Acórdão nº 047472A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

1.1. A..., devidamente identificada nos autos, veio pedir a execução do acórdão proferido a fls. 266-270 dos autos principais, que anulou o acto administrativo, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas, que decidiu a sua exclusão da lista de candidatos ao concurso de provimento para 15 lugares da carreira e categoria de auxiliar do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro da Direcção Geral do Tribunal de Contas, aberto pelo Aviso 11 582/2000 publicado no DR, II Série, nº 170, de 25 de Julho.

1.2. No seu requerimento inicial a exequente alegou que a entidade executada havia invocado, perante ela, a existência de causa legítima de inexecução, posição essa sustentada em vária jurisprudência.

Mais disse que, nesta perspectiva, a requerente tem direito a uma indemnização, em conformidade com o disposto no nº 6 do art. 164º, conjugado com o artigo 166º, nº 2 do CPTA.

1.3. Notificada, nos termos e para os efeitos previstos no art. 165º CPTA, a entidade demandada invocou a inexistência de causa legítima de inexecução, com fundamento na circunstância de a exequente se encontrar já na situação de aposentação.

1.4. A exequente apresentou a sua réplica, pedindo a fixação da devida indemnização.

1.5. A fls. 39, o relator proferiu o seguinte despacho: "Os articulados da exequente mostram que a mesma concorda com a existência de causa legítima de inexecução.

Assim, notifiquem-se as partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução (arts. 177º/3 e 166º CPTA)".

1.6. Notificadas, as partes não lograram total acordo quanto ao montante da indemnização, tendo os autos prosseguido nos termos previstos no art. 166º/2 do CPTA.

Cumpre decidir.

2.1. Considera-se assente que: a) A ora exequente apresentou a sua candidatura ao concurso para provimento de 15 lugares da carreira e categoria de auditor do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção Geral do Tribunal de Contas anunciado pelo Aviso 11 582/2000, publicado no DR II Série, de 25 de Julho de 2000; b) Por despacho de 18 de Janeiro de 2001, do Presidente do Tribunal de Contas, a requerente foi excluída do concurso, por não ter 9 anos de serviço na carreira; c) A requerente impugnou contenciosamente esse despacho e obteve vencimento por acórdão de 19 de Setembro de 2006, proferido a fls. 266-270 dos autos principais; d) Tal aresto anulou o acto por erro nos pressupostos, pois que "ao contrário do que foi entendido pelo júri e pelo autor do acto impugnado, as recorrentes, à data da abertura do concurso, contavam mais de nove anos de serviço na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção Geral do Tribunal de Contas, facto que satisfazia o requisito temporal especial de admissão a concurso previsto no ponto 7/b) do Aviso 11 582/2000" (sic); e) A requerente encontra-se aposentada desde 1 de Junho de 2002 2.2. Tal como se consignou supra (ponto 1.5), o despacho de fls. 39 convolou o processo inicial dirigido à condenação ao cumprimento do dever de executar em processo de fixação de indemnização por existência de causa legítima de inexecução.

2.2.1. A exequente, no requerimento de fls. 55-57...

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