Acórdão nº 0926/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que anulou a decisão do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Câmara Municipal de Loulé que aplicou a " A...; Lda" uma coima no valor de € 251, 75 por não ter efectuado o pagamento especial por conta do IRC de 03/2005, dela vem recorrer, formulando as seguintes conclusões: I - Não é inconstitucional a norma constante do art. 98.º n.º 1 do CIRC, por não violar o disposto nos artigos 103.º, n.º 3 e 104.º n.º 2 da CRP.
II - Deve, pois, manter-se a decisão que aplicou a coima com fundamento no não cumprimento do citado art. 98.º, n.º 1 do CIRC.
III - Não decidindo assim violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.s 98.º, n.º 1 do CIRC e 26.º, n.º 4 e 114.º, n.ºs 2 e 5 do RGIT.
2- A recorrida não contra-alegou.
3- Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo não veio a ser objecto de conhecimento por decisão sumária de fls. 62 e seguintes.
4- Por despacho de fls. 93, o Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: O Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Câmara Municipal aplicou uma coima à sociedade A..., Lda., no valor de € 251,75, por ter considerado que ela não efectuou o pagamento especial por conta do IRC de 03/2005, cujo prazo terminou em 31-03-2005.
Foi ali considerado que essa conduta infringiu a norma do artigo 98.º do CIRC e que era punível pelos artigos 114.º, n.º 2 e 5, alínea f) e 26.º, n.º 4 do RGIT.
E, foi essa decisão que lhe foi notificada.
6.1.- O presente recurso foi interposto, vindo a ser admitido, ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 2 do RGCO, por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Preceitua o n.º 3 do artigo 74º do RGCO que nesse caso a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal.
Vejamos, pois.
A questão prévia relativa à necessidade de recurso jurisdicional para a "melhoria da aplicação do direito" já foi apreciada em diversas arestos deste Supremo Tribunal, a propósito do que, designadamente, no acórdão de 20-06-2007, proferido no...
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