Acórdão nº 0116/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED) e a contra-interessada A... vieram interpor recurso para este Pleno, por oposição de julgados, do acórdão da 1ª Subsecção, de 17.01.2007 (fls. 411 e segs.), pelo qual foi revogada a sentença do TAF de Penafiel que negara provimento ao recurso contencioso interposto por B..., e, consequentemente, anulada a deliberação do C.A. do INFARMED de 27.09.2002, que, em procedimento de concurso público, aprovou a lista de classificação final dos candidatos concorrentes à instalação de uma farmácia na Urbanização do Seixal, freguesia de ..., concelho de Guimarães.
Referem que o acórdão recorrido está em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o decidido no acórdão do STA de 26.03.2003, proferido no Rec. nº 46.303 (recurso do INFARMED), e no acórdão do STA de 17.05.2005, proferido no Rec. nº 358/05 (recurso da contra-interessada A...).
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Na sua alegação interlocutória, para os efeitos do disposto no art. 765º, nº 3 do CPCivil (redacção anterior ao DL nº 329-A/95), tendente a demonstrar a existência da invocada oposição de julgados, o recorrente INFARMED sustenta, em suma, o seguinte: · Para o Acórdão fundamento, o que a legislação em causa pretende é a proibição de titularidade efectiva de mais do que um alvará, porquanto o que se pretende evitar é que um farmacêutico se desdobre na sua responsabilidade e actividade efectivas por mais do que uma farmácia, i.e., pretende que o farmacêutico só possa estar a dispensar efectiva e permanentemente medicamentos aos utentes num só sítio.
· Tal contraria, claramente, a decisão do acórdão recorrido, segundo o qual essa proibição já existe quando o farmacêutico é titular de um alvará (indiferentemente de ter ou não mais de 10 anos) e se candidatar a um concurso que pode nem sequer ganhar.
· Deste modo, enquanto que para o Acórdão fundamento o interesse público em causa pretende evitar que um farmacêutico reparta o seu exercício e responsabilidade por mais de uma farmácia (entenda-se que tem que estar aberto ao público para isso), o Acórdão recorrido entende que o que o interesse público em causa visa evitar é outra coisa, i.e., que um farmacêutico não seja titular do alvará de uma farmácia e ao mesmo tempo se possa candidatar a um concurso para instalação de uma nova farmácia (que até pode nem ganhar), ou seja proprietário de um espaço físico ainda não vistoriado e ainda não aberto ao público e que pode nem sequer ter ainda medicamentos ou os requisitos legais para ser farmácia, além de que pode nem sequer vir a ser farmácia, caso o alvará não seja concedido.
Contra-alegou a ora recorrida B..., sustentando, em suma, e no que ora releva, o seguinte: · Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 26.03.2003, desde logo porque este último trata, como do seu sumário logo se colhe, questão muito diversa da tratada no acórdão recorrido.
· Na verdade, enquanto o acórdão fundamento versa uma questão de aquisição de uma farmácia por trespasse por quem não era farmacêutico (tendo o INFARMED ordenado o seu encerramento por violação da lei da propriedade de farmácia), o acórdão recorrido versa a questão, bem diversa, da possibilidade de atribuição, por concurso público, de um alvará de farmácia a quem era já detentor de um outro alvará e proprietário de uma farmácia.
· É manifesto que estamos perante situações de facto totalmente distintas, que determinam também um distinto enquadramento jurídico, inexistindo pois oposição de julgados.
* B) Na sua alegação interlocutória, e no que releva para os referidos efeitos de demonstrar a existência da invocada oposição de julgados, a recorrente A... formula as seguintes conclusões: 1. No douto acórdão fundamento escreveu-se sumariando: "I. No procedimento administrativo tendente à instalação de novas farmácias regulado pela Portaria nº. 936-A/99, de 22/10, com as alterações introduzidas pela Portaria nº. 1379/2002, também de 22/10, o acto que concede autorização para a instalação de uma farmácia é um acto de trâmite, meramente preparatório do acto que determina a emissão do alvará (nºs. 12 e 13 da Portaria 936-A/99), e, como tal, não actual e imediatamente lesivo para quem possa ter vantagem em que não haja novas farmácias na zona. II. Lesivo, e, como tal contenciosamente impugnável, é o acto que determina a emissão do alvará, que, não obstante o acto de autorização da instalação, até pode chegar a não ser praticado." 2. Na parte dispositiva dele escreveu-se: "Nem tudo fica decidido com o acto de autorização de abertura da farmácia, podendo esta vir a ser...
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