Acórdão nº 01051/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que «decide julgar procedente a douta oposição com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda absolvendo o oponente da pretensão executiva».

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formulou as seguintes conclusões.

  1. A sentença recorrida deu como assente que o presente litígio se reduz a saber se a notificação das liquidações do IRS de 1997 e 1998, resultantes de actos de fixação promovidos pela DGCI, efectuadas por meio de simples carta registada (sem AR) equivalem à falta de notificação.

  2. O próprio oponente alegou (ponto 7 das alegações finais) que "tudo se passa como se a notificação (efectuada por simples carta registada) não tivesse sido realizada".

  3. A douta sentença considerou procedente a tese do oponente, considerando que a notificação das liquidações em causa por meio de carta registada com AR uma formalidade legal essencial.

  4. Muito respeitosamente, parece que em casos como este não deve vingar o estrito formalismo da diligência exigida pela lei.

  5. A notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo (art. 35.º CPPT).

  6. De acordo com o n.º 1 do art. 224.º CC, vigora em Portugal a teoria da recepção dos actos comunicativos, considerando-se que a notificação fica perfeita logo que o seu conteúdo seja recebido em condições de ser conhecido pelo destinatário.

  7. No presente caso, o recebimento da comunicação - que é a "formalidade legal essencial" - não está em discussão mas apenas o seu formalismo legal.

  8. Em casos como o presente, em que os objectivos essenciais da diligência não estão em causa, a eventual falta da específica forma legal não se equipara a falta de notificação, "deteriorando-se" de formalidade legal essencial para formalidade legal não essencial.

    Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente oposição.

    1.3 O oponente-recorrido contra-alegou e apresentou conclusões como segue.

  9. O critério jurídico acolhido pelo Tribunal a quo - nos termos do qual a utilização de carta registada sem aviso de recepção constitui uma irregularidade procedimental. Esta irregularidade será relevante se não foi atingida a finalidade que o legislador pretendeu assegurar com tal formalidade: assegurar o efectivo conhecimento da liquidação pelo oponente - não merece qualquer...

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