Acórdão nº 0420/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção: 1 - A..., id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 31.05.2002 que, em processo disciplinar lhe aplicou a pena de inactividade graduada em dois anos.

2 - Por decisão do TCA Sul (fls. 75/96), com fundamento em "erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, nº 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo" foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o despacho recorrido.

Inconformada com tal decisão, dela veio a entidade contenciosamente recorrida interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - A matéria de facto provada e transcrita a fls. 7, 8, 9, e parte da 10 do acórdão é susceptível de, por si só, e sem qualquer agravante, justificar a sanção prevista no artº 26º nº 2 al. a) do ED 24/84.

B - O Exmo. Instrutor, apesar de referir o conluio que a seu ver existiu entre a recorrida e a chefe de serviços administrativos, não o autonomizou como circunstância agravante, acabando por integrar os factos ocorridos e provados, na lei (artº 26º nº 2 al. a) do ED) sendo completamente irrelevante para tal, tal circunstância.

C - O Exmo. Secretário de Estado, no seu despacho final, por sua vez, não partilhando da proposta apresentada pelo Sr. Instrutor, decidiu atenuar tal pena recuando à pena imediatamente anterior.

D - A referência ao conluio entre a recorrida e a chefe de serviços administrativos foi claramente irrelevante para a definição da pena a aplicar.

E - A matéria de facto apurada e assente, sem qualquer reparo, só por si demonstra que a recorrida desrespeitou gravemente superior hierárquico no local de serviço.

F - A pena de aposentação compulsiva proposta pelo Exmo. instrutor afigura-se como enquadrada na moldura penal aplicável.

G - Ainda assim, a recorrida, beneficiou da benevolência do recorrente que, sobrelevando não a agravante mas sim a atenuante de ser primária e de não se ter apurado, ao tempo a responsabilidade da chefe dos serviços de Administração Escolar, optou por recuar para a pena imediatamente anterior de inactividade.

H - A recorrente quanto à questão do "conluio", identifica-o como "no mínimo por omissão e passividade" da chefe dos Serviços de Administração Escolar, mas reconhece que ao tempo ainda se averiguava.

I - Não há qualquer erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar no que se refere à pena disciplinar concretamente aplicada à recorrida sendo irrelevante a referência ao conluio como eventual circunstância agravante especial.

J - Muito pelo contrário todos os factos apurados demonstram a gravidade do comportamento da recorrida, justificando e impondo mesmo a sanção aplicada.

L - Violou o acórdão em crise o disposto nos artº 12º nº 5; 16º; 25º nº 1; 28º; 29º e 31º "a contrario sensu" do ED 24/84, de 16 de Janeiro e artº 59º nº 3 do DL nº 515/99, de 24 de Novembro.

Termos em que, deve revogar-se o Acórdão recorrido, e confirmar-se o despacho recorrido com válido por ilegal.

3 - A recorrida não apresentou contra-alegações.

4 - O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 155/156 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, no sentido de que o recurso não merece provimento.

+ Cumpre decidir: + 5 - O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: I - Na sequência de participação efectuada pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de ..., ..., o Director Regional de Educação do Norte, por despacho datado de 8-3-2001, determinou a instauração de procedimento disciplinar à aqui recorrente, nomeando desde logo instrutor o professor daquela escola Dr. B..., e solicitou ao Secretário de Estado da Administração Educativa a suspensão preventiva daquela [cfr. fls. 2 e 16 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

II - Em 10-5-2001, o instrutor do processo deduziu acusação contra a recorrente, com o seguinte teor: "NOTA DE CULPA Nos termos do disposto no artigo 57º, nº 2 e nº 4 do artigo 59º, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, e na qualidade de instrutor do processo disciplinar mandado instaurar pelo Exmº Senhor Director Regional de Educação do Norte, por despacho de 08.03.2001, deduzo contra a Assistente Administrativa da Escola Secundária ..., A..., arguida no presente processo os seguintes artigos de acusação: ARTIGO 1ºNo dia 7-2-2001, pelas 12 horas, na sala anexa ao gabinete do Conselho Executivo, aquando da entrevista para conhecimento da sua notação, a arguida, sabendo que não tinha autorização para se apoderar da ficha de notação, o que já lhe tinha sido referido expressamente pela Presidente do Conselho Executivo, lançou-se, súbita e violentamente, sobre a mesa de trabalho que estava na sala e onde se encontrava a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ... e apoderou-se da sua ficha de notação, datada de ..., da qual não podia tomar conhecimento e que estava na posse da Presidente do Conselho Executivo.

ARTIGO 2ºAo mesmo tempo disse em voz alta perante os presentes e audível por outras pessoas que estavam nas salas anexas e referindo-se à Presidente do Conselho Executivo "Você não percebe nada disto"; "Eu sei bem quem você é".

ARTIGO 3ºEntretanto, de comum acordo com a Chefe dos Serviços de Administração Escolar, a arguida entregou-lhe tal ficha.

ARTIGO 4ºAcresce que a arguida, apesar de ter ouvido a Presidente do Conselho Executivo a ordenar à Chefe dos Serviços de Administração Escolar, C... que lhe devolvesse tal ficha, incitou-a a não a devolver.

ARTIGO 5ºQuando o Professor D..., também membro do Conselho Executivo, sugeriu ser ele a fotocopiar o documento para desbloquear a situação, se nele confiassem, incitou a C... a não cumprir o determinado dizendo "Não confia".

ARTIGO 6ºAgiu livre e conscientemente bem sabendo que actuava contra a vontade expressa da Senhora Presidente do Conselho Executivo, e que a ofendia ainda na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta era punida disciplinarmente.

ARTIGO 7ºViolou pois, de forma grave e reiterada os deveres de zelo, de obediência, de correcção previsto no artigo 3º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, tendo ainda desrespeitado gravemente o superior hierárquico e incitado outrem à prática de actos de grave insubordinação.

ARTIGO 8ºEste procedimento, face à sua gravidade, inviabiliza a manutenção da relação funcional e encontra-se previsto expressamente nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 26º, é punido com a pena de aposentação compulsiva que se refere esse preceito e a alínea e) do nº 1 do artigo 11º e nº 7 do artigo 12º todos do ED.

É competente para aplicar esta pena o membro do Governo competente nos termos do disposto no nº 4 do artigo 17º do ED.

Milita contra a arguida a circunstância agravante especial de agir em conluio com a C..., para a prática da infracção, prevista no artigo 31º, nº 1, alínea d) do Estatuto Disciplinar da Função Publica - DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.

Também, de momento, não se conhecem circunstâncias atenuantes especiais.

Fixo a arguida o prazo de 20 dias, durante o qual o processo poderá ser examinado, para querendo apresentar a sua defesa escrita e oferecer prova testemunhal, documental ou qualquer outra que entenda necessária ou requerer quaisquer outras diligências que entenda pertinentes.

" [cfr. fls. 48/51 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III - A recorrente respondeu à nota de culpa, deduzindo simultaneamente a suspeição do instrutor do processo disciplinar, nos termos melhor constantes de fls. 59/79 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

IV - O incidente de suspeição foi indeferido por despacho do DREN, datado de 21-6-2001, com os fundamentos constantes de proposta elaborada por um jurista da DREN em 18-6-2001, de que se apropriou [cfr. fls. 84/88 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

V - A recorrente recorreu hierarquicamente do despacho referido em IV), tendo o Secretário de Estado da Administração Educativa negado provimento ao mesmo, por despacho datado de 4-10-2001, com os fundamentos constantes de proposta elaborada por um jurista da DREN em 19-9-2001, de que se apropriou [cfr. fls...

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