Acórdão nº 0121/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. A..., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 16-11-08, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Município de Viseu, revogou a decisão do TAF de Viseu, de 20-07-07, mantendo "a ordem de demolição das obras de ampliação no prédio urbano, sito em ..., Viseu, com base na pretensa violação do art. 73° do RGEU." - cfr. fls. 288.

Para o Recorrente a revista deve ser admitida, aduzindo, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente o seguinte: "1ª - O Recorrente Município de Viseu, apenas levou ao conhecimento do TCA Norte, duas questões concretas. A saber.

  1. Violação dos artigos 59º e 60° do RGEU pelo TAF de Viseu; b) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 73° do RGEU).

Logo, só estas questões delimitavam o objecto do recurso, e mais nenhuma outra. Porém, o TCA Norte, além de sobre estas se ter pronunciado, foi mais longe, e extravasou os limites de cognição, conhecendo de matéria que não lhe foi colocada, substituindo-se à 1ª instância, para decidir aquilo que ali não foi decidido, nem argumentando pelas partes, nem sequer, aguardado por estes, pelo que tal decisão é absolutamente surpreendente, não tendo dado sequer oportunidade às partes de se pronunciarem sobre tal, como em ultima ratio se poderia exigir, atento o artigo 149º, n°5 do CPTA.

Assim, é vítreo que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668°, n°1, alínea b) do CPC, o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

  1. A escalpelização hermenêutica do acórdão, ora, recorrido, descortina equívocos ao nível da subsunção jurídica e descobre contradições manifestas, opostas a nu, quando cotejadas com o sistema jurídico, considerado na sua unicidade.

  2. O presente recurso de revista, preenche os requisitos plasmados no artigo 150°, n° 1 do CPTA.

4ª - A questão (entre outras) que se levam ao douto critério aferidor dos Colendos Conselheiros, reveste importante relevância jurídica e social, além do presente recurso se mostrar muito pertinente para uma melhor aplicação do Direito, em virtude, diz-se com o devido respeito, da vítrea falência do fundamento que escorou o acórdão do TCA Norte, fazendo uma manifesta errada aplicação do Direito, postergando disposições legais, e violando a CRP.

(...)" - cfr. fls. 340/342.

1.2. O Recorrido não...

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