Acórdão nº 047472A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
1.1. A..., devidamente identificada nos autos, veio pedir a execução do acórdão proferido a fls. 266-270 dos autos principais, que anulou o acto administrativo, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas, que decidiu a sua exclusão da lista de candidatos ao concurso de provimento para 15 lugares da carreira e categoria de auxiliar do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro da Direcção Geral do Tribunal de Contas, aberto pelo Aviso 11 582/2000 publicado no DR, II Série, nº 170, de 25 de Julho.
1.2. No seu requerimento inicial a exequente alegou que a entidade executada havia invocado, perante ela, a existência de causa legítima de inexecução, posição essa sustentada em vária jurisprudência.
Mais disse que, nesta perspectiva, a requerente tem direito a uma indemnização, em conformidade com o disposto no nº 6 do art. 164º, conjugado com o artigo 166º, nº 2 do CPTA.
1.3. Notificada, nos termos e para os efeitos previstos no art. 165º CPTA, a entidade demandada invocou a inexistência de causa legítima de inexecução, com fundamento na circunstância de a exequente se encontrar já na situação de aposentação.
1.4. A exequente apresentou a sua réplica, pedindo a fixação da devida indemnização.
1.5. A fls. 39, o relator proferiu o seguinte despacho: "Os articulados da exequente mostram que a mesma concorda com a existência de causa legítima de inexecução.
Assim, notifiquem-se as partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução (arts. 177º/3 e 166º CPTA)".
1.6. Notificadas, as partes não lograram total acordo quanto ao montante da indemnização, tendo os autos prosseguido nos termos previstos no art. 166º/2 do CPTA.
Cumpre decidir.
2.1. Considera-se assente que: a) A ora exequente apresentou a sua candidatura ao concurso para provimento de 15 lugares da carreira e categoria de auditor do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção Geral do Tribunal de Contas anunciado pelo Aviso 11 582/2000, publicado no DR II Série, de 25 de Julho de 2000; b) Por despacho de 18 de Janeiro de 2001, do Presidente do Tribunal de Contas, a requerente foi excluída do concurso, por não ter 9 anos de serviço na carreira; c) A requerente impugnou contenciosamente esse despacho e obteve vencimento por acórdão de 19 de Setembro de 2006, proferido a fls. 266-270 dos autos principais; d) Tal aresto anulou o acto por erro nos pressupostos, pois que "ao contrário do que foi entendido pelo júri e pelo autor do acto impugnado, as recorrentes, à data da abertura do concurso, contavam mais de nove anos de serviço na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção Geral do Tribunal de Contas, facto que satisfazia o requisito temporal especial de admissão a concurso previsto no ponto 7/b) do Aviso 11 582/2000" (sic); e) A requerente encontra-se aposentada desde 1 de Junho de 2002 2.2. Tal como se consignou supra (ponto 1.5), o despacho de fls. 39 convolou o processo inicial dirigido à condenação ao cumprimento do dever de executar em processo de fixação de indemnização por existência de causa legítima de inexecução.
2.2.1. A exequente, no requerimento de fls. 55-57...
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