Acórdão nº 01112/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Data25 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO O Município de Marco de Canavezes e A...

e esposa B...

vêm requerer a resolução de um conflito de competência gerado entre a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), para o conhecimento de um recurso jurisdicional, nos termos e fundamentos seguintes: - no TAC do Porto correu seus termos recurso contencioso de anulação (nos termos da legislação anterior ao ETAF de 2002) que culminou pela declaração de nulidade do despacho de um Vereador da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, acto esse datado de 19/10/94 e que licenciara a construção de uma habitação no lote n.º 3 do loteamento titulado pelo alvará n.º 263/79; - por apenso a esse recurso, no TAF de Penafiel, os recorrentes instauraram o processo executivo, tendo sido proferidas sentenças (i) a declarar a inexistência de causa legítima de inexecução, e (ii) a especificar os actos e operações materiais necessários à execução da sentença anulatória; - os ora requerentes interpuseram recurso dessas sentenças para o TCAN; - no TCAN foi proferido acórdão (a 19 de Junho de 2008) a julgar aquele Tribunal incompetente (cf. fls. 20-34), entendendo ser competente para o seu julgamento o STA; - remetidos os autos ao STA foi proferido acórdão (a 19 de Novembro de 2008) a julgar o STA incompetente, entendendo ser competente para o seu julgamento o TCAN (cf. fls. 17-19); - ambos os acórdãos transitaram em julgado; - afirmam ser competente para decidir o conflito o Presidente do STA nos termos dos artºs 115º, 116º e 117º do CPC.

- são indicados como fundamentos de direito os artºs 115º, 116º e 117º do CPC, e 40º, alínea a) e 26º, nº 1, al. b), "a contrario" do anterior ETAF.

Notificado o Ministério Público para, querendo, emitir parecer, veio aos autos a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 36, juntar parecer em que se pronuncia no sentido de a competência para a decisão caber, em conformidade com o disposto no artº 24º, alínea d), do anterior ETAF (redacção dada pelo DL 229/96, de 29.11), ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.

Independentemente de vistos mas com distribuição prévia de projecto de acórdão vêm os autos à conferência para apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    Como se viu do antecedente relato o conflito negativo de competência gerou-se entre o TCAN e o...

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