Acórdão nº 0116/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED) e a contra-interessada A... vieram interpor recurso para este Pleno, por oposição de julgados, do acórdão da 1ª Subsecção, de 17.01.2007 (fls. 411 e segs.), pelo qual foi revogada a sentença do TAF de Penafiel que negara provimento ao recurso contencioso interposto por B..., e, consequentemente, anulada a deliberação do C.A. do INFARMED de 27.09.2002, que, em procedimento de concurso público, aprovou a lista de classificação final dos candidatos concorrentes à instalação de uma farmácia na Urbanização do Seixal, freguesia de ..., concelho de Guimarães.

Referem que o acórdão recorrido está em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o decidido no acórdão do STA de 26.03.2003, proferido no Rec. nº 46.303 (recurso do INFARMED), e no acórdão do STA de 17.05.2005, proferido no Rec. nº 358/05 (recurso da contra-interessada A...).

  1. Na sua alegação interlocutória, para os efeitos do disposto no art. 765º, nº 3 do CPCivil (redacção anterior ao DL nº 329-A/95), tendente a demonstrar a existência da invocada oposição de julgados, o recorrente INFARMED sustenta, em suma, o seguinte: · Para o Acórdão fundamento, o que a legislação em causa pretende é a proibição de titularidade efectiva de mais do que um alvará, porquanto o que se pretende evitar é que um farmacêutico se desdobre na sua responsabilidade e actividade efectivas por mais do que uma farmácia, i.e., pretende que o farmacêutico só possa estar a dispensar efectiva e permanentemente medicamentos aos utentes num só sítio.

· Tal contraria, claramente, a decisão do acórdão recorrido, segundo o qual essa proibição já existe quando o farmacêutico é titular de um alvará (indiferentemente de ter ou não mais de 10 anos) e se candidatar a um concurso que pode nem sequer ganhar.

· Deste modo, enquanto que para o Acórdão fundamento o interesse público em causa pretende evitar que um farmacêutico reparta o seu exercício e responsabilidade por mais de uma farmácia (entenda-se que tem que estar aberto ao público para isso), o Acórdão recorrido entende que o que o interesse público em causa visa evitar é outra coisa, i.e., que um farmacêutico não seja titular do alvará de uma farmácia e ao mesmo tempo se possa candidatar a um concurso para instalação de uma nova farmácia (que até pode nem ganhar), ou seja proprietário de um espaço físico ainda não vistoriado e ainda não aberto ao público e que pode nem sequer ter ainda medicamentos ou os requisitos legais para ser farmácia, além de que pode nem sequer vir a ser farmácia, caso o alvará não seja concedido.

Contra-alegou a ora recorrida B..., sustentando, em suma, e no que ora releva, o seguinte: · Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 26.03.2003, desde logo porque este último trata, como do seu sumário logo se colhe, questão muito diversa da tratada no acórdão recorrido.

· Na verdade, enquanto o acórdão fundamento versa uma questão de aquisição de uma farmácia por trespasse por quem não era farmacêutico (tendo o INFARMED ordenado o seu encerramento por violação da lei da propriedade de farmácia), o acórdão recorrido versa a questão, bem diversa, da possibilidade de atribuição, por concurso público, de um alvará de farmácia a quem era já detentor de um outro alvará e proprietário de uma farmácia.

· É manifesto que estamos perante situações de facto totalmente distintas, que determinam também um distinto enquadramento jurídico, inexistindo pois oposição de julgados.

* B) Na sua alegação interlocutória, e no que releva para os referidos efeitos de demonstrar a existência da invocada oposição de julgados, a recorrente A... formula as seguintes conclusões: 1. No douto acórdão fundamento escreveu-se sumariando: "I. No procedimento administrativo tendente à instalação de novas farmácias regulado pela Portaria nº. 936-A/99, de 22/10, com as alterações introduzidas pela Portaria nº. 1379/2002, também de 22/10, o acto que concede autorização para a instalação de uma farmácia é um acto de trâmite, meramente preparatório do acto que determina a emissão do alvará (nºs. 12 e 13 da Portaria 936-A/99), e, como tal, não actual e imediatamente lesivo para quem possa ter vantagem em que não haja novas farmácias na zona. II. Lesivo, e, como tal contenciosamente impugnável, é o acto que determina a emissão do alvará, que, não obstante o acto de autorização da instalação, até pode chegar a não ser praticado." 2. Na parte dispositiva dele escreveu-se: "Nem tudo fica decidido com o acto de autorização de abertura da farmácia, podendo esta vir a ser...

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