Acórdão nº 0905/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Data25 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Educação interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte, que negara provimento ao recurso deduzido da sentença, do TAC de Coimbra, anulatória de um certo acto administrativo - pelo qual a Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas ..., sito em ..., indeferiu o pedido de pagamento de catorze horas extraordinárias, formulado pelo autor e agora recorrido A...- e condenatória do Ministério a pagar ao autor aquele serviço docente extraordinário e o que ele viesse a prestar sob o mesmo condicionalismo durante o ano lectivo de 2005-2006.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nºs 1 e 2, do art. 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) - Organização (ões) representativa (s) de Docentes associados ALEGA (M) O DISPOSTO NO ART 161° DO CPTA PARA ALARGAR OS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS, como a que ora se impugna, aos demais docentes, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.

  1. - Como ainda se encontram pendentes acções administrativas, cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.

  2. - PORTANTO - ATENTO, ALÉM DO MAIS, AO DISPOSTO NO ART 161° DO CPTA - ESTAMOS PERANTE UMA SITUAÇÃO QUE NÃO CONFINA OS SEUS EFEITOS EXCLUSIVAMENTE A UM CONTEXTO INTER PARTES, MAS ABSTRACTAMENTE, ASSUME CONTORNOS DE EXTENSÃO A UM NÚMERO MUITO SIGNIFICATIVO DE SITUAÇÕES CONCRETAS. SENDO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DESTE DOUTO TRIBUNAL NO QUE CONCERNE À REALIZAÇÃO DE INTERESSES COMUNITÁRIOS DE GRANDE RELEVO, DESIGNADAMENTE, A BOA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA (cfr. José Carlos Vieira de Andrade - lições 9ª edição, Almedina, fls. 443).

    NESTE (S) CASO (S) A RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL DO PRESENTE RECURSO É MANIFESTAMENTE EVIDENTE, JUSTIFICANDO DE TODO A ADMISSÃO DA PRESENTE REVISTA A QUAL, POR SUA VEZ SE TRADUZIRÁ NUM INSTRUMENTO CONDUCENTE À POSSIBILIDADE DE UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO.

    2 - Para efeito do nº 2, do art. 150º do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas: os arts. 78º; o nº 1 e 2, do art 83º; as alíneas a) e e), do nº 3, do art 82º; e a alínea m), do n° 2, do art 10º, do ECD; o Dec-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19º e 20º, o Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto; o nº 2 do art 660°, a alínea d), do nº 1, do art 668° e o nº 2 do art 659º do CPC; o nº 2, do art 9°, do C.Civil e o art. nº 203° da CRP, conforme se demonstrou supra.

    3 - O TCA Norte ao considerar, de forma simplista «... parece-nos evidente que outra solução não poderia ter sido encontrada para os presentes autos ... » das duas uma: a) - Ou terá lançado mão ao disposto no nº 5 e 6 do art° 713° do CPC, embora não o diga expressamente, o que deveria ter feito, ou; b) - Se assim não se entender, não fundamentou a decisão que enferma de NULIDADE, nulidade que se invoca para todos os legais e devidos efeitos.

    4 - Se se entender que o TCA Norte implicitamente remeteu para os fundamentos da sentença do TAF de Coimbra, então para impugnarmos a decisão do TCA Norte, somos remetidos, irremediavelmente, para a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

    Então: 5 - Tal-qualmente o fez o TAF de Coimbra, o TCA Norte ao não dar relevo algum ao tempo lectivo da coluna 3, anexa ao Despacho no 13 781/2001 (2ª série), de 3 de Julho, que dimanando do nº 3, do art 19º, e nº 3, do artº 20º, do Dec-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, mantém-se em vigor ex vi legis o Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, (em especial o seu art 6º), violou o consignado no Dec-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro e no Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, (em especial o seu art 6º), violação esta que argúi, estando, deste modo, o TCA Norte a considerar indevida e ilegalmente, que o Recorrido não está obrigado ao cumprimento de 20 mas apenas de 18 horas lectivas semanais.

