Acórdão nº 01140/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Data18 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., Lda" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, nos presentes autos de reclamação de acto do órgão da execução fiscal, decide «não conhecer do mérito das questões referidas e absolver a Fazenda Pública da instância».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

A) Na oposição 1118/08 o pedido formulado pela recorrente consiste na extinção da execução, instaurada para cobrança de sisa e juros compensatórios.

B) No processo em epígrafe, o pedido formulado consiste na revogação do douto despacho que fixou a obrigação à recorrente de prestação de garantia no montante de € 17.680,21.

C) Do supra exposto resulta que não existe identidade de pedido entre os pedidos formulados no processo em epígrafe e no processo de oposição.

D) Dualidade de pedidos aquela que não é afastada pelo facto de quer num processo quer noutro se invocar a prescrição como causa de pedir de ambos os pedidos, sendo que no pedido do processo em epígrafe se solicita a declaração de prescrição da dívida exequenda.

E) Em qualquer dos casos, do pedido do processo de oposição nº 1118/08 não faz parte o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda.

F) Donde resulta que não existe identidade de pedido formulado no processo de oposição 1118/08 com o pedido formulado no processo em epígrafe.

G) Encontrando-se prescrita a dívida exequenda, a prática de qualquer acto processual subsequente à prescrição não tem efeito jurídico útil, representando para a executada/recorrente a manutenção da qualidade de executada com a inerente limitação do seu direito constitucional à propriedade privada e exclusiva dos seus bens e direitos.

H) Além disso a obrigação de constituição de uma garantia para uma dívida prescrita obriga a suportar custos e ónus que ou não são reparáveis ou para o serem, obrigará a recurso a um novo processo judicial ou administrativo, próprios para reclamar os danos causados, ou seja, implicarão o surgimento de mais processos sem que haja uma utilidade/necessidade para o efeito.

I) O douto despacho reclamado fez errada aplicação do artigo 498° do CPC e do n° 3 do artigo 278° do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o douto despacho reclamado, ordenando-se o prosseguimento do processo com vista ao conhecimento do pedido formulado no processo em epígrafe.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença impugnada ser confirmada (questão da prescrição) e revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da reclamação (questão da legalidade do despacho do órgão da execução fiscal) - apresentando a seguinte fundamentação.

  1. Litispendência O Ministério Público sufraga o entendimento expresso na sentença sobre a verificação da excepção da litispendência, a qual deve ser deduzida na reclamação sob análise, onde o RFP foi notificado para responder posteriormente à notificação para contestação na oposição à execução (arts. 210° e 278° n° 2 CPPT, fls. 30 e 81; art. 499° n° 1 CPC ex vi art. 2° al. e) CPPT).

    Em ambas as petições se formula...

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