Acórdão nº 01061/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Data18 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... residente em Oliveira de Azeméis, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a reclamação por si deduzida da recusa da petição inicial pela secretaria, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A situação de facto versada nos processos de recurso invocados, na decisão recorrida, em suporte da respectiva tese é substancialmente diferente da situação objecto do presente processo, porquanto, compulsados os textos dos acórdãos proferidos em tais processos, nas respectivas petições não se faz qualquer referência ou menção ao "valor do processo", enquanto no caso presente mencionou-se de forma expressa e clara, no lugar apropriado e usual na prática forense, a fórmula sacramental, comummente usada: "Valor do processo: o da quantia exequenda".

  1. - Uma vez que a lei faz corresponder obrigatória e necessariamente o valor da causa ao benefício a obter com o processo e que esse benefício corresponde exactamente à quantia exequenda, cujo valor é conhecido e até foi expressamente alegado no artigo 2) da petição da execução, o oponente não precisa de declarar o valor - o valor da causa está declarado, estando a sua declaração legalmente contida no pedido que se formulou.

  2. - Admitido que a lei deve considerar-se cumprida quando o autor disser "valor o do pedido", a lógica manda que se julgue mesmo dispensável tal declaração, pois que, nos termos peremptórios do artigo 311.º, ela é de todo redundante e portanto desnecessária, tal como ensina o Prof. Alberto dos Reis através do exemplo citado nas precedentes alegações.

  3. - Daí que, por maioria de razão, deve a lei considerar-se cumprida quando, como sucede no caso presente: a) o oponente, no local formalmente apropriado da petição de oposição, escreve ou faz a menção, clara e destacada, "Valor do processo: o da quantia exequenda"; b) a quantia exequenda é conhecida e expressa e numericamente alegada na petição; c) é obrigatório por lei que o valor do processo corresponda a essa quantia exequenda.

  4. - Quer a decisão do senhor escrivão quer a decisão do Mmo. Juiz que julgou a reclamação deduzida contra aquela, no caso particular do presente processo, ao recusar a petição, exorbitaram do sentido e da razão de ser da lei que invocam, e fizeram dela uma interpretação e uma aplicação inadequada e, além disso, geradora de uma grave injustiça, como seria, nas descritas circunstâncias e por razões meramente formais, tão frágeis e até abstractas, impedir o oponente de ver a sua pretensão julgada quanto ao seu mérito, privilegiando a justiça da forma sobre a justiça do mérito.

  5. - Quem, como o senhor escrivão de direito, sabe proferir e fundamentar um despacho de recusa de recebimento da petição inicial, sabe, "sem esforço de opinar sobre um valor", sem ter de percorrer qualquer "iter interpretativo remissivo para alcançar o que quer que seja", qual o valor que se disse ou quis dizer com a fórmula "valor do processo: o da quantia exequenda", só por um injusto dogmatismo fundamentalista, nocivo da...

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