    6 - Atendo ao disposto no nº 1, do art 83°, do ECD e ao texto do Acórdão do STA, de 03/12/2002, proc, N° 426/02, verifica-se que serviço «... prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado...» e, consequentemente, serviço extraordinário terá de ser obrigatoriamente e apenas serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário.

    7 - Atento ao disposto no Dec-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19º e 20º, no Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto (art 6°), que revogou o Despacho nº 13 781/2001 (2ª série), de 3 de Julho, à excepção do seu nº 1, e ao teor do Acórdão do TAC Sul, processo nº 07221/03, Contencioso Administrativo - 1° Juízo Liquidatário datado de 13/05/2004, o Recorrido, por ter uma componente lectiva de 18 horas, está obrigado ao cumprimento de 20 horas lectivas semanais, (ou seja deveria ter prestado mais 2 tempos lectivos) motivos pelos quais a questão do eventual serviço extraordinário só se colocaria caso tivesse ultrapassado semanalmente as citadas 20 horas, o que não resultou provado.

    8 - Como esses 2 tempos lectivos semanais (tempos, "genética" e legalmente, lectivos) foram dispendidos em actividades de Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo professor, tal como resulta da alínea d), do nº 5 do art 2° do Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, tal não colide nem com o nº 1 do art 83º do ECD, nem com o nº 2, do art 83º do mesmo diploma legal, porquanto, além do mais, tais tempos pertencem à componente lectiva a que o Recorrido está obrigado a cumprir, independentemente de estarem ou não marcados no seu horário, 9 - Considerando o nº 2, do art 83º, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a «...a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino...» seja feita nos termos: a) - «... da alínea m) do n°2 e ...» b) - «...do n°3 do artigo 10º do presente Estatuto...» Somos forçados a concluir que a "substituição" dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do nº 2 do art 10º do ECD e no nº 3 do art 10º, do ECD, verificando-se, caso a situação da Recorrida se integrasse em tal previsão, e como questão prévia, se provasse que a mesma supriu a ausência imprevista do respectivo docente e que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias, o que não parece ter ficado provado.

    10 - Atento ao disposto nas alíneas a) e m), do art 10º do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do nº 3, do art 82°, do ECD e ainda com o nº 2, do art 83º do ECD, a substituição referida na e), do nº 3, do artigo 82° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do nº 2, do art 83º do ECD se for feita nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do art 10° do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da alínea a) do art 10° do ECD, das a) e b) do nº 3, do art 82°, do ECD ou do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, por exorbitar da previsão da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art 10° do ECD, nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.

    11 - O Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo: a) - Acabaram os denominados "feriados" ou "furos" para os alunos e; b) - Pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos arts 76º n° 2 e 82º ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.

    12- Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho n° 17. 387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente, que, reflectindo-se no horário dos docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar a todos os alunos actividades educativas e formativas, consignadas no art 82º do ECD, em especial na alínea a), do seu n° 3 durante o horário de permanência dos docentes e dos alunos na escola.

    13 - O horário de trabalho dos docentes integra a previsão das horas destinadas à componente não lectiva do serviço docente - cfr. nº 2 do art 76º do ECD e a componente não lectiva abrange, quer a realização de trabalho a nível individual, quer a prestação de serviço a nível da escola, conforme prevê o art 82º do ECD.

    14 - Compulsando, além do mais, o art. 10º, o art 82º e o art 83° do ECD, conclui-se que existem actividades a desenvolver directamente com os alunos, que se integrarão na componente não lectiva e que não assumem a qualificação de serviço docente extraordinário, estando, tão somente, em causa a necessidade de garantir o aproveitamentos pleno dos tempos escolares dos alunos e da sua formação.

    15 - A previsão da alínea m), do nº 2, do art 10º do ECD, a saber: «...a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico...

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