Acórdão nº 0974/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, no recurso contencioso de anulação, instaurado por A..., anulou o despacho que ordenou a demolição da "barraca n.º ... do núcleo de São João da Talha".

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O respeito integral do prazo previsto no art. 106º, 3, do RJUE era insusceptível de alterar o sentido da decisão contida no acto recorrido. Com efeito, 2ª O ora Recorrido não é proprietário, usufrutuário ou detentor de qualquer outra qualidade que o tornasse parte legítima em processo licenciamento. Por outro lado, 3ª A "construção abarracada" não é susceptível de alteração, correcção ou qualquer outra intervenção passível de a converter em obra licenciável.

  1. Acresce que a mesma se situa em zona de intervenção PER, tendo sido demolidas todas as restantes barracas aí existentes e realojados os seus habitantes.

  2. Acontece que o ora Recorrido não residia na "barraca" cuja demolição o acto atacado ordena por isso mesmo que os habitantes daquela "barraca"; 6ª A "construção abarracada" não constitui, assim, "obra" passível de vir a ser licenciada.

    Deste modo, 7ª Ainda que tivesse sido integralmente respeitado o prazo do n°. 3, do art. 106° do RJUE sempre teria de ser ordenada a demolição daquela "barraca n°. ...".

  3. A sentença recorrida, incorrectamente aplicou aquele normativo ao caso em apreciação devendo, por isso, ser revogada.

  4. Acresce que a sobredita "barraca" se encontra "encostada" a estabelecimento de ensino deste modo desrespeitando a zona "non aedificandi" inerente àquele tipo de equipamentos.

  5. É, por isso, inequívoca a proibição no PDM de Loures decorrente daquela localização.

  6. A sentença recorrida igualmente contraria o Regulamento do PDM de Loures, também por esse motivo devendo ser revogada.

    Não houve contra - alegações.

    O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento, nos termos seguintes: "A recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento em matéria de procedência do vício de forma, por preterição do direito de audiência do recorrido, nos termos do art 106, nº 2 do RJUE - DL nº 555/99, de 16/12, redacção do DL nº 177/2001, de 4/7.

    Para tanto, a sentença recorrida considerou, em síntese, que não cabe recusar efeito invalidante à omissão daquela...

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