Acórdão nº 0140/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A..., Notária do Cartório Notarial de Nisa (com a demais identificação constante dos autos) intentou no TAC de Castelo Branco acção administrativa especial, com vista à impugnação do Despacho da Ministra da Justiça de 30 de Março de 2004, tornado público pelo Aviso 4994/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Abril de 2004, que, tendo como base e pressuposto o novo Estatuto do Notariado, autorizou e homologou a abertura de concurso para atribuição das licenças de instalação de cartório notarial.

1.2. Por decisão do T.A.F. de Castelo Branco foi considerado contenciosamente inimpugnável o acto administrativo em causa, e absolvida a entidade Ré (Ministério da Justiça) e os contra-interessados da instância.

1.3. Por acórdão do T.C.A. Sul, proferido a fls. 574 e sgs., foi confirmada a decisão de irrecorribilidade do T.A.F. de Castelo Branco, considerando-se, em síntese, que o acto posto em causa pela Recorrente "é um acto interno que não contém em si lesividade autónoma para os particulares, porquanto o seu destinatário é o órgão beneficiário da autorização e homologação, enquanto condição necessária à abertura do concurso".

1.4. A Recorrente não se conforma com o acórdão referido em 1.3., pelo que dele interpôs recurso excepcional de revista para este S.T.A.

Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, a relevância jurídica e social da questão e a necessidade de uma melhor aplicação do direito, atenta, designadamente, a existência de duas orientações divergentes dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul.

O Ministério da Justiça contra-alegou, pugnando pelo não recebimento da revista.

  1. Decidindo 2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê "excepcionalmente" recurso de revista para o S.T.A. "quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

    Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição...

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