que a matéria nele controvertida tinha a relevância jurídica e social suficiente para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.

Nele se formulam as seguintes conclusões: 1. A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (n.º 1 e 2, do art.º 150º do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a)- Organizações representativas de docentes associados alegam o disposto no nº 1, do art.° 161.°, do CPTA, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.

b)- Como ainda se encontram pendentes acções administrativas, cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.

  1. Para efeito do n.º 2 do art.º 150.º do CPTA, o TCAN Norte violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: a)- Do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: o art.º 78°; n.ºs 1 e 2, do art.º 83.º; as alíneas a) e e), do nº 3, do art.º 82°; as alínea a) e m) do nº 2, do art.° 10° do ECD e o no 3, do art.º 10° do ECD.

    b)- O Despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto ; c)- Art.º 203º da CRP, conforme se demonstrou supra.

  2. O Acórdão recorrido faz o enquadramento errado da situação sub judicie tratando-a como se fosse no âmbito do ensino secundário, quando estamos no âmbito do ensino básico.

  3. Atendo ao disposto no n.º 1, do art.º 83.º, do ECD e ao texto do Acórdão do STA de 03/12/2002, proc. n.º 426/02, verifica-se que serviço «...

    prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado...» e, consequentemente, serviço extraordinário terá de ser obrigatoriamente e apenas serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário.

  4. Considerando o n.º 2, do art.º 83.º, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a «...

    a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino...

    » seja feita nos termos: a) -«...da alínea m) do n.º 2 e ...» b) -« ...do n.° 3 do artigo 10° do presente Estatuto. ..» somos forçados a concluir que a "substituição" dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do n.º 2 do art.º 10º do ECD e no nº 3 do art.º 10°, do ECD, verificando-se, caso a situação do Recorrido se integrasse na previsão da norma, ou seja, que o mesmo supriu a ausência imprevista de um docente e que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias.

  5. Acresce que, atento ao disposto nas alíneas a) e m), do art.° 10° do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do n.º 3, do art.º 82°, do ECD e ainda com o n.º 2, do art.º 83.º do ECD, a substituição referida na al.ª e), do nº 3, do art.º 82.° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do n.º 2, do art.º 83.° do ECD se foi feita nos termos da alínea m) do n.º 2 e do n.º 3 do art.º 10º do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da al.ª a) do art.º 10° do ECD, das al.ªs a) e b) do nº 3, do art.º 82º, do ECD ou do Despacho no 17.387/2005, de 12/08, por exorbitar da previsão da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do art.º 10° do ECD, nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.

  6. O Despacho no 17.387/2005, de 12/08, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo: a)- acabaram os denominados "feriados" ou "furos" para os alunos e b)- pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos art.ºs 76° nº 2 e 82° ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.

  7. Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho no 17.387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente que, reflectindo-se no horário do docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar a todos os alunos actividades educativas e formativas, consignadas no art.º 82.° do ECD, em especial na alínea a), do seu nº 3 durante o horário de permanência dos docentes e dos alunos na escola.

  8. O horário de trabalho dos docentes integra a previsão das horas destinadas à componente não lectiva do serviço docente - cfr. n.º 2 do art.º 76.° do ECD - e a componente não lectiva abrange, quer a realização de trabalho a nível individual, quer a prestação de serviço a nível da escola, conforme prevê o art.º 82.° do ECD e no horário do Recorrido, estão contempladas 4 horas para actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina (dois tempos designados substituições e mais dois tempos designados hora superveniente).

  9. A previsão da alínea m), do nº 2, do art.º 10° do ECD, a saber: « ...

    a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente ...» é bem mais ampla do que a normatividade consignada na alínea e) do no 3, do art.º 82° do ECD, quando se refere apenas e exclusivamente à «...

    substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n.° 2 e do n.° 3 do art.º 10° do presente Estatuto ...» - resultando este facto, além do mais, da análise da enumeração meramente exemplificativa do n.º 5 do Despacho no 17.387/2005.

  10. A substituição de docentes a que alude a alínea e), do n.º 3, do art.° 82.° do ECD traduz-se numa das modalidades de «...

    actividades educativas de acompanhamento de alunos...» prevista na alínea m), do nº 2, do art.º 10° do ECD e só esta substituição, a ocorrer, nos termos legais e devidamente explanados no ponto 2.4.1 deste Recurso, pode ser considerada serviço docente extraordinários nos termos do art.º 83° do ECD.

  11. No âmbito da componente não lectiva, incumbe aos docentes para além de promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, a orientação e o apoio dos alunos, no âmbito da realização do projecto educativo da escola, conforme dimana das alíneas a) e b), do nº 3, do art.º 82º, e alínea a) do n.º 2, do art.° 10°, ambos do ECD.

  12. A previsão constante da alínea e), do nº 3, do art.º 82°, do ECD, não tem aplicação forçosa às actividades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT