Acórdão nº 0121/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. A..., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 16-11-08, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Município de Viseu, revogou a decisão do TAF de Viseu, de 20-07-07, mantendo "a ordem de demolição das obras de ampliação no prédio urbano, sito em ..., Viseu, com base na pretensa violação do art. 73° do RGEU." - cfr. fls. 288.
Para o Recorrente a revista deve ser admitida, aduzindo, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente o seguinte: "1ª - O Recorrente Município de Viseu, apenas levou ao conhecimento do TCA Norte, duas questões concretas. A saber.
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Violação dos artigos 59º e 60° do RGEU pelo TAF de Viseu; b) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 73° do RGEU).
Logo, só estas questões delimitavam o objecto do recurso, e mais nenhuma outra. Porém, o TCA Norte, além de sobre estas se ter pronunciado, foi mais longe, e extravasou os limites de cognição, conhecendo de matéria que não lhe foi colocada, substituindo-se à 1ª instância, para decidir aquilo que ali não foi decidido, nem argumentando pelas partes, nem sequer, aguardado por estes, pelo que tal decisão é absolutamente surpreendente, não tendo dado sequer oportunidade às partes de se pronunciarem sobre tal, como em ultima ratio se poderia exigir, atento o artigo 149º, n°5 do CPTA.
Assim, é vítreo que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668°, n°1, alínea b) do CPC, o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
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A escalpelização hermenêutica do acórdão, ora, recorrido, descortina equívocos ao nível da subsunção jurídica e descobre contradições manifestas, opostas a nu, quando cotejadas com o sistema jurídico, considerado na sua unicidade.
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O presente recurso de revista, preenche os requisitos plasmados no artigo 150°, n° 1 do CPTA.
4ª - A questão (entre outras) que se levam ao douto critério aferidor dos Colendos Conselheiros, reveste importante relevância jurídica e social, além do presente recurso se mostrar muito pertinente para uma melhor aplicação do Direito, em virtude, diz-se com o devido respeito, da vítrea falência do fundamento que escorou o acórdão do TCA Norte, fazendo uma manifesta errada aplicação do Direito, postergando disposições legais, e violando a CRP.
(...)" - cfr. fls. 340/342.
1.2. O Recorrido não...
